Acórdão nº 746/11.8TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução08 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- Os Autores – A...

e mulher J...

– instauraram, na Comarca de Leiria, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus – C...

e R..

.

Alegaram, em resumo: No dia 29 de Maio de 2002 os Autores deram de arrendamento à 1ª Ré o rés- do-chão de prédio urbano, destinado ao comércio de café, snackbar e casa de pasto, pela renda mensal de 150.000$00, assumindo o 2º Réu a qualidade de fiador.

Os Réus não pagaram as rendas vencidas na pendência da acção de despejo que os Autores propuseram, desde 21/4/2003 a 27/10/2005 (data da entrega do locado).

Pediram a condenação dos Réus a pagarem solidariamente a quantia de €22.500,00, acrescida dos juros legais desde o incumprimento do pagamento de cada uma das rendas até integral reembolso, referente às rendas vencidas desde a data da entrada da acção identificada no artigo 9º desta p.i. até a entrega do locado.

Contestou apenas o Réu R... defendendo-se, em síntese: Por excepção, arguiu a ineptidão da petição, a prescrição das rendas, o caso julgado e a nulidade da cláusula 1ª do contrato de arrendamento.

Por impugnação negou que a Ré tenha usufruído do locado, pois o senhorio recusou-se a fazer obras.

1.2.- No saneador decidiu-se julgar improcedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, a excepção do caso julgado e a excepção da prescrição.

1.3.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: Julgar a acção procedente e condenar os Réus no pagamento da quantia de €22.500,00, correspondente a 30 rendas vencidas, acrescida de juros nos termos expostos (vencidos por cada renda mensal, desde o dia 1 do mês anterior aquele a que respeita) à taxa legal de 4% ao ano, nos termos da Portaria nº 291/03, de 08.04, até integral pagamento.

1.4.- Inconformado, o Réu recorreu de apelação, de cujas conclusões resultam as seguintes questões: A nulidade da cláusula 10ª do contrato de arrendamento (por não haver convenção a prorrogar o prazo da fiança); A nulidade do contrato de arrendamento, por impossibilidade de concretizar o seu objecto; A prescrição do direito às rendas de Maio de 2003 a Outubro de 2005.

Os Autores responderam.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes: (1ª) A nulidade da cláusula 10ª do contrato de arrendamento (por não haver convenção a prorrogar o prazo da fiança); (2ª) A nulidade do...

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