Acórdão nº 209/04 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Março de 2004

Data24 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 209/04 Proc. n.º 798/03 3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I ? Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, o ora recorrente interpôs, em 26 de Junho de 2002, recurso de revisão da sentença proferida em 19 de Fevereiro de 1993 e transitada em julgado em 3 de Março de 1993, segundo a qual B., nascido em 29 de Novembro de 1988, filho de C., era também seu filho, alegando que da sentença só tomou conhecimento em 4 de Junho de 2002. O recurso não foi admitido, por extemporâneo.

  2. Inconformado, agravou o ora recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou improcedentes os fundamentos do agravo, confirmando o despacho recorrido. De novo inconformado, interpôs agravo de 2ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo do seguinte modo a sua alegação:

    ?[...]Conclusões:

    1. ) Pela sentença de fls. 75 e 76 foi contra o recorrente reconhecida a sua paternidade do menor B..

    2. ) Tal sentença foi proferida em processo no qual o recorrente foi citado editalmente.

    3. ) O Recurso de Revisão foi interposto quando, ocasionalmente, o recorrente tomou conhecimento da sentença e de um documento que, parcialmente, a infirmava, e dentro dos 60 dias posteriores ao conhecimento do primeiro destes factos, o que foi devidamente alegado.

    4. ) Como alegado foi a nulidade da citação edital.

    5. ) Todavia tanto o Tribunal de 1ª instância, como o Tribunal "a quo" entenderam que tendo já decorrido 5 anos sobre o formal trânsito em julgado da sentença recorrida, não era admissível o Recurso de Revisão e por isso o indeferiram.

    6. ) Ora a nulidade da citação implica a nulidade de tudo quanto depois dela se processe, por força do disposto no art.º 194º al. a) e pela equiparação feita entre a falta e a nulidade da citação edital pelo art.º 771 al. f), ambos do C.P.C.

    7. ) A nulidade da citação edital foi alegada quando da primeira intervenção do recorrente no processo, pelo único meio na altura formalmente admissível e que era o Recurso de Revisão, e, portanto, em tempo (art.º 198 n.º 2 do C.P.C.).

    8. ) Mas é evidente que alegando-se a nulidade. da citação edital que implica a nulidade da sentença, o prazo de 5 anos para interposição do recurso, não pode ser tomado em conta, porque no silogismo jurídico, em que se funda a pretensão, a sentença também é nula.

    9. ) Não sendo assim a interpretação, ou outra do Douto Suprimento de V.Excias que chegue a resultados processuais semelhantes, a sentença recorrida violará o princípio da igualdade das partes e consequentemente o do contraditório, aplicável ao processo civil, consignado no art.º 13° da Constituição da República e no parágrafo único do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que deve ser considerado que o art.º 772 n.º 2 do C.P.C., na interpretação que lhe foi dada na sentença recorrida é inconstitucional e como tal declarado.

    10. ) Assim deve ser revogada a sentença recorrida, por violação do art.º 772 n.º 2, 194 al. a) e 771 al. f) todos do C.P.C., ou em alternativa deve ser julgado inconstitucional, por violação do art.º 13° da Constituição da República e parágrafo único do art.º 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a interpretação dada na sentença recorrida à contagem do prazo de cinco anos estipulado no art.º 772° n.º 2 do C.P.C. quando aplicado à citação edital arguida de nula e em consequência revogada também a decisão recorrida e em qualquer dos casos mandado prosseguir o processo [...].?

  3. Por acórdão de 7 de Outubro de 2003, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo. Escudou-se, para isso, na seguinte fundamentação:

    ?[...]Decidindo:

  4. - A interpretação do disposto no n.° 2 do art. 772 C PC e sua constitucionalidade são as únicas questões objecto do presente agravo.

    Fixa ele dois prazos que correm em paralelo tendo, contudo, início diverso. Articulam-se entre si e a exaustão de qualquer deles, de per si, por inacção do interessado, provoca a extinção, por caducidade, do direito de peticionar a revisão da decisão transitada (essa consequência ocorre logo que um deles tenha decorrido). A lei não lhes abriu qualquer excepção nem estabeleceu causa impeditiva da caducidade (CC- 298-2,328 e 331-1).

    O primeiro limite temporal tem início no trânsito em julgado da decisão - o recurso só pode ser interposto se não tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão a rever (corpo daquele n.° 2 e art. 671-1 CPC).

    O segundo toma em atenção os fundamentos do recurso, os elementos que servem de causa à mesma (als. a) e b) daquele n.° 2) e não pode ultrapassar o limite do primeiro (isso o que resultava do corpo do n.° 2, reforçado com a nova redacção do n.° 3 do art. 772, sentido em que a jurisprudência se pronunciara antes).

    Respeita o recurso de revisão a decisão transitada, pelo que é extraordinário (CPC-676-2) o que permite concluir que, procurando a lei o valor da segurança jurídica inerente àquela, não fica insensível a outros valores (maxime, o de justiça material, indo de encontro à verdade que não a formal). Todavia, estabeleceu balizas à excepção que abriu, umas relativas aos fundamentos (CPC- 771), outras atinentes ao decurso do tempo (CPC- 772,2 e 3), ambas taxativas («...só pode ...» e «o recurso não pode ser interposto se ...»).

    Significa isso que esse valor da segurança jurídica não foi erigido como absoluto, não sem que, todavia, constitua a regra.

  5. - À interpretação desse n.° 2 desinteressa em absoluto a natureza da matéria objecto da acção onde foi proferida a sentença a rever, há-de ser válida seja [qual for] a que aí tenha sido discutida. Não se pode pretender que a interpretação da norma varie consoante a natureza do que tenha sido discutido na acção ? v.g., porque se discutia o estabelecimento da paternidade ou a dissolução do casamento, valer uma interpretação que ignore a exigência de o primeiro prazo ainda não ter decorrido mas, porém, já valer se o que se discutia era o reconhecimento do direito de propriedade, de uma servidão ou de uma dívida, etc..

    Tão pouco influem na sua interpretação as eventuais violações de normas que tenham ocorrido no processamento da acção - apenas poderão interessar aos fundamentos do recurso (CPC - 771), não à questão da tempestividade da sua interposição (CPC- 772,2).

    O exame liminar que ao julgador é pedido inicia-se pela questão da tempestividade e, ultrapassada esta, incide sobre os fundamentos (CPC- 774,2).

    Como...

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