Acórdão nº 172/15.0GTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
Nos presentes autos foi deduzida acusação imputando ao arguido A... a prática de um crime de denúncia caluniosa, dos arts. 365º, nº 1 e 2, e 14º do Código Penal.
Quanto aos factos consta que foi levantado auto de contra-ordenação ao arguido por ser o proprietário do veículo (...) e por este, no dia 11-5-2013, circular no IC2, km. 131,6, em excesso de velocidade.
Por carta de 10-4-2014 o arguido comunicou à ANSR que quem conduzia a viatura, na altura dos factos, era B... e na sequência foi instaurado processo de contra-ordenação contra esta.
A informação prestada pelo arguido era falsa e o arguido sabia disso.
Na audiência de julgamento, que teve lugar em 14-6-2017, o Ministério Público formulou o seguinte requerimento: «… por se afigurar necessário à boa decisão da causa e ao abrigo do art. 340º do C.P.P., promovo que … se determine a inquirição da Srª Drª Advogada C... com domicílio profissional em Coimbra».
De seguida foi proferido o seguinte despacho: «… Por ser útil à boa decisão da causa e ao abrigo do disposto no art. 340º do C.P.P., determina-se que se proceda em tudo conforme promovido. Assim, interrompe-se a audiência e designa-se para a sua continuação … o próximo dia 4 de Julho … Notifique, sendo a Ilustre Advogada Drª C... , com cópia da acusação deduzida … para que, sendo caso disso, solicite junto da Ordem dos Advogados, o levantamento do dever de sigilo profissional».
Em 4 de Julho foi decidido adiar a audiência, dada a falta de C... e por o Ministério Público não ter prescindido do seu depoimento.
Foi determinada a sua notificação, de novo, nos termos do anterior despacho.
Por carta de 28-7-2017 C... , advogada, informou o processo que havia sido notificada para depor em julgamento na qualidade de testemunha e que, por essa razão, havia solicitado à Ordem dos Advogados o levantamento do sigilo profissional para o poder fazer.
Informou, também, que o pedido havia sido indeferido e que, por esse motivo, iria escusar-se de depor.
Juntou cópia da decisão da OA.
2.
Realizada a audiência C... não prestou depoimento invocando o seu dever de sigilo profissional.
Perante isto o Ministério Público requereu que fosse levantado o sigilo profissional invocado, alegando o seguinte: «Ouvida na qualidade de testemunha a Sra. Dra. C... , na qualidade de advogada e no seguimento da posição tomada pela Ordem dos Advogados quanto ao não deferimento do levantamento do sigilo profissional, vem a mesma invocar o sigilo não prestando declarações.
O segredo profissional não é um segredo absoluto...
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