Acórdão nº 10/17.9T9SPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução29 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No processo nº 10/17.9T9SPS que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Instrução Criminal de Viseu – Juiz 1, em que é ofendido A... e denunciado, B... , a Digna Magistrada do Ministério Público proferiu, em 16 de Fevereiro de 2017, despacho de arquivamento dos autos por ter entendido estar decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal e ser, este, em consequência, legalmente inadmissível.

Em 15 de Março de 2017 o ofendido requereu a constituição como assistente e a abertura da instrução.

Por despacho 20 de Março de 2017 foi o ofendido admitido a intervir nos autos como assistente.

Por despacho de 31 de Março de 2017 a Mma. Juíza de instrução proferiu despacho de rejeição do requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente, por inadmissibilidade legal da referida fase processual.

* Inconformado com a decisão, recorreu o assistente, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: I – O recorrente no RAI faz uma narração sintética dos factos (indicando o tempo, o modo e o lugar). Inclusivamente o recorrente nos artigos 3.º a 20.º do RAI faz uma descrição fáctica equivalente a uma acusação, com a indicação dos factos que o mesmo considera indiciados, integradores tanto dos elementos objectivos como dos elementos subjectivos do crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º do CP.

II – O Tribunal a quo, fez uma incorrecta interpretação dos artºs 287º nº 1, nº 2 e nº 3 e artº 283° nº 3, todos do Código de Processo Penal. Violando duplamente os artºs 287º nº 1, nº 2 e nº 3 artº 283º nº 3, todos do Código de Processo Penal e o artº nº 20 nº 1 da Constituição da República Portuguesa, o que determina a invalidade daquela decisão e a sua substituição por outra que admita o requerimento de abertura de instrução e declare aberta a instrução.

III – No artigo 9.º do RAI, alega-se, que o assistente tinha parcos conhecimentos contabilísticos e financeiros, e, como é do conhecimento geral, facilmente o poderia enganar nas contas correntes das vendas, bem como nos elementos contabilísticos, ou seja, aproveitou-se da sua formação profissional, para assim buscar benefícios à custa de quem nada percebia de contabilidade. Sendo certo que o recorrente descreveu as datas dos factos, e montantes, todos os factos constam no RAI ou nos elementos de prova, sendo certo que existem valores que só poderão ser apurados em sede de inquérito ou julgamento, após ser o arguido e as testemunhas arrolas confrontadas com os documentos junto ao processo, concretamente os documentos assinados pelo arguido e os extractos de conta junto aos autos. Resultando ainda, do artigo 3.º do RAI que os factos delituosos situam-se entre os anos 1994 a 2007, prolongando-se o facto delituoso até 31/07/2009, conforme é aludido nos artigos 18.º e 22.º do RAI.

IV – Mais considera o recorrente, a matéria objecto do requerimento, era e só podia ser referente ao crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º do CP, colocando-se o problema se é um acto continuado, ou não, e por força disso, se considera o prazo de prescrição do procedimento criminal ultrapassado, logo, nunca poderia o Tribunal a quo alargar o âmbito do objecto.

V – A matéria objecto do requerimento, era e só podia ser referente ao crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º do CP, colocando-se o problema se é um acto continuado, ou não, e por força disso, se considera o prazo de prescrição do procedimento criminal ultrapassado, logo, nunca poderia o Tribunal a quo alargar o âmbito do objecto.

VI – O requerimento de instrução elaborado pela recorrente cumpre todas as exigências legais. O requerimento de abertura de instrução não obedece a formalidades especiais. O requerimento de instrução, contém, por força do artigo 287.º, n.º 2, do CPP: as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação; a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o Mmo Juiz leve a cabo; a indicação dos meios de prova; a indicação dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar. Apesar de tal não ser legalmente exigível, o referido requerimento apresentou uma descrição clara, ordenada e cabal dos factos imputados ao arguido. Apresenta provas e requer a realização de actos instrutórios de forma a comprovar-se os factos nanados. Constam assim do RAI todos os elementos necessários, quer os factos quer os fundamentos para que aos arguidos possa vir a ser aplicada uma pena (artº 283º nº 2 al. b), dele resultando bem claro o objecto da Instrução, bem como a delimitação das concretas diligências de prova a levar a cabo. O Tribunal a quo, fez uma incorrecta interpretação dos artºs 287º nº 1 nº 2 e nº 3 e artº 283º nº 3, todos de Código de Processo Penal. Violando duplamente os artºs 287º nº 1 nº 2 e nº 3 e artº 283º nº 3, todos de Código de Processo Penal e o artº 20º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa.

Em suma, o Tribunal a quo, fez uma incorrecta interpretação dos artºs 287º nº 1 nº 2 e nº 3 e artº 283º nº 3, todos de Código de Processo Penal. Violando duplamente os artºs 287º nº 1 nº 2 e nº 3 e artº 283º nº 3, todos de Código de Processo Penal e o artº 20º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa. O que determina a invalidade daquela decisão e a sua substituição por outra que admita o requerimento de abertura de instrução e declare aberta a instrução.

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SENDO ADMITIDO O REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO DO RECORRENTE E DECLARADA ABERTA A INSTRUÇÃO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.

* Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1 – O assistente teria necessariamente que narrar factos integradores tanto dos elementos objectivos do crime, como dos seus elementos subjectivos e que justificariam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, imputando-os directamente ao agente do crime.

2 – Não constando do requerimento de abertura de instrução factos que, por preencherem os elementos objectivos e subjectivos dos ilícitos criminais, pudessem fundamentar a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança ao arguido, aquele requerimento só poderia ter sido desde logo rejeitado, como o foi, por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 287º, nº 3, posto que não poderia a Sr.ª Juíza de instrução suprir a omissão da imputação dos factos tipificadores dos aludidos ilícitos, sendo certo que também não havia lugar ao convite ao aperfeiçoamento, conforme foi bem decidido.

Assim, mantendo-se a douta decisão que rejeitou liminarmente o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, farão, Vossas Excelências, como sempre, e mais uma vez, JUSTIÇA.

* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto acompanhou a resposta do Ministério Público realçando que a instrução não é um segundo inquérito, sendo indispensável a descrição de um crime no requerimento de abertura da instrução, não bastando a mera notícia do mesmo ou a sua imputação em abstracto pelo que, se nenhum crime é descrito, não é possível comprovar a decisão de acusar ou arquivar, o que determina a inadmissibilidade legal da instrução, e concluiu pelo não provimento do recurso.

* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se o requerimento para abertura da instrução padece ou não, de deficiência que determine a sua rejeição, como foi decidido. * Para a resolução da questão importa ter presente o teor do despacho recorrido, que é o seguinte: “ (…).

O tribunal é competente.

*** Há uma questão que cumpre apreciar: Veio o assistente requerer a abertura de instrução, por discordar do despacho de arquivamento proferido pela Digna Procurador Adjunta, pretendendo que a final seja proferido despacho de pronúncia do arguido por um crime de burla qualificada, p.p. artigo 30, 217 e 218 do CP e um crime de fraude fiscal, p.p. artigo 103, nº1, al.a) do RGIT.

Ora, de acordo com o art.º 287º, n.º 2 do CPP: “ (...) 2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT