Acórdão nº 11/17.7T8TND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No processo supra identificado, o arguido A...

, apresentou recurso da decisão, da Técnica Superior da ANSR, no uso de competência Delegada do Presidente, datada de15-05-2015, no âmbito do auto de contra-ordenação nº 915388693, que o condenou na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 45 dias, em virtude de o recorrente, no dia 08-11-2014, pelas 11:57 horas, no IP 3, ao km, 105, na zona de Valverde, área deste concelho de Tondela, imprimir a velocidade de 134,57 km/h ao veículo ligeiros de passageiros com a matrícula (...) , excedendo o limite de velocidade para o local em 34km/h.

*O tribunal a quo decidiu manter a inibição de conduzir, por 45 dias e suspender a execução daquela por um ano, mediante a prestação, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, de uma caução de boa conduta no montante de €1.000,00 (mil euros).

*O Ministério Público não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. O arguido possui averbado no Registo Individual de condutor 1 (uma) contra ordenação muito grave praticada no exercício da condução de veículos a motor.

  1. A primeira condenação aplicada ao arguido e que consta do Registo Individual de Condutor, foi praticada em 17.09.2009 e a decisão notificada àquele em 18.10.2010.

  2. O cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir (pelo período de 30 dias), ocorreu entre o dia 13.12.2010 a 12.01.2011.

  3. O prazo de 5 (cinco) anos a que se alude no artigo 141º, nº 2 e 3, do Código da Estrada, deverá iniciar-se desde a data da decisão que condenou o infractor, ou seja, desde 18.10.2010.

  4. A infracção que deu origem ao presente processo foi cometida em 08.11.2014, o que equivale a dizer que foi cometida dentro do prazo dos 5 (cinco) anos.

  5. Pelo que se conclui que o arguido, tendo averbado no seu RIC uma contra ordenação muito grave no exercício da condução de veículos a motor, nunca poderá beneficiar da suspensão da execução da inibição de conduzir veículos a motor, nem mesmo mediante à prestação de caução de boa conduta, por não ser legalmente admissível. – cfr. artigo 141º, nº 1 e 2, do Código da Estrada.

  6. Atento o acima referido, deverá o recurso ora apresentado proceder e a decisão proferida nos autos ser substituída por outra que considere improcedente o recuso de impugnação interposto pelo arguido, mantendo-se a decisão administrativa nos seus precisos termos».

*Notificado o arguido, nos termos do art. 411.º, n.º 6, para efeitos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, não respondeu.

*Nesta instância o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, acompanhando a motivação de recurso, emite douto parecer no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso, por a situação dos autos não admitir a suspensão da inibição de conduzir.

*Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não respondeu.

*Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, e uma vez colhidos os vistos legais, indo os autos à conferência, cumpre decidir.

Vejamos a factualidade dada como assente.

Factos provados: «1. No dia...

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