Acórdão nº 2560/10.9TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 22.01.2015, M (…) Lda., instaurou na Instância Central/ Secção Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria o presente procedimento cautelar (por apenso à acção n.º 2.560/10.9TBPBL) contra J (…) e mulher M (…) pedindo que, sem audição prévia dos requeridos, seja ordenada a imediata restituição das partes integrantes da fracção “B” do imóvel identificado no art.º 1º da petição inicial (p. i.) “aos requerentes para que estes possam” (sic) repor a configuração das divisões de acordo com o licenciamento camarário e da segurança social e assim poder efectuar o averbamento da titularidade do alvará e assim evitar-se o iminente[1] encerramento compulsivo, bem como, ao abrigo do art.º 365º do Código de Processo Civil (CPC), a fixação de uma sanção acessória compulsiva que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada, nunca inferior a € 300 diários.
Alegou, em síntese: - É locatária financeira da fracção autónoma designada pela letra “B” do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o art.º 5478-B e descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Pombal sob o n.º 3539/ (...) (aludido no art.º 1º da p. i.), correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinada a lar ou serviços e com a composição referida no art.º 5º do mesmo articulado, que foi determinante para o seu licenciamento e respectiva afectação a lar de terceira idade por parte da Segurança Social e da Câmara Municipal de Pombal; - Os requeridos são proprietários da fracção “A”, afecta a habitação e que corresponde ao Rés-do-Chão direito; - Foram os requeridos que constituíram a propriedade horizontal do prédio urbano, destinando a fracção “A” à sua habitação e a fracção “B” a lar de terceira idade, tendo igualmente instruído os respectivos processos de licenciamento junto da Câmara Municipal de Pombal e da Segurança Social para obtenção das respectivas licenças e alvarás necessários à actividade de lar de terceira idade; - O exercício da actividade de lar constitui também o objecto social da Requerente; - O imóvel está afecto a actividade de lar de terceira idade, tendo sido regularmente licenciado pela Câmara Municipal de Pombal e pelo Instituto de Segurança Social; - Entre requerente e requeridos tem-se evidenciando um litígio permanente, concretizado por diversas acções judiciais, em virtude de estes ocuparem ilicitamente divisões que integram a fracção “B”, essenciais ao pleno e legal funcionamento do lar de terceira idade; - Actualmente, os requeridos ocupam as divisões do rés-do-chão da fracção “B”, situadas por baixo da Fracção “A”, que constituem nomeadamente sala de pessoal, sala de refeições, casas de banho, salas de arrumos; - Face a tal ocupação indevida, a requerente não consegue a transferência da Titularidade do Alvará junto da Segurança Social; - Recentemente é frequente ouvir sons de martelos pneumáticos e paredes a cair vindos precisamente da localização de tais divisões; - As obras que agora estão indubitavelmente a ser executadas sem o consentimento da requerente ou de qualquer organismo oficial responsável por esta área de actividade, nas ditas partes da fracção, alteram a sua configuração e afectação, pelo que o imóvel não pode oferecer as condições necessárias para os utentes e funcionários com as quais foi licenciado; - Face às alterações concretizadas pelos requeridos na fracção “B”, jamais poderá a requerente averbar a titularidade do Alvará, e o Alvará emitido e que constituía o exercício regular da actividade de lar de terceira idade poderá caducar; - O facto de não conseguir averbar a titularidade do alvará condiciona a requerente na sua actividade, pois fica impedida de celebrar protocolos com a Segurança Social e outras associações de cariz social, com vista ao acolhimento de mais utentes; - O Lar foi licenciado e tinha capacidade para acolher 25 pessoas, situação que não se verifica actualmente, dada a ocupação indevida pelos requeridos de parte da fracção “B”, o que impede o uso pleno das instalações, bem como a própria transferência de Alvará, diminuindo por este motivo a capacidade de divulgação, procura e de receita que se cifra em pelo menos € 200 por mês a menos por cada utente; - A requerente jamais teria feito o negócio de locação se outra fosse a configuração do imóvel, pois esta sempre foi e é condição essencial para o exercício da actividade de exploração do lar de terceira idade; - E poderá estar na iminência de ver as instalações compulsivamente encerradas pela Segurança Social, em virtude das condições que foram inicialmente observadas aquando do licenciamento do edifício estarem a ser alteradas pela ocupação e obras que estão a ser levadas a cabo pelos requeridos.
Depois de a requerente se ter mostrado contrária à apensação do procedimento cautelar ao processo n.º 958/10.1TBPBL - referindo que havia requerido a apensação da presente providência ao processo n.º 2 560/10.9TBPBL, ao abrigo do n.º 3 do art.º 364 do CPC, por considerar que nesta acção se discute a matéria controvertida que se pretende acautelar com a presente providência - (fls. 58 e 91 verso), o Mm.º Juiz a quo, ponderados, ainda, os elementos dos demais processos (designadamente, os processos 958/10.1TBPBL e 1580/12.3TBPBL) e tendo concluído ser possível conhecer, de forma definitiva, do mérito da causa, atentas as várias soluções plausíveis de Direito, julgou improcedente o presente procedimento cautelar, rejeitando-o liminarmente.
Inconformada, a requerente interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O tribunal a quo fundamenta a inexistência do fumus boni iuris na sentença proferida no âmbito do processo n.º 1 580/12.3TBPBL, ainda não transitada em julgado, mas que julgou improcedente o pedido de anulação do contrato de compra e venda da fracção “B” formulado pelos AA. ora requeridos.
2ª - O tribunal a quo não atendeu os documentos autênticos e que fazem prova plena, que acompanham a petição da presente providência, tais como, a escritura de constituição de propriedade horizontal, os títulos de compra e venda, de locação financeira, bem como o próprio processo de licenciamento do lar de terceira idade.
3ª - A factualidade respeitante à composição das fracções “A” e “B” foi dada como provada na sentença proferida no âmbito do processo 958/10.1PBPBL e que constitui caso julgado e na sentença proferida no âmbito do processo 1580/12.3TBPBL.
4ª - O tribunal a quo não apreciou a factualidade alegada pelos requerentes que fundamentam o seu receio de lesão grave, nem o alegado relativamente ao prejuízo pelo não decretamento da presente providência.
5ª - Existe clara violação do princípio do dispositivo, na medida em que o tribunal...
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