Acórdão nº 326/16.1JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra, Juiz 3, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, os arguidos A...

(conhecido por “AA... ”), divorciado, comercial, nascido a 13.12.1963, em (...) , filho de (...) e de (...) , portador do bilhete de identidade n.º (...) , e residente na Rua (...), atualmente preso no Estabelecimento Prisional de (...) a; B....

(conhecido por “BB... ”), casado, nascido a 9.12.1973, em (...) , filho de (...) e de (...) , portador do bilhete de identidade n.º (...) , e residente na Travessa (...) , atualmente preso no Estabelecimento Prisional de (...) ; C... , casado, guarda prisional, nascido a 6.02.1960, na freguesia da (...) , filho de (...) e de (...) , portador do bilhete de identidade n.º (...) , e residente na (...) - , atualmente preso no Estabelecimento Prisional de (...) , imputando-se: - ao arguido C...

a prática , em autoria e em concurso real, de dois crimes de corrupção passiva, p. e p. pelo art.373.º, n.º 1 do Código Penal; - aos arguidos A...

e B...

a prática, em coautoria e concurso real, de dois crimes de corrupção ativa, p. e p. pelo art.374.°, n.º1 do Código Penal; - aos três arguidos C...

, A...

e B...

a prática, em coautoria [os arguidos A... e B... em concurso real com os anteriores], de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n.º 1 e 24.º, als. e) e h) do D.L. n.º 15/93 de 22.01; e - aos arguidos A...

e B...

ainda a circunstância da reincidência, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal.

O Ministério Público requereu a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções ao arguido C... , ao abrigo do disposto no art. 66.°, n.º1, als. a), b) e c) do Código Penal e, ainda, ao abrigo do disposto no art.111.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código Penal, o perdimento a favor do Estado das vantagens recebidas pelos arguidos através dos crimes pelos quais vão os mesmos acusados: “1. O perdimento do dinheiro e demais objetos apreendidos nos autos; 2. que os arguidos C... , A... e B... sejam condenados solidariamente no pagamento ao Estado no valor de: 2.1. € 1.200, referente ao valor do suborno por si entregue/recebido no primeiro negócio efetuado; 2.2. € 2.320, referente ao valor remanescente da recompensa prometida no segundo negócio efetuado [€ 3.000 prometidos - € 680 apreendidos)]; 3. que os arguidos A... e B... sejam solidariamente condenados no pagamento ao Estado do valor de € 4.070, correspondente ao valor da vantagem auferida pela venda do haxixe no interior da cadeia [€ 4.000 resultante da venda das 5 placas de haxixe introduzidas em março de 2016 (cfr. pontos 22. a 26.) + € 70 resultante da venda de haxixe ao D... (cfr. ponto 11.2.).” Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Coletivo - no decurso da qual foi comunicada uma alteração não substancial dos factos, nos termos do art.358.º, n.º1 do C.P.P. -, por acórdão proferido a 19 de maio de 2017, decidiu: A- Condenar o arguido C...

, pela prática, em autoria e coautoria material, na forma consumada, em concurso efetivo, de: - Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.°, n.º 1 e 24.º, als. e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão; - Dois crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo art.373°, n° 1 do Código Penal, na pena de 20 meses prisão, por cada um dos dois crimes; - Operar o cúmulo jurídico destas penas e condenar o arguido C... na pena única de 7 anos de prisão; e - Condenar ainda o arguido C... na pena acessória de proibição do exercício de funções, p. e p. pelo art.66.º do Código Penal, pelo período de 4 anos.

  1. - Condenar o arguido A...

    , pela prática, em autoria e coautoria material, na forma consumada, em concurso efetivo e como reincidente (art.75° e 76° do CP) de: - Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.°, n.º 1 e 24.º, als. e) e h) do Decreto-Lei n.º15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos prisão.

    - Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo art.374°, n° 1 do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, e absolve-lo da prática de um crime de corrupção ativa, para ato ilícito, p. e p. pelo art.374°, n° 1 do Código Penal.

    - Operar o cúmulo jurídico destas penas e condenar o mesmo arguido A... na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão.

  2. - Condenar o arguido B...

    pela prática, em autoria e coautoria material, na forma consumada, em concurso efetivo e como reincidente (artigos 75.º e 76.º do CP) de: - Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.°, n.º 1 e 24.º, als. e) e h) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão.

    - Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo art.374°, n° 1 do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão, absolve-lo da prática de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo art.374°, n° 1 do Código Penal.

