Acórdão nº 175/07.8TASRT-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 175/07.8TASRT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Sertã – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, no qual são arguidos A...

e B...

, com os demais sinais nos autos, foi em 16 de Outubro de 2014 proferido despacho com o seguinte teor: Requerimento de 09/07/2014: Vieram os ora Réus apresentar reclamação quanto ao despacho proferido em 16/06/2014.

O Ministério Público pugna pela improcedência daquela.

Cumpre apreciar e decidir.

No que diz respeito ao despacho em referência cumpre mencionar que o mesmo nesta data já transitou em julgado, porquanto a única forma processualmente admissível de reacção contra o mesmo não foi accionada, que seria o recurso.

Feito aquele reparo, cumpre apreciar a reclamação apresentada, referindo que a mesma não merece procedência, mantendo-se todo o teor do despacho proferido em 16/06/2014, pelos fundamentos nele expostos.

Em face do exposto, julgo improcedente a reclamação deduzida.

Notifique.

* Inconformados com a decisão, recorreram os arguidos, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – No Douto Despacho de que se recorre surge uma referência ao que será uma Promoção do Ministério Público, Promoção essa que não foi comunicada aos arguidos, ora recorrentes.

2 – A não notificação dessa posição aos recorrentes, em violação ao seu direito de serem informados de todos os actos processuais que directamente lhes disserem respeito, configura uma nulidade processual, que expressamente se argui, para todos os devidos e legais efeitos.

3 – Contrariamente ao que é referido no Douto Despacho recorrido, o Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 16/0612014 não se encontra transitado em julgado, urna vez que foi impugnado mediante reclamação tempestivamente apresentada pelos ora recorrentes.

4 – As decisões judiciais podem ser impugnadas mediante reclamação ou mediante recurso, consistindo a reclamação num pedido de reapreciação de urna decisão dirigido ao Tribunal que proferiu essa decisão, com ou sem a invocação de elementos novos pelo reclamante e o recurso num pedido de reapreciação de uma decisão ainda não tramitada dirigido a um Tribunal de hierarquia superior, fundamentado na ilegalidade da decisão e visando revoga-la ou substitui-la por urna outra mais favorável ao recorrente.

5 – Assim, todas as decisões, sejam ou não passíveis de recurso, poderão ser objecto de reclamação, o que aconteceu nos presentes autos, não tendo essa reclamação sido liminarmente rejeitada por legalmente inadmissível.

6 – O Douto Despacho de que se recorre, e salvo o devido respeito, não se encontra devidamente fundamentado.

7 – A fundamentação de uma decisão consiste na exposição, ainda que sucinta e concisa, mas completa, da motivação de facto e de direito que fundamenta essa decisão, com a indicação do processo de formação dessa decisão do julgador, ou seja, as razões pelas quais foi tornada a decisão em apreço, o que não acontece no Despacho em crise.

8 – Na reclamação sobre a qual o Douto Despacho recorrido se pronuncia, os arguidos recorrentes apresentaram factos e documentos que sustentam a sua posição sobre os quais o Tribunal a quo não se pronunciou. Essa ausência de pronúncia, conjugada com uma breve remissão para urna outra decisão a título de fundamentação torna o Despacho recorrido nulo, e de nenhum efeitos, nos termos do disposto nos artigos 379.º, n.º 1 e 374.º, ambos do Código Penal.

Sem prescindir, 9 – O prazo de prescrição do presente procedimento criminal é de sete anos e meio – Cfr. conjugadamente o disposto no artigo 256.º, n.º 1, b), d) e e); artigo 118º, n.º 1, c), artigo 119º, n.º 1 e 121º, n.º 3, todos do Código Penal.

10 – Resultando dos autos que o alegado acto que constitui ilícito criminal foi alegadamente praticado em 11 de Agosto de 2006 e atendendo à moldura penal prevista para o crime em análise nos autos, o limite do prazo normal da prescrição acrescido de metade, ocorreu em 11-02-2014.

11 – Encontra-se também demonstrado nos autos que na referida data de 11 de Fevereiro de 2014, o Acórdão condenatório dos autos ainda não havia transitado em julgado. Isto porque, 12 – Na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 23-10-2013, os arguidos, ora recorrentes, apresentaram reclamação ao mesmo, em 11 de Novembro de 2013 e posterior recurso em 05-12-2013, pugnando, em ambas as peças, pela admissão da reclamação apresentada em 11-09-2013 e, consequentemente, pelo facto de referido Acórdão ainda não ter transitado em julgado.

13 – A reclamação foi indeferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e apenas em 12 de Março de 2014 foi proferido Despacho no sentido da não admissão do recurso apresentado.

14 – Após a notificação do Despacho que não admitiu o recurso apresentado, vieram os ora recorrentes reclamar dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, reclamação essa que foi indeferida, por Decisão proferida em 24 de Abril de 2014 e notificada aos arguidos em 07 de Maio de 2014 (tudo conforme documentos já juntos aos autos e que aqui se dão por integrados para todos os devidos e legais efeitos).

15 – Pelo exposto, o referido Acórdão condenatório não transitou em julgado em 11-09-2013, bem como ainda não se encontrava transitado na data do requerimento apresentado pelos arguidos, ora recorrentes, para extinção, por prescrição, do presente procedimento criminal.

16 – De igual modo, no âmbito dos presentes autos não ocorreu qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição. De facto, 17 – A ratio dos artigos 120.º e 121.º do Código Penal é compaginar a segurança jurídica – que reclama que a possibilidade de perseguir criminalmente alguém tenha limites no tempo, atento ao direito constitucionalmente estabelecido no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, de qualquer pessoa ser julgada em prazo razoável – com o direito de assiste aos arguidos de serem julgados num curto período de tempo.

18 – Decorre do nosso Código Penal a necessidade de alargar os limites temporais do procedimento criminal apenas nos casos em que tenham lugar eventos que impeçam a possibilidade de tal procedimento se iniciar ou prosseguir, sob pena de se ter que admitir que simples atrasos no processo, alheios a qualquer motivo estranho impeditivo da sua tramitação normal, constituiriam causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.

19 – Verifica-se assim que nos presentes autos não ocorreu qualquer causa que impedisse o presente procedimento de prosseguir, pelo que também não se verificou qualquer suspensão do prazo de prescrição do mesmo.

20 – Aliás, para que o processo se pudesse considerar pendente ou suspenso, deveria ter existido um despacho nesse mesmo sentido, uma vez que a suspensão não acontece automaticamente, tem que ser declarada para que, em rigor, se possa afirmar quando começa e quando termina a causa da suspensão. É que, se tem que haver uma concreta causa a determinar a suspensão, ela tem de ser judicialmente afirmada para se saber quando começa o momento a partir do qual se suspende a prescrição do procedimento criminal e quando termina.

21 – Assim e da análise ao presente procedimento verifica-se que não existe qualquer causa que determinasse a suspensão do prazo de prescrição, nem essa suspensão foi declarada pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo que o prazo de prescrição é de sete anos e meio, encontrando-se assim o procedimento criminal prescrito, pelo que deverá o mesmo ser declarado extinto por esse motivo.

22 – Deste modo, o Douto Despacho recorrido viola o disposto nos artigos 118.º, 119.º, 120.º e...

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