Acórdão nº 172/15.0GTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos foi deduzida acusação imputando ao arguido A... a prática de um crime de denúncia caluniosa, dos arts. 365º, nº 1 e 2, e 14º do Código Penal.

Quanto aos factos consta que foi levantado auto de contra-ordenação ao arguido por ser o proprietário do veículo (...) e por este, no dia 11-5-2013, circular no IC2, km. 131,6, em excesso de velocidade.

Por carta de 10-4-2014 o arguido comunicou à ANSR que quem conduzia a viatura, na altura dos factos, era B... e na sequência foi instaurado processo de contra-ordenação contra esta.

A informação prestada pelo arguido era falsa e o arguido sabia disso.

Na audiência de julgamento, que teve lugar em 14-6-2017, o Ministério Público formulou o seguinte requerimento: «… por se afigurar necessário à boa decisão da causa e ao abrigo do art. 340º do C.P.P., promovo que … se determine a inquirição da Srª Drª Advogada C... com domicílio profissional em Coimbra».

De seguida foi proferido o seguinte despacho: «… Por ser útil à boa decisão da causa e ao abrigo do disposto no art. 340º do C.P.P., determina-se que se proceda em tudo conforme promovido. Assim, interrompe-se a audiência e designa-se para a sua continuação … o próximo dia 4 de Julho … Notifique, sendo a Ilustre Advogada Drª C... , com cópia da acusação deduzida … para que, sendo caso disso, solicite junto da Ordem dos Advogados, o levantamento do dever de sigilo profissional».

Em 4 de Julho foi decidido adiar a audiência, dada a falta de C... e por o Ministério Público não ter prescindido do seu depoimento.

Foi determinada a sua notificação, de novo, nos termos do anterior despacho.

Por carta de 28-7-2017 C... , advogada, informou o processo que havia sido notificada para depor em julgamento na qualidade de testemunha e que, por essa razão, havia solicitado à Ordem dos Advogados o levantamento do sigilo profissional para o poder fazer.

Informou, também, que o pedido havia sido indeferido e que, por esse motivo, iria escusar-se de depor.

Juntou cópia da decisão da OA.

2.

Realizada a audiência C... não prestou depoimento invocando o seu dever de sigilo profissional.

Perante isto o Ministério Público requereu que fosse levantado o sigilo profissional invocado, alegando o seguinte: «Ouvida na qualidade de testemunha a Sra. Dra. C... , na qualidade de advogada e no seguimento da posição tomada pela Ordem dos Advogados quanto ao não deferimento do levantamento do sigilo profissional, vem a mesma invocar o sigilo não prestando declarações.

O segredo profissional não é um segredo absoluto...

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