    - Operar o cúmulo jurídico destas penas e condenar o mesmo arguido B... na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão.

    Mais decidiu o Tribunal: - Condenar o arguido C... na perda a favor do Estado da quantia total de € 1.880,00.

    - Condenar os arguidos A... e B... na perda a favor do Estado da quantia de € 70,00, absolvendo-os da demais requerida perda a favor do Estado.

    Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido C...

    , concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. O presente recurso vem interposto do Acórdão que condenou o arguido pela prática, em autoria e co-autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo de: - um (l) crime de Tráfico de Estupefacientes agravado, p. e p. nos termos do art.21º, nº 1 e art. 24º, ais. e) e h) do Decreto-Lei nº15/93 de 22 Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - dois (2)crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.373º nº 1 do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão por cada um dos dois crimes; - em cúmulo jurídico de penas na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

    - E na pena acessória de proibição do exercício de funções, p. e p. pelo artigo 66º do CP pelo período de 4 (quatro) anos.

    1. O recurso restringe-se a matéria de direito, consubstanciada na apreciação da adequação da medida concreta da pena aplicada por cada um dos crimes de que vem condenado e na pena única aplicada em cúmulo jurídico.

    2. O artigo 432 º nº 1c) do CPP estipula a competência específica do STJ, em caso de recurso directo, para conhecer de condenações em pena superior a 5 anos de prisão e limitado unicamente à matéria de direito.

    3. A jurisprudência última do STJ vai no sentido de, sempre que a pena unitária exceda 5 anos, podendo ser iguais ou inferiores as penas (parcelares) de concurso, é admissível o recurso para o STJ quanto a todas as penas, sob pena de se retirar um grau de recurso, 5. O presente recurso é portanto admissível pelo que deve ser recebido e julgado.

    4. O acórdão recorrido não valora devidamente os factos provados nos autos, na determinação do quantum das penas parcelares e da pena única que decreta, aplicando erradamente as normas do artigo 40º nº 1 e 2 , 70º, 71 º e 72º e 77º todos do CP e ainda artigo 18º da CRP.

    5. A matriz atual da política criminológica acolhida nos normativos citados e na jurisprudência visa a ressocialização do indivíduo, recuperando-o para a sociedade e reconduzindo-o à normatividade.

    6. Nos termos do art.40.º, n.ºs 1 e 2 do CP, a pena tem como principal finalidade a tutela dos bens jurídicos, a que está ligada a função de prevenção geral positiva, não podendo todavia ultrapassar a medida da culpa, e o julgador deverá ponderar também a reinserção social do condenado, a que está ligada a função de prevenção especial ou de socialização.

    7. A interpretação do artigo 40º em conjugação com o artigo 18º da CRP, implicam um fim utilitário das penas, que não um fim expiatório ou de mera retribuição.

    8. Sendo a medida da pena determinada concretamente em função da culpa e das exigências de prevenção, terão que levar-se em conta determinados factores, que não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, quer esses factores estejam previstos, quer não previstos legalmente (art.71.º, n.ºs 1 e 2 do CP).

    9. Ora o Acórdão recorrido não valorou estes factores, na interligação das várias circunstâncias relevantes e no seu significado unitário em termos de ilicitude e culpa, bem como das finalidades de prevenção; 12. E não teve em atenção que o grau de culpa e as exigências de prevenção não são variáveis autónomas em relação ao peso das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

    10. Na apreciação da culpa o acórdão decisório decide mal ao afirmar que o modo de execução dos crimes, evidencia elevada ilicitude e culpa, sendo que também o arguido C... agiu com dolo intenso.

    11. Toda a matéria de facto provada nos autos impõem decisão diversa.

    12. Com efeito as circunstâncias atenuantes consubstanciadas nos factos provados quanto ao arguido C... deverão ser valoradas na apreciação da ilicitude e da culpa, tanto quanto as agravantes justificam, quanto aos restantes arguidos, uma maior condenação ou, nas palavras do acórdão recorrido: o enfoque acentuado na actuação dos restantes arguidos levando a que a pena a aplicar a estes arguidos tenha de ser sempre superior àquela a aplicar ao arguido C... .

    13. Para além de ser fundamento, a culpa concreta é o máximo de condenação possível e nunca, em caso algum as razões de prevenção geral poderão impor uma pena que ultrapasse essa culpa concreta do agente.

    14. A decisão condenatória ultrapassou este limiar imposto pela culpa, atribuindo um maior peso às exigências de prevenção geral no cálculo das penas parcelares, bem como na...

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