Acórdão nº 651/08.5TBCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 01.6.2011, no Tribunal Judicial de Castelo Branco e por apenso a acção especial, B (…), S. A., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra J (…) e M (…) , indicando, no requerimento executivo, o valor (capital, juros e imposto de selo) de € 13 658,16 e os bens (móveis) a penhorar.

A exequente nomeou o agente de execução (fls. 19).

Por despacho de 17.9.2015, a Mm.ª Juíza a quo, invocando o disposto no art.º 281º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC) de 2013 (aplicável aos presentes autos, nos termos do art.º 6º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26.6), declarou deserta a presente instância e, consequentemente, considerou-a extinta e ordenou o oportuno arquivamento dos autos, por se encontrarem sem qualquer impulso processual (da exequente) há mais de 01 (um) ano - o último acto praticado ou comunicado pelo agente de execução era de 24.3.2014 (apesar de notificado em 19.11.2014, 14.5.2015 e em 13.7.2015 para informar o estado dos autos); a exequente, no mesmo lapso temporal, nada veio informar ou requerer, sem prejuízo de lhe competir o respectivo impulso processual -, determinando o art.º 281º, n.º 5, do CPC, que se considera deserta a instância executiva, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Inconformada, a exequente veio dizer que “continua a aguardar que o solicitador de execução designado notifique o exequente, ora requerente, (…) do resultado da penhora”. Requereu, em primeira linha, que fosse ordenado o prosseguimento da execução, notificando-se previamente o solicitador de execução designado para confirmação do referido, e, em segunda linha, para a hipótese de indeferimento daquela pretensão, a admissão da apelação com a seguinte conclusão: Por violação do disposto no art.º 2º, n.º 1, do disposto no art.º 754º, n.º 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art.º 281º todos do Código de Processo Civil, deve, atento o que dos autos consta, revogar-se a decisão que ordenou a extinção da execução e substituindo-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução.

Seguidamente, a Mm.ª Juíza a quo, previamente à admissão do recurso, proferiu o seguinte despacho (a 29.9.2015): «(…) Sem prejuízo do teor do requerimento id. em epígrafe, anote-se que, tal como resulta do histórico electrónico dos presentes autos e expressamente indicado no despacho proferido em 17 de Setembro de 2015, nada foi informado nos autos desde Março de 2014, facto que se manteve apesar do Sr. Agente de Execução ter sido disso expressamente advertido por notificações datadas de Novembro de 2014 e de Maio e Julho de 2015.

Em segundo lugar, mais se saliente que, de acordo com a redacção do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a instância considera-se deserta quando se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, sendo a deserção julgada no tribunal onde se verifique a falta por simples despacho.

Em terceiro lugar, cumpre sublinhar que, independentemente da manutenção da comunicação entre o Exequente e o Sr. Agente de Execução, os resultados das diligências encetadas e/ou requeridas terão sempre que constar do histórico electrónico dos presentes autos na medida em que se está perante processo pendente em Tribunal, impondo a Lei uma obrigação de acompanhamento do mesmo – desde logo, reitere-se, para se aferir se o mesmo se mantém devidamente impulsionado, sob pena de deserção, cf. resulta da leitura do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil. Outro entendimento importaria um esvaziamento do citado preceito legal, na medida em que resultaria impossível assegurar o seu cumprimento.

Anote-se que, sem prejuízo, e por forma a obstar a decisões surpresa o Tribunal pode sempre – como o fez nos presentes autos – notificar, designadamente o Sr. Agente de Execução, a advertir da situação de falta de impulso processual, sendo certo que mesmo tal prática terá que ter um limite temporal razoável sob pena, uma vez mais, de se frustrarem os objectivos ínsitos à alteração das regras referentes à deserção da instância, por contraponto à antiga figura da interrupção da instância.

Ora, nada tendo sido informado nos autos ao fim do aludido lapso temporal – e sendo ónus do Exequente acompanhar e, quando repute de necessário e pertinente, impulsionar os autos, por si próprio ou por intermédio do Sr. Agente de Execução, disso devendo ser dado conhecimento nos autos – forçoso se torna concluir que, da análise de todos os elementos supra...

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