Acórdão nº 746/11.8TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- Os Autores – A...
e mulher J...
– instauraram, na Comarca de Leiria, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus – C...
e R..
.
Alegaram, em resumo: No dia 29 de Maio de 2002 os Autores deram de arrendamento à 1ª Ré o rés- do-chão de prédio urbano, destinado ao comércio de café, snackbar e casa de pasto, pela renda mensal de 150.000$00, assumindo o 2º Réu a qualidade de fiador.
Os Réus não pagaram as rendas vencidas na pendência da acção de despejo que os Autores propuseram, desde 21/4/2003 a 27/10/2005 (data da entrega do locado).
Pediram a condenação dos Réus a pagarem solidariamente a quantia de €22.500,00, acrescida dos juros legais desde o incumprimento do pagamento de cada uma das rendas até integral reembolso, referente às rendas vencidas desde a data da entrada da acção identificada no artigo 9º desta p.i. até a entrega do locado.
Contestou apenas o Réu R... defendendo-se, em síntese: Por excepção, arguiu a ineptidão da petição, a prescrição das rendas, o caso julgado e a nulidade da cláusula 1ª do contrato de arrendamento.
Por impugnação negou que a Ré tenha usufruído do locado, pois o senhorio recusou-se a fazer obras.
1.2.- No saneador decidiu-se julgar improcedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, a excepção do caso julgado e a excepção da prescrição.
1.3.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: Julgar a acção procedente e condenar os Réus no pagamento da quantia de €22.500,00, correspondente a 30 rendas vencidas, acrescida de juros nos termos expostos (vencidos por cada renda mensal, desde o dia 1 do mês anterior aquele a que respeita) à taxa legal de 4% ao ano, nos termos da Portaria nº 291/03, de 08.04, até integral pagamento.
1.4.- Inconformado, o Réu recorreu de apelação, de cujas conclusões resultam as seguintes questões: A nulidade da cláusula 10ª do contrato de arrendamento (por não haver convenção a prorrogar o prazo da fiança); A nulidade do contrato de arrendamento, por impossibilidade de concretizar o seu objecto; A prescrição do direito às rendas de Maio de 2003 a Outubro de 2005.
Os Autores responderam.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes: (1ª) A nulidade da cláusula 10ª do contrato de arrendamento (por não haver convenção a prorrogar o prazo da fiança); (2ª) A nulidade do...
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