Acórdão nº 118/12.7GCCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No processo supra identificado, a correr termos contra o arguido A...
, com o cartão de cidadão n.º (...) , nascido a 1/10/1987, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) e residente na Rua (...) de (...) , foi o arguido condenado, pela sentença de fls. 124 e 125, nestes autos por um crime de burla para aquisição de alimentos e bebidas, p. e p. pelo art. 220.º, n.º 1, al. a) e por um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359.º, n.º 2, ambos do CP, respectivamente nas penas de 30 dias de multa e 160 dias de multa, ambos à taxa diária de 6,50€.
*Efectuado o cúmulo jurídico destas penas aplicadas nestes autos, com as aplicadas por um crime de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23/2, de 90 dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (processo 8/12.3GAPNF – Instância Criminal Local de Matosinhos, da comarca do Porto) e por um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do CP de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00€ e na proibição de conduzir veículos pelo período de 3 meses (processo 472/12.2PDPRT - Instância Criminal Local do Porto, da comarca do Porto), foi condenado na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de 6,50€.
*Uma vez cumprida e declara extinta a pena de 90 dias e 3 meses de conduzir veículos com motor, aplicada no processo 472/12.2PDPRT, ficou o arguido condenado para cumprir a pena única residual de 160 (cento e sessenta) dias de multa, á taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos).
*Não tendo sido paga a multa, a senhora juíza, pelo despacho de fls. 411, proferido a 26/9/2016, converteu a pena de 160 dias de multa, em 106 dias de prisão subsidiária.
O arguido pela sua defensora veio a 24/1/2017, a fls. 417 e 418, requerer a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, a qual veio a ser indeferida, nos termos do despacho de 4/5/2017, constante de fls. 448 e 449.
*Inconformado, com o despacho que indeferiu a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos autos, na firme convicção que o mesmo enferma de nulidade, atento o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas e que, em boa verdade, influenciam o exame e a decisão da causa bem como, de uma errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão, a qual vai em sentido bem diferente daquele que, Vossas Excelências elegerão, certamente, como mais acertado, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de facto e de direito, e à luz dos meios probatórios disponíveis.
-
O objecto do presente recurso consubstancia-se na impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seguintes termos: - Não concorda o ora arguido com a posição assumida pelo Tribunal a quo quanto à condenação de cumprimento de pena subsidiária de prisão devido a apresentação de prova de extrema insuficiência económica, prova bastante, que demonstra que a razão de não pagamento não lhe é imputável.
- O ora recorrente afirma não conformidade da decisão com o princípio da proporcionalidade, bem como com o do afastamento das penas detentivas. Baseia-se este pedido na não concordância com a decisão proferida pelo tribunal a quo de que o artigo 439.º, n.º 2 do CPP se trata de um prazo peremptório, porquanto no entendimento da ora recorrente o prazo estabelecido trata-se de um prazo meramente ordenador. Por fim, não encontra fundamento para a interpretação do art. 49.º n.º 3, do Código Penal, efectuada pelo tribunal a quo e, também, com a discriminação, não constitucionalmente admissível, entre aquele que dispõe de meios económicos e aquele que dos mesmos não dispõe para cumprir a prestação de forma imediata.
-
Desde logo, salvo o devido respeito, jamais o ora recorrente poderá concordar com o entendimento do Tribunal recorrido.
O arguido é pobre e não tem possibilidades económicas neste momento de pagar a totalidade ou parte da pena de multa a que fora condenado, apesar de todas as diligências efectuadas nesse sentido, mas pode-se dizer em prol da verdade que sobrevive devido às ajudas de familiares e amigos.
-
O arguido, não liquidou a pena de multa a que foi condenado porque não pude, não porque não quis.
-
Neste momento, o arguido não tem mesmo possibilidades económicas de liquidar a multa em todo ou em parte, nem tem a quem recorrer de modo angariar o valor para liquidar o montante em dívida.
-
Face ao exposto, vem o arguido por este meio requerer a V. Ex.as mui respeitosamente a execução da prisão subsidiária seja suspensa pelo período a determinar oficiosamente mediante o cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
-
Portanto, o arguido não pagou a multa aplicada em substituição da pena de prisão, pelo que inexistindo bens susceptíveis de execução para pagamento coercivo, foi determinado o cumprimento da pena de prisão.
-
Tal pode, no entanto ser evitado, se for preenchida a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO