Acórdão nº 2827/07.3TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução08 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I Por apenso aos autos de ação declarativa com processo sumário nº 2827/07.3 TBFIG (ação de despejo por falta de pagamento de rendas), veio M (…), ré na ação principal, e ali condenada como fiadora no pagamento das rendas, interpor recurso de revisão de sentença, ao abrigo do disposto nos artºs 696º alªs b) e e) e 697º, ambos do CPC.

Fundamenta o recurso nos seguintes dois fundamentos: 1- É falso o documento no qual a sentença se fundou; 2- Correu o processo à sua revelia, por falta absoluta da sua intervenção.

Relativamente ao primeiro fundamento refere que nunca foi fiadora do corréu, sendo falsa a assinatura que, nessa qualidade, lhe é atribuída no contrato de arrendamento, assinatura essa que motivou a sua condenação, como fiadora, no pagamento de rendas vencidas e vincendas.

Relativamente ao segundo fundamento, alega que nunca rececionou qualquer notificação respeitante ao processo em causa e jamais interveio em qualquer ato ou diligência no mesmo.

Acrescenta que só teve conhecimento da existência do processo em 02 de outubro de 2014, quando foi citada para a execução a correr por apenso àquela execução sumária e que nunca residiu na morada da citação, não sendo nem nunca tendo sido casada com o corréu dessa ação, com quem, igualmente, nunca viveu, sendo do mesmo apenas parente afastada.

Até à citação para a ação executiva a Recorrente viveu no mais completo desconhecimento sobre a existência da ação declarativa intentada contra si e a condenação que correu nesse processo, permanecendo nesse estado de ignorância durante 7 anos (a ação declarativa foi instaurada em 23 de novembro de 2007).

Pretende a recorrente estar, assim, fundamentado o recurso de revisão previsto nas alªs b) e e) do art. 696 do CPC (2013).

Mais invoca em reforço da sua pretensão que, embora a decisão recorrida tenha sido proferida em 13 de março de 2008, ainda não transitou em julgado, porquanto, sendo falsa a morada indicada nos autos como sendo da recorrente, não sendo daqueles autos conhecida a verdadeira morada desta e, sendo exigência da lei que as decisões finais sejam sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo, haverá que concluir que a decisão daqueles autos, no respeitante à recorrente ainda não transitou em julgado.

Assim, o decurso do prazo de cinco anos para interposição do recurso de revisão ainda não se iniciou, não havendo impedimento temporal à sua interposição, não se verificando, por isso, o facto impeditivo do exercício do seu direito, previsto no art. 697 nº 2 do atual CPC, que refere que “o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade e o prazo de interposição é de 60 dias (…)”.

Quando assim, se não entenda, pretende a recorrente em alternativa: - arguir a sua falta de citação, nos termos e para os efeitos do art. 188º do CPC; - requerer se declare a inconstitucionalidade da norma do art. 697 nº 2, 1ª parte, quando interpretada no sentido de que, o prazo aí previsto (cinco anos) é contado desde o trânsito em julgado da decisão a rever, por violação dos princípios do contraditório, da proibição da indefesa e da proporcionalidade.

Invoca a recorrente em defesa desta posição o Ac. do Tribunal Constitucional nº 209/04 proferido pela 3ª secção desse Venerando Tribunal, proferido no âmbito do processo nº 798/03 e incidente sobre o art. 772 do CPC de 1961, com correspondência ao atual art. 697 do CPC (2013) e, o Ac. deste Tribunal da Relação de Coimbra de 19/10/2004 proferido no âmbito do processo nº 2541/04 com referência ao anterior CPC.

Com tais pedidos, pretende seja considerado tempestivo o recurso e, desse modo, seja o mesmo admitido, dele se conhecendo, com a consequente revogação da decisão recorrida.

Ou, quando assim se não entenda, seja anulado todo o processado depois da petição inicial no âmbito dos autos principais, no âmbito e para os efeitos do disposto no art. 188º do CPC, atenta a falta de citação da recorrente nesses autos.

O tribunal a quo proferiu então a seguinte decisão, ora sob recurso: «Considerando que a sentença proferida nos autos principais transitou em 2008 e que aqueles autos não dizem respeito a direito de personalidade, caducou em 2013 o direito da requerente de interpor recurso de revisão – cfr. art. 697º do CPC.

Sendo certo que estes autos deram entrada a 01.12.2014, dúvidas não restam que é de indeferir liminarmente o presente recurso de revisão, o que se decide.

Custas pela requerente – cfr. art. 527º do CPC».

Inconformada com tal decisão veio a requerente recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: (…) A final requer seja dado provimento ao presente recurso e, consequentemente ser: a) declarada a nulidade da decisão recorrida, que indeferiu liminarmente o recurso de revisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; b) declarada inconstitucional a interpretação do artigo 697.º, n.º 2, do CPC no sentido de que o prazo aí previsto (5 anos) é contado desde o trânsito em julgado da decisão a rever, e não do efetivo conhecimento da decisão revidenda, por violação do direito de defesa, do direito ao contraditório, do direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas e da proibição da indefesa, consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, e ainda do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição; c) revogada a decisão ora recorrida, substituindo-a por outra que, admitindo o recurso de revisão, o julgue totalmente procedente, por provado, revogando a decisão revidenda e determinando o cumprimento do disposto nas alíneas a) ou c) do artigo 701º do CPC.

Ou, caso assim se não entenda, deve revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare a nulidade de todo o processado depois da petição inicial no âmbito dos autos principais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º, do CPC conjugado com o artigo 255.º, n.º 4, do CPC, atento a falta de citação da Recorrente nesses autos.

O Tribunal a quo veio pronunciar-se sobre a invocada nulidade por omissão de pronúncia, no despacho de admissão do recurso, nos seguintes termos: «Vem a requerente recorrer do despacho proferido a fls. 124, arguindo, desde logo, a sua nulidade por omissão de pronúncia no que concerne à invocada inconstitucionalidade da norma contida no art. 697º n.º 2 1ª parte do CPC.

Só agora constatamos que, por lapso informático, pelo qual nos penitenciamos, não vertemos na versão final do despacho proferido as considerações que pretendíamos tecer quanto à inconstitucionalidade alegada mas apenas o respetivo segmento final.

Verificada, por este motivo, a nulidade arguida, passamos a supri-la, fazendo constar dos autos o despacho integral.

(…) Entendemos que não se verifica a inconstitucionalidade aduzida.

Vejamos porquê.

Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-04-2009, Proc. 514/09.7YRLSB00, in www.dgsi.pt, a que aderimos: “O recurso de revisão é um recurso extraordinário.

O fundamento para a sua existência reside na conflitualidade entre as exigências da justiça e a necessidade de segurança ou de certeza.

Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, não haja lugar a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.

No entanto, pode haver circunstâncias que induzam à quebra deste princípio. Na verdade, a sentença pode enfermar de vícios de tal ordem que imponham a revisão como recurso extraordinário, para que o princípio da justiça prevaleça sobre o da segurança.

Do corpo do art. 771 CPC concluiu-se que qualquer sentença pode ser revista, uma vez que haja transitado em julgado.

Por seu turno o art. 772/2 CPC estabelece, quanto ao prazo de interposição do recurso, que este não pode ser interposto se tiverem decorrido 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão e que o prazo de interposição é de 60 dias contados: a) no caso da alínea a) art. 771, desde o trânsito em sentença em que se funda a revisão; b) nos outros casos, desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.

Sustenta o agravante que esta norma é inconstitucional e, como tal, deve ser declarada, em...

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