Acórdão nº 2827/07.3TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I Por apenso aos autos de ação declarativa com processo sumário nº 2827/07.3 TBFIG (ação de despejo por falta de pagamento de rendas), veio M (…), ré na ação principal, e ali condenada como fiadora no pagamento das rendas, interpor recurso de revisão de sentença, ao abrigo do disposto nos artºs 696º alªs b) e e) e 697º, ambos do CPC.
Fundamenta o recurso nos seguintes dois fundamentos: 1- É falso o documento no qual a sentença se fundou; 2- Correu o processo à sua revelia, por falta absoluta da sua intervenção.
Relativamente ao primeiro fundamento refere que nunca foi fiadora do corréu, sendo falsa a assinatura que, nessa qualidade, lhe é atribuída no contrato de arrendamento, assinatura essa que motivou a sua condenação, como fiadora, no pagamento de rendas vencidas e vincendas.
Relativamente ao segundo fundamento, alega que nunca rececionou qualquer notificação respeitante ao processo em causa e jamais interveio em qualquer ato ou diligência no mesmo.
Acrescenta que só teve conhecimento da existência do processo em 02 de outubro de 2014, quando foi citada para a execução a correr por apenso àquela execução sumária e que nunca residiu na morada da citação, não sendo nem nunca tendo sido casada com o corréu dessa ação, com quem, igualmente, nunca viveu, sendo do mesmo apenas parente afastada.
Até à citação para a ação executiva a Recorrente viveu no mais completo desconhecimento sobre a existência da ação declarativa intentada contra si e a condenação que correu nesse processo, permanecendo nesse estado de ignorância durante 7 anos (a ação declarativa foi instaurada em 23 de novembro de 2007).
Pretende a recorrente estar, assim, fundamentado o recurso de revisão previsto nas alªs b) e e) do art. 696 do CPC (2013).
Mais invoca em reforço da sua pretensão que, embora a decisão recorrida tenha sido proferida em 13 de março de 2008, ainda não transitou em julgado, porquanto, sendo falsa a morada indicada nos autos como sendo da recorrente, não sendo daqueles autos conhecida a verdadeira morada desta e, sendo exigência da lei que as decisões finais sejam sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo, haverá que concluir que a decisão daqueles autos, no respeitante à recorrente ainda não transitou em julgado.
Assim, o decurso do prazo de cinco anos para interposição do recurso de revisão ainda não se iniciou, não havendo impedimento temporal à sua interposição, não se verificando, por isso, o facto impeditivo do exercício do seu direito, previsto no art. 697 nº 2 do atual CPC, que refere que “o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade e o prazo de interposição é de 60 dias (…)”.
Quando assim, se não entenda, pretende a recorrente em alternativa: - arguir a sua falta de citação, nos termos e para os efeitos do art. 188º do CPC; - requerer se declare a inconstitucionalidade da norma do art. 697 nº 2, 1ª parte, quando interpretada no sentido de que, o prazo aí previsto (cinco anos) é contado desde o trânsito em julgado da decisão a rever, por violação dos princípios do contraditório, da proibição da indefesa e da proporcionalidade.
Invoca a recorrente em defesa desta posição o Ac. do Tribunal Constitucional nº 209/04 proferido pela 3ª secção desse Venerando Tribunal, proferido no âmbito do processo nº 798/03 e incidente sobre o art. 772 do CPC de 1961, com correspondência ao atual art. 697 do CPC (2013) e, o Ac. deste Tribunal da Relação de Coimbra de 19/10/2004 proferido no âmbito do processo nº 2541/04 com referência ao anterior CPC.
Com tais pedidos, pretende seja considerado tempestivo o recurso e, desse modo, seja o mesmo admitido, dele se conhecendo, com a consequente revogação da decisão recorrida.
Ou, quando assim se não entenda, seja anulado todo o processado depois da petição inicial no âmbito dos autos principais, no âmbito e para os efeitos do disposto no art. 188º do CPC, atenta a falta de citação da recorrente nesses autos.
O tribunal a quo proferiu então a seguinte decisão, ora sob recurso: «Considerando que a sentença proferida nos autos principais transitou em 2008 e que aqueles autos não dizem respeito a direito de personalidade, caducou em 2013 o direito da requerente de interpor recurso de revisão – cfr. art. 697º do CPC.
Sendo certo que estes autos deram entrada a 01.12.2014, dúvidas não restam que é de indeferir liminarmente o presente recurso de revisão, o que se decide.
Custas pela requerente – cfr. art. 527º do CPC».
Inconformada com tal decisão veio a requerente recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: (…) A final requer seja dado provimento ao presente recurso e, consequentemente ser: a) declarada a nulidade da decisão recorrida, que indeferiu liminarmente o recurso de revisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; b) declarada inconstitucional a interpretação do artigo 697.º, n.º 2, do CPC no sentido de que o prazo aí previsto (5 anos) é contado desde o trânsito em julgado da decisão a rever, e não do efetivo conhecimento da decisão revidenda, por violação do direito de defesa, do direito ao contraditório, do direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas e da proibição da indefesa, consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, e ainda do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição; c) revogada a decisão ora recorrida, substituindo-a por outra que, admitindo o recurso de revisão, o julgue totalmente procedente, por provado, revogando a decisão revidenda e determinando o cumprimento do disposto nas alíneas a) ou c) do artigo 701º do CPC.
Ou, caso assim se não entenda, deve revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare a nulidade de todo o processado depois da petição inicial no âmbito dos autos principais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º, do CPC conjugado com o artigo 255.º, n.º 4, do CPC, atento a falta de citação da Recorrente nesses autos.
O Tribunal a quo veio pronunciar-se sobre a invocada nulidade por omissão de pronúncia, no despacho de admissão do recurso, nos seguintes termos: «Vem a requerente recorrer do despacho proferido a fls. 124, arguindo, desde logo, a sua nulidade por omissão de pronúncia no que concerne à invocada inconstitucionalidade da norma contida no art. 697º n.º 2 1ª parte do CPC.
Só agora constatamos que, por lapso informático, pelo qual nos penitenciamos, não vertemos na versão final do despacho proferido as considerações que pretendíamos tecer quanto à inconstitucionalidade alegada mas apenas o respetivo segmento final.
Verificada, por este motivo, a nulidade arguida, passamos a supri-la, fazendo constar dos autos o despacho integral.
(…) Entendemos que não se verifica a inconstitucionalidade aduzida.
Vejamos porquê.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-04-2009, Proc. 514/09.7YRLSB00, in www.dgsi.pt, a que aderimos: “O recurso de revisão é um recurso extraordinário.
O fundamento para a sua existência reside na conflitualidade entre as exigências da justiça e a necessidade de segurança ou de certeza.
Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, não haja lugar a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.
No entanto, pode haver circunstâncias que induzam à quebra deste princípio. Na verdade, a sentença pode enfermar de vícios de tal ordem que imponham a revisão como recurso extraordinário, para que o princípio da justiça prevaleça sobre o da segurança.
Do corpo do art. 771 CPC concluiu-se que qualquer sentença pode ser revista, uma vez que haja transitado em julgado.
Por seu turno o art. 772/2 CPC estabelece, quanto ao prazo de interposição do recurso, que este não pode ser interposto se tiverem decorrido 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão e que o prazo de interposição é de 60 dias contados: a) no caso da alínea a) art. 771, desde o trânsito em sentença em que se funda a revisão; b) nos outros casos, desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
Sustenta o agravante que esta norma é inconstitucional e, como tal, deve ser declarada, em...
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