Acórdão nº 234/12.5PANZR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | JORGE FRAN |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de processo sumário que, sob o nº 234/12.5PANZR, correram termos pelo extinto Tribunal Judicial da Comarca da Nazaré, foi submetido a julgamento o arguido A...
, acusado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, do crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1, 155º, n.º 1 por referencia ao disposto no artigo 131º do Código Penal e artigo 155º, n.º 1 alínea c) do Código Penal e artigo 86º, n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alíneas d), por referência aos artºs2º, n.º 1, alínea m), 3º, n.º 2 alínea f) e 4º todos do Regime Jurídico das Armas e Munições.
Efectuado um primeiro julgamento, viria a ser proferida sentença, absolvendo o arguido relativamente a todas as acusações.
Desta sentença recorreu o MP, tendo sido proferido acórdão nesta Relação, declarando nula a sentença recorrida, por falta de fundamentação.
Após as vicissitudes que se podem ver através da análise do processo, acabaria por ser designada nova data para a realização de novo julgamento, no decurso do qual viria a ser comunicada ao arguido uma alteração substancial dos factos. Após, viria a ser proferida sentença, concluindo nos seguintes termos (extracto): «a) Absolver o arguido A... da prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de ameaça agravada, p.p. pelos artºs 153º, 1, 155º, 1, por referência ao artº 131º do CP, e 155º, 1, c) do CP e 86º, 3, do Regime Jurídico das armas e Munições; b) Absolver o arguido A... da prática um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos artºs 2º, 1, m), 3º, 2, f), 4º e 86º, 1, d) do Regime Jurídico das armas e Munições; c) Condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelos artºs 347º, 1, do CP, na pena de 4 meses de prisão; d) Substituir a pena de prisão aplicada ao arguido por 120 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 600 euros, de acordo com o disposto no artº 43º, 1, do CP.» Agora inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. Face à prova produzida, admita-se que o arguido, ora recorrente, procurou evitar ou dificultar a actuação dos senhores agentes da PSP, os quais pretendiam proceder à sua detenção.
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Os senhores agentes da PSP já conheciam o arguido ora recorrente doutras situações, sendo um indivíduo que, de acordo com o testemunho do senhor agente B... “… por vezes, reage mal às abordagens da polícia e torna-se agressivo e prontos, era como estava na altura” – registo sonoro aos 5m:37s e seguintes.
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As expressões “Polícias de merda! Não valem nada! Venham cá que eu mato-vos” ao mesmo tempo que colocava a mão esquerda junto da faca” foi proferida perante dois agentes da PSP devidamente identificados e fardados, os quais são possuidores de capacidades e competências especiais para não se deixarem intimidar por tentativas que visam obstar ao exercício das respectivas funções, motivo pelo qual, aliás, a detenção não deixou de se concretizar.
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As especiais capacidades e competências dos agentes da PSP permite-lhes gerir situações de conflito, pressão e confronto de uma forma que, comportamentos como os que foram praticados pelo arguido ora recorrente, não sejam considerados suficientemente idóneos para inviabilizar os seus actos funcionais, nomeadamente a detenção que por eles viria a ser concretizada.
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O comportamento do arguido ora recorrente não foi adequado a anular ou dificultar, de forma significativa, a capacidade d actuação dos agentes da PSP.
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O comportamento do arguido ora recorrente não evidenciou actos de violência ou de ameaça de tal forma grave que permitam preencher o elemento objectivo do crime de resistência e coacção sobre funcionário.
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Atente-se que para o agente B... o arguido apresentava-se “bastante agressivo, bastante violento”, registo sonoro aos 2m:55s e seguintes do seu depoimento, já o seu colega presente no local, o agente da PSP C..., o arguido “… ficou um bocado alterado” – registo sonoro aos 2m:24s e seguintes, não sentindo que mal algum contra si pudesse ser praticado pelo arguido ora recorrente, uma vez que, conforme referido, “ele até estava a beber o café… ele nunca nos apontou a nós, disse que nos matava e aproximou a mão” – registo sonoro aos 5m:5s e seguintes.
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O crime de resistência e coacção sobre funcionário só se consuma quando a acção violenta ou ameaçatória seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, ou seja, que essas acções sejam adequadas a concretizar o propósito de impedir a actividade pretendida pelo funcionário ou agente.
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Da matéria fáctica dada como provada, após ter sido dada ordem de detenção, “o arguido reagiu, dirigindo ao agente B... as seguintes expressões: “Polícias de merda! Não valem nada, Venham cá que eu mato-vos”, ao mesmo tempo que colocava a mão esquerda junto da faca”.
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Mas fê-lo enquanto “estava a beber o café”, nunca tendo apontado a faca aos senhores agentes da PSP – “… ele nunca nos apontou a nós, disse que nos matava e aproximou a mão”, conforme registo sonoro aos 5m:5s e seguintes do depoimento prestado pelo agente da PSP C....
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Ou seja, salvo o devido respeito por entendimento diverso, o comportamento do arguido ora recorrente não foi idóneo à perturbação ou oposição à prática do acto relativo ao exercício das funções dos...
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