Acórdão nº 10/17.9T9SPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No processo nº 10/17.9T9SPS que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Instrução Criminal de Viseu – Juiz 1, em que é ofendido A... e denunciado, B... , a Digna Magistrada do Ministério Público proferiu, em 16 de Fevereiro de 2017, despacho de arquivamento dos autos por ter entendido estar decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal e ser, este, em consequência, legalmente inadmissível.
Em 15 de Março de 2017 o ofendido requereu a constituição como assistente e a abertura da instrução.
Por despacho 20 de Março de 2017 foi o ofendido admitido a intervir nos autos como assistente.
Por despacho de 31 de Março de 2017 a Mma. Juíza de instrução proferiu despacho de rejeição do requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente, por inadmissibilidade legal da referida fase processual.
* Inconformado com a decisão, recorreu o assistente, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: I – O recorrente no RAI faz uma narração sintética dos factos (indicando o tempo, o modo e o lugar). Inclusivamente o recorrente nos artigos 3.º a 20.º do RAI faz uma descrição fáctica equivalente a uma acusação, com a indicação dos factos que o mesmo considera indiciados, integradores tanto dos elementos objectivos como dos elementos subjectivos do crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º do CP.
II – O Tribunal a quo, fez uma incorrecta interpretação dos artºs 287º nº 1, nº 2 e nº 3 e artº 283° nº 3, todos do Código de Processo Penal. Violando duplamente os artºs 287º nº 1, nº 2 e nº 3 artº 283º nº 3, todos do Código de Processo Penal e o artº nº 20 nº 1 da Constituição da República Portuguesa, o que determina a invalidade daquela decisão e a sua substituição por outra que admita o requerimento de abertura de instrução e declare aberta a instrução.
III – No artigo 9.º do RAI, alega-se, que o assistente tinha parcos conhecimentos contabilísticos e financeiros, e, como é do conhecimento geral, facilmente o poderia enganar nas contas correntes das vendas, bem como nos elementos contabilísticos, ou seja, aproveitou-se da sua formação profissional, para assim buscar benefícios à custa de quem nada percebia de contabilidade. Sendo certo que o recorrente descreveu as datas dos factos, e montantes, todos os factos constam no RAI ou nos elementos de prova, sendo certo que existem valores que só poderão ser apurados em sede de inquérito ou julgamento, após ser o arguido e as testemunhas arrolas confrontadas com os documentos junto ao processo, concretamente os documentos assinados pelo arguido e os extractos de conta junto aos autos. Resultando ainda, do artigo 3.º do RAI que os factos delituosos situam-se entre os anos 1994 a 2007, prolongando-se o facto delituoso até 31/07/2009, conforme é aludido nos artigos 18.º e 22.º do RAI.
IV – Mais considera o recorrente, a matéria objecto do requerimento, era e só podia ser referente ao crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º do CP, colocando-se o problema se é um acto continuado, ou não, e por força disso, se considera o prazo de prescrição do procedimento criminal ultrapassado, logo, nunca poderia o Tribunal a quo alargar o âmbito do objecto.
V – A matéria objecto do requerimento, era e só podia ser referente ao crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º do CP, colocando-se o problema se é um acto continuado, ou não, e por força disso, se considera o prazo de prescrição do procedimento criminal ultrapassado, logo, nunca poderia o Tribunal a quo alargar o âmbito do objecto.
VI – O requerimento de instrução elaborado pela recorrente cumpre todas as exigências legais. O requerimento de abertura de instrução não obedece a formalidades especiais. O requerimento de instrução, contém, por força do artigo 287.º, n.º 2, do CPP: as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação; a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o Mmo Juiz leve a cabo; a indicação dos meios de prova; a indicação dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar. Apesar de tal não ser legalmente exigível, o referido requerimento apresentou uma descrição clara, ordenada e cabal dos factos imputados ao arguido. Apresenta provas e requer a realização de actos instrutórios de forma a comprovar-se os factos nanados. Constam assim do RAI todos os elementos necessários, quer os factos quer os fundamentos para que aos arguidos possa vir a ser aplicada uma pena (artº 283º nº 2 al. b), dele resultando bem claro o objecto da Instrução, bem como a delimitação das concretas diligências de prova a levar a cabo. O Tribunal a quo, fez uma incorrecta interpretação dos artºs 287º nº 1 nº 2 e nº 3 e artº 283º nº 3, todos de Código de Processo Penal. Violando duplamente os artºs 287º nº 1 nº 2 e nº 3 e artº 283º nº 3, todos de Código de Processo Penal e o artº 20º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa.
Em suma, o Tribunal a quo, fez uma incorrecta interpretação dos artºs 287º nº 1 nº 2 e nº 3 e artº 283º nº 3, todos de Código de Processo Penal. Violando duplamente os artºs 287º nº 1 nº 2 e nº 3 e artº 283º nº 3, todos de Código de Processo Penal e o artº 20º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa. O que determina a invalidade daquela decisão e a sua substituição por outra que admita o requerimento de abertura de instrução e declare aberta a instrução.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SENDO ADMITIDO O REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO DO RECORRENTE E DECLARADA ABERTA A INSTRUÇÃO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.
* Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1 – O assistente teria necessariamente que narrar factos integradores tanto dos elementos objectivos do crime, como dos seus elementos subjectivos e que justificariam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, imputando-os directamente ao agente do crime.
2 – Não constando do requerimento de abertura de instrução factos que, por preencherem os elementos objectivos e subjectivos dos ilícitos criminais, pudessem fundamentar a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança ao arguido, aquele requerimento só poderia ter sido desde logo rejeitado, como o foi, por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 287º, nº 3, posto que não poderia a Sr.ª Juíza de instrução suprir a omissão da imputação dos factos tipificadores dos aludidos ilícitos, sendo certo que também não havia lugar ao convite ao aperfeiçoamento, conforme foi bem decidido.
Assim, mantendo-se a douta decisão que rejeitou liminarmente o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, farão, Vossas Excelências, como sempre, e mais uma vez, JUSTIÇA.
* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto acompanhou a resposta do Ministério Público realçando que a instrução não é um segundo inquérito, sendo indispensável a descrição de um crime no requerimento de abertura da instrução, não bastando a mera notícia do mesmo ou a sua imputação em abstracto pelo que, se nenhum crime é descrito, não é possível comprovar a decisão de acusar ou arquivar, o que determina a inadmissibilidade legal da instrução, e concluiu pelo não provimento do recurso.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se o requerimento para abertura da instrução padece ou não, de deficiência que determine a sua rejeição, como foi decidido. * Para a resolução da questão importa ter presente o teor do despacho recorrido, que é o seguinte: “ (…).
O tribunal é competente.
*** Há uma questão que cumpre apreciar: Veio o assistente requerer a abertura de instrução, por discordar do despacho de arquivamento proferido pela Digna Procurador Adjunta, pretendendo que a final seja proferido despacho de pronúncia do arguido por um crime de burla qualificada, p.p. artigo 30, 217 e 218 do CP e um crime de fraude fiscal, p.p. artigo 103, nº1, al.a) do RGIT.
Ora, de acordo com o art.º 287º, n.º 2 do CPP: “ (...) 2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e...
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