Acórdão nº 2560/10.9TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução08 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 22.01.2015, M (…) Lda., instaurou na Instância Central/ Secção Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria o presente procedimento cautelar (por apenso à acção n.º 2.560/10.9TBPBL) contra J (…) e mulher M (…) pedindo que, sem audição prévia dos requeridos, seja ordenada a imediata restituição das partes integrantes da fracção “B” do imóvel identificado no art.º 1º da petição inicial (p. i.) “aos requerentes para que estes possam” (sic) repor a configuração das divisões de acordo com o licenciamento camarário e da segurança social e assim poder efectuar o averbamento da titularidade do alvará e assim evitar-se o iminente[1] encerramento compulsivo, bem como, ao abrigo do art.º 365º do Código de Processo Civil (CPC), a fixação de uma sanção acessória compulsiva que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada, nunca inferior a € 300 diários.

Alegou, em síntese: - É locatária financeira da fracção autónoma designada pela letra “B” do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o art.º 5478-B e descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Pombal sob o n.º 3539/ (...) (aludido no art.º 1º da p. i.), correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinada a lar ou serviços e com a composição referida no art.º 5º do mesmo articulado, que foi determinante para o seu licenciamento e respectiva afectação a lar de terceira idade por parte da Segurança Social e da Câmara Municipal de Pombal; - Os requeridos são proprietários da fracção “A”, afecta a habitação e que corresponde ao Rés-do-Chão direito; - Foram os requeridos que constituíram a propriedade horizontal do prédio urbano, destinando a fracção “A” à sua habitação e a fracção “B” a lar de terceira idade, tendo igualmente instruído os respectivos processos de licenciamento junto da Câmara Municipal de Pombal e da Segurança Social para obtenção das respectivas licenças e alvarás necessários à actividade de lar de terceira idade; - O exercício da actividade de lar constitui também o objecto social da Requerente; - O imóvel está afecto a actividade de lar de terceira idade, tendo sido regularmente licenciado pela Câmara Municipal de Pombal e pelo Instituto de Segurança Social; - Entre requerente e requeridos tem-se evidenciando um litígio permanente, concretizado por diversas acções judiciais, em virtude de estes ocuparem ilicitamente divisões que integram a fracção “B”, essenciais ao pleno e legal funcionamento do lar de terceira idade; - Actualmente, os requeridos ocupam as divisões do rés-do-chão da fracção “B”, situadas por baixo da Fracção “A”, que constituem nomeadamente sala de pessoal, sala de refeições, casas de banho, salas de arrumos; - Face a tal ocupação indevida, a requerente não consegue a transferência da Titularidade do Alvará junto da Segurança Social; - Recentemente é frequente ouvir sons de martelos pneumáticos e paredes a cair vindos precisamente da localização de tais divisões; - As obras que agora estão indubitavelmente a ser executadas sem o consentimento da requerente ou de qualquer organismo oficial responsável por esta área de actividade, nas ditas partes da fracção, alteram a sua configuração e afectação, pelo que o imóvel não pode oferecer as condições necessárias para os utentes e funcionários com as quais foi licenciado; - Face às alterações concretizadas pelos requeridos na fracção “B”, jamais poderá a requerente averbar a titularidade do Alvará, e o Alvará emitido e que constituía o exercício regular da actividade de lar de terceira idade poderá caducar; - O facto de não conseguir averbar a titularidade do alvará condiciona a requerente na sua actividade, pois fica impedida de celebrar protocolos com a Segurança Social e outras associações de cariz social, com vista ao acolhimento de mais utentes; - O Lar foi licenciado e tinha capacidade para acolher 25 pessoas, situação que não se verifica actualmente, dada a ocupação indevida pelos requeridos de parte da fracção “B”, o que impede o uso pleno das instalações, bem como a própria transferência de Alvará, diminuindo por este motivo a capacidade de divulgação, procura e de receita que se cifra em pelo menos € 200 por mês a menos por cada utente; - A requerente jamais teria feito o negócio de locação se outra fosse a configuração do imóvel, pois esta sempre foi e é condição essencial para o exercício da actividade de exploração do lar de terceira idade; - E poderá estar na iminência de ver as instalações compulsivamente encerradas pela Segurança Social, em virtude das condições que foram inicialmente observadas aquando do licenciamento do edifício estarem a ser alteradas pela ocupação e obras que estão a ser levadas a cabo pelos requeridos.

Depois de a requerente se ter mostrado contrária à apensação do procedimento cautelar ao processo n.º 958/10.1TBPBL - referindo que havia requerido a apensação da presente providência ao processo n.º 2 560/10.9TBPBL, ao abrigo do n.º 3 do art.º 364 do CPC, por considerar que nesta acção se discute a matéria controvertida que se pretende acautelar com a presente providência - (fls. 58 e 91 verso), o Mm.º Juiz a quo, ponderados, ainda, os elementos dos demais processos (designadamente, os processos 958/10.1TBPBL e 1580/12.3TBPBL) e tendo concluído ser possível conhecer, de forma definitiva, do mérito da causa, atentas as várias soluções plausíveis de Direito, julgou improcedente o presente procedimento cautelar, rejeitando-o liminarmente.

Inconformada, a requerente interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O tribunal a quo fundamenta a inexistência do fumus boni iuris na sentença proferida no âmbito do processo n.º 1 580/12.3TBPBL, ainda não transitada em julgado, mas que julgou improcedente o pedido de anulação do contrato de compra e venda da fracção “B” formulado pelos AA. ora requeridos.

2ª - O tribunal a quo não atendeu os documentos autênticos e que fazem prova plena, que acompanham a petição da presente providência, tais como, a escritura de constituição de propriedade horizontal, os títulos de compra e venda, de locação financeira, bem como o próprio processo de licenciamento do lar de terceira idade.

3ª - A factualidade respeitante à composição das fracções “A” e “B” foi dada como provada na sentença proferida no âmbito do processo 958/10.1PBPBL e que constitui caso julgado e na sentença proferida no âmbito do processo 1580/12.3TBPBL.

4ª - O tribunal a quo não apreciou a factualidade alegada pelos requerentes que fundamentam o seu receio de lesão grave, nem o alegado relativamente ao prejuízo pelo não decretamento da presente providência.

5ª - Existe clara violação do princípio do dispositivo, na medida em que o tribunal...

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