Acórdão nº 11/17.7T8TND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No processo supra identificado, o arguido A...
, apresentou recurso da decisão, da Técnica Superior da ANSR, no uso de competência Delegada do Presidente, datada de15-05-2015, no âmbito do auto de contra-ordenação nº 915388693, que o condenou na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 45 dias, em virtude de o recorrente, no dia 08-11-2014, pelas 11:57 horas, no IP 3, ao km, 105, na zona de Valverde, área deste concelho de Tondela, imprimir a velocidade de 134,57 km/h ao veículo ligeiros de passageiros com a matrícula (...) , excedendo o limite de velocidade para o local em 34km/h.
*O tribunal a quo decidiu manter a inibição de conduzir, por 45 dias e suspender a execução daquela por um ano, mediante a prestação, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, de uma caução de boa conduta no montante de €1.000,00 (mil euros).
*O Ministério Público não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. O arguido possui averbado no Registo Individual de condutor 1 (uma) contra ordenação muito grave praticada no exercício da condução de veículos a motor.
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A primeira condenação aplicada ao arguido e que consta do Registo Individual de Condutor, foi praticada em 17.09.2009 e a decisão notificada àquele em 18.10.2010.
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O cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir (pelo período de 30 dias), ocorreu entre o dia 13.12.2010 a 12.01.2011.
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O prazo de 5 (cinco) anos a que se alude no artigo 141º, nº 2 e 3, do Código da Estrada, deverá iniciar-se desde a data da decisão que condenou o infractor, ou seja, desde 18.10.2010.
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A infracção que deu origem ao presente processo foi cometida em 08.11.2014, o que equivale a dizer que foi cometida dentro do prazo dos 5 (cinco) anos.
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Pelo que se conclui que o arguido, tendo averbado no seu RIC uma contra ordenação muito grave no exercício da condução de veículos a motor, nunca poderá beneficiar da suspensão da execução da inibição de conduzir veículos a motor, nem mesmo mediante à prestação de caução de boa conduta, por não ser legalmente admissível. – cfr. artigo 141º, nº 1 e 2, do Código da Estrada.
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Atento o acima referido, deverá o recurso ora apresentado proceder e a decisão proferida nos autos ser substituída por outra que considere improcedente o recuso de impugnação interposto pelo arguido, mantendo-se a decisão administrativa nos seus precisos termos».
*Notificado o arguido, nos termos do art. 411.º, n.º 6, para efeitos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, não respondeu.
*Nesta instância o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, acompanhando a motivação de recurso, emite douto parecer no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso, por a situação dos autos não admitir a suspensão da inibição de conduzir.
*Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não respondeu.
*Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, e uma vez colhidos os vistos legais, indo os autos à conferência, cumpre decidir.
Vejamos a factualidade dada como assente.
Factos provados: «1. No dia...
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