Acórdão nº 2534/16.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. C (…), com sede em Lisboa, instaurou, em 11.8.2016, providência cautelar de entrega judicial, contra F (…), Lda, com sede em Leiria, nos termos do art. 21º, nº 1, do DL 149/95, de 24.6.

Alegou ter celebrado um contrato de locação financeira com a requerida, relativamente a dois veículos automóveis, que identificou, tendo esta deixado de pagar as respectivas rendas, pelo que resolveu o contrato em Abril de 2016. Até ao momento a locatária/requerida não restituiu o veículo à requerente e tem-se recusado a fazê-lo. A requerida foi citada na pessoa do administrador judicial, por ter sido declarada insolvente, em 19.8.2016, decisão transitada, e não deduziu oposição. Foi a requerente notificada para alegar, o que fez. * Foi, depois, proferida decisão que absolveu a requerida da instância, por nulidade do processo e incompetência absoluta do tribunal.

* 2. A requerente apelou, concluindo (prolixamente) que: 1 - No exercício da sua actividade comercial a Recorrente celebrou com a Recorrida em 20/05/2014, os seguintes contratos de locação financeira mobiliária com fiança: - N.º 1045858 que teve por objecto o Veículo ligeiro de mercadorias marca Nissan, modelo Interstrar 2.2 DCI L3H2 3.5T P1 com matrícula (...) XR, e N.º 1045870. Veículo ligeiro de mercadorias marca Opel, modelo Combo Van 1.3 CDTI com matrícula (...) FF.

2 - Pelos referidos contratos a Recorrida assumiu, entre outras, a obrigação de pagar à Recorrente 24 rendas, sendo as primeiras no montante de EUR 154,05 e as restantes no mesmo montante, sendo rendas mensais, indexadas e de vencimento antecipado, às quais acresce o IVA à taxa legal condições particulares.

3 - Para efectivação dos referidos contrato, o Recorrente adquiriu os referidos bens locados, por contrato de compra e venda e cedeu à locatária apenas e tão só, o seu gozo – cfr. condições gerais dos Contratos de Locação Financeira.

4 - O locador, aqui Credor Reclamante, é, assim, o único legítimo proprietário e possuidor dos referidos bens e o simples facto de ceder o seu gozo em nada altera o referido.

5 - Os bens objecto dos referidos Contratos de Locação Financeira foram devidamente entregues e recepcionados nas instalações da Recorrida.

6 - Contudo, em ambos os contratos, a Recorrida deixou de pagar as rendas n.º 18 e seguintes, vencidas em 05/11/2015 e seguintes meses, pelo que se constituiu em mora – artigo 805º do Código Civil – desde aquela data.

7 - Face ao não cumprimento da obrigação, ao Banco Recorrente resolveu os contratos de locação financeira – artigos 801º e 798º do Código Civil e cláusula 10ª das condições gerais dos Contratos de Locação Financeira, em 11/04/2016, onde, para além de peticionar os montantes em dívida, exigia a entrega dos bens locados.

8 – Sucede que a Recorrida permanece sem liquidar os montantes em dívida e sem proceder à restituição dos bens locados ao aqui Recorrente. seu legítimo e exclusivo possuidor e proprietário.

9- O Recorrente procedeu ao cancelamento dos registos de locação financeira.

10 - Em face do supra exposto, o Banco Recorrente em 11/08/2016, intentou procedimento cautelar de entrega judicial contra a Recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 21º do D.L. n.º 149/95 de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 30/2008 de 25 de Fevereiro, pedindo a apreensão e entrega dos veículos supra identificados.

11- Estamos no âmbito de um procedimento cautelar especifico, regulado pelo D.L. n.º 149/95 de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 30/2008 de 25 de Fevereiro, ao qual se aplicam as regras próprias desse diploma e subsidiariamente, as disposições gerais sobre as providências cautelares comuns previstas no Código de Processo Civil, conforme resulta expressamente do n.º 8 do artigo 21º do referido Decreto-Lei.

12 -A Recorrida foi declarada Insolvente por decisão transitada em julgado a 26/09/2016 no âmbito de processo que...

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