Acórdão nº 234/12.5PANZR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de processo sumário que, sob o nº 234/12.5PANZR, correram termos pelo extinto Tribunal Judicial da Comarca da Nazaré, foi submetido a julgamento o arguido A...

, acusado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, do crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1, 155º, n.º 1 por referencia ao disposto no artigo 131º do Código Penal e artigo 155º, n.º 1 alínea c) do Código Penal e artigo 86º, n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alíneas d), por referência aos artºs2º, n.º 1, alínea m), 3º, n.º 2 alínea f) e 4º todos do Regime Jurídico das Armas e Munições.

Efectuado um primeiro julgamento, viria a ser proferida sentença, absolvendo o arguido relativamente a todas as acusações.

Desta sentença recorreu o MP, tendo sido proferido acórdão nesta Relação, declarando nula a sentença recorrida, por falta de fundamentação.

Após as vicissitudes que se podem ver através da análise do processo, acabaria por ser designada nova data para a realização de novo julgamento, no decurso do qual viria a ser comunicada ao arguido uma alteração substancial dos factos. Após, viria a ser proferida sentença, concluindo nos seguintes termos (extracto): «a) Absolver o arguido A... da prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de ameaça agravada, p.p. pelos artºs 153º, 1, 155º, 1, por referência ao artº 131º do CP, e 155º, 1, c) do CP e 86º, 3, do Regime Jurídico das armas e Munições; b) Absolver o arguido A... da prática um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos artºs 2º, 1, m), 3º, 2, f), 4º e 86º, 1, d) do Regime Jurídico das armas e Munições; c) Condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelos artºs 347º, 1, do CP, na pena de 4 meses de prisão; d) Substituir a pena de prisão aplicada ao arguido por 120 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 600 euros, de acordo com o disposto no artº 43º, 1, do CP.» Agora inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. Face à prova produzida, admita-se que o arguido, ora recorrente, procurou evitar ou dificultar a actuação dos senhores agentes da PSP, os quais pretendiam proceder à sua detenção.

  1. Os senhores agentes da PSP já conheciam o arguido ora recorrente doutras situações, sendo um indivíduo que, de acordo com o testemunho do senhor agente B... “… por vezes, reage mal às abordagens da polícia e torna-se agressivo e prontos, era como estava na altura” – registo sonoro aos 5m:37s e seguintes.

  2. As expressões “Polícias de merda! Não valem nada! Venham cá que eu mato-vos” ao mesmo tempo que colocava a mão esquerda junto da faca” foi proferida perante dois agentes da PSP devidamente identificados e fardados, os quais são possuidores de capacidades e competências especiais para não se deixarem intimidar por tentativas que visam obstar ao exercício das respectivas funções, motivo pelo qual, aliás, a detenção não deixou de se concretizar.

  3. As especiais capacidades e competências dos agentes da PSP permite-lhes gerir situações de conflito, pressão e confronto de uma forma que, comportamentos como os que foram praticados pelo arguido ora recorrente, não sejam considerados suficientemente idóneos para inviabilizar os seus actos funcionais, nomeadamente a detenção que por eles viria a ser concretizada.

  4. O comportamento do arguido ora recorrente não foi adequado a anular ou dificultar, de forma significativa, a capacidade d actuação dos agentes da PSP.

  5. O comportamento do arguido ora recorrente não evidenciou actos de violência ou de ameaça de tal forma grave que permitam preencher o elemento objectivo do crime de resistência e coacção sobre funcionário.

  6. Atente-se que para o agente B... o arguido apresentava-se “bastante agressivo, bastante violento”, registo sonoro aos 2m:55s e seguintes do seu depoimento, já o seu colega presente no local, o agente da PSP C..., o arguido “… ficou um bocado alterado” – registo sonoro aos 2m:24s e seguintes, não sentindo que mal algum contra si pudesse ser praticado pelo arguido ora recorrente, uma vez que, conforme referido, “ele até estava a beber o café… ele nunca nos apontou a nós, disse que nos matava e aproximou a mão” – registo sonoro aos 5m:5s e seguintes.

  7. O crime de resistência e coacção sobre funcionário só se consuma quando a acção violenta ou ameaçatória seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, ou seja, que essas acções sejam adequadas a concretizar o propósito de impedir a actividade pretendida pelo funcionário ou agente.

  8. Da matéria fáctica dada como provada, após ter sido dada ordem de detenção, “o arguido reagiu, dirigindo ao agente B... as seguintes expressões: “Polícias de merda! Não valem nada, Venham cá que eu mato-vos”, ao mesmo tempo que colocava a mão esquerda junto da faca”.

  9. Mas fê-lo enquanto “estava a beber o café”, nunca tendo apontado a faca aos senhores agentes da PSP – “… ele nunca nos apontou a nós, disse que nos matava e aproximou a mão”, conforme registo sonoro aos 5m:5s e seguintes do depoimento prestado pelo agente da PSP C....

  10. Ou seja, salvo o devido respeito por entendimento diverso, o comportamento do arguido ora recorrente não foi idóneo à perturbação ou oposição à prática do acto relativo ao exercício das funções dos...

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