Acórdão nº 118/12.7GCCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução29 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No processo supra identificado, a correr termos contra o arguido A...

, com o cartão de cidadão n.º (...) , nascido a 1/10/1987, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) e residente na Rua (...) de (...) , foi o arguido condenado, pela sentença de fls. 124 e 125, nestes autos por um crime de burla para aquisição de alimentos e bebidas, p. e p. pelo art. 220.º, n.º 1, al. a) e por um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359.º, n.º 2, ambos do CP, respectivamente nas penas de 30 dias de multa e 160 dias de multa, ambos à taxa diária de 6,50€.

*Efectuado o cúmulo jurídico destas penas aplicadas nestes autos, com as aplicadas por um crime de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23/2, de 90 dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (processo 8/12.3GAPNF – Instância Criminal Local de Matosinhos, da comarca do Porto) e por um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do CP de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00€ e na proibição de conduzir veículos pelo período de 3 meses (processo 472/12.2PDPRT - Instância Criminal Local do Porto, da comarca do Porto), foi condenado na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de 6,50€.

*Uma vez cumprida e declara extinta a pena de 90 dias e 3 meses de conduzir veículos com motor, aplicada no processo 472/12.2PDPRT, ficou o arguido condenado para cumprir a pena única residual de 160 (cento e sessenta) dias de multa, á taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos).

*Não tendo sido paga a multa, a senhora juíza, pelo despacho de fls. 411, proferido a 26/9/2016, converteu a pena de 160 dias de multa, em 106 dias de prisão subsidiária.

O arguido pela sua defensora veio a 24/1/2017, a fls. 417 e 418, requerer a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, a qual veio a ser indeferida, nos termos do despacho de 4/5/2017, constante de fls. 448 e 449.

*Inconformado, com o despacho que indeferiu a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos autos, na firme convicção que o mesmo enferma de nulidade, atento o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas e que, em boa verdade, influenciam o exame e a decisão da causa bem como, de uma errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão, a qual vai em sentido bem diferente daquele que, Vossas Excelências elegerão, certamente, como mais acertado, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de facto e de direito, e à luz dos meios probatórios disponíveis.

  1. O objecto do presente recurso consubstancia-se na impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seguintes termos: - Não concorda o ora arguido com a posição assumida pelo Tribunal a quo quanto à condenação de cumprimento de pena subsidiária de prisão devido a apresentação de prova de extrema insuficiência económica, prova bastante, que demonstra que a razão de não pagamento não lhe é imputável.

    - O ora recorrente afirma não conformidade da decisão com o princípio da proporcionalidade, bem como com o do afastamento das penas detentivas. Baseia-se este pedido na não concordância com a decisão proferida pelo tribunal a quo de que o artigo 439.º, n.º 2 do CPP se trata de um prazo peremptório, porquanto no entendimento da ora recorrente o prazo estabelecido trata-se de um prazo meramente ordenador. Por fim, não encontra fundamento para a interpretação do art. 49.º n.º 3, do Código Penal, efectuada pelo tribunal a quo e, também, com a discriminação, não constitucionalmente admissível, entre aquele que dispõe de meios económicos e aquele que dos mesmos não dispõe para cumprir a prestação de forma imediata.

  2. Desde logo, salvo o devido respeito, jamais o ora recorrente poderá concordar com o entendimento do Tribunal recorrido.

    O arguido é pobre e não tem possibilidades económicas neste momento de pagar a totalidade ou parte da pena de multa a que fora condenado, apesar de todas as diligências efectuadas nesse sentido, mas pode-se dizer em prol da verdade que sobrevive devido às ajudas de familiares e amigos.

  3. O arguido, não liquidou a pena de multa a que foi condenado porque não pude, não porque não quis.

  4. Neste momento, o arguido não tem mesmo possibilidades económicas de liquidar a multa em todo ou em parte, nem tem a quem recorrer de modo angariar o valor para liquidar o montante em dívida.

  5. Face ao exposto, vem o arguido por este meio requerer a V. Ex.as mui respeitosamente a execução da prisão subsidiária seja suspensa pelo período a determinar oficiosamente mediante o cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.

  6. Portanto, o arguido não pagou a multa aplicada em substituição da pena de prisão, pelo que inexistindo bens susceptíveis de execução para pagamento coercivo, foi determinado o cumprimento da pena de prisão.

  7. Tal pode, no entanto ser evitado, se for preenchida a...

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