Acórdão nº 1662/16.2PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2017
Data | 22 Novembro 2017 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito do processo acima identificado, foi proferida sentença em que foi decidido condenar o arguido A... como autor de um crime de desobediência previsto e punível pelo artigo 348º n.º 1 alínea a. do Código Penal, por referência ao artigo 152º n.º 1 e n.º 3 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses.
Inconformados, os arguidos recorreram. Apresentaram as seguintes conclusões: “I. o presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido por um crime de desobediência, p. e p. pelo art.° 348°, n.º 1, alinea a), do Código Penal, por referência ao art.” 152°, n.” 1 e 3° do Código da_Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros); na pena de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses; II. O tribunal a quo deu, designadamente, como provado que: - O arguido é comerciante e arifere mensalmente a quantia correspondente ao salário mínimo nacional,· - Vive com a sua companheira numa casa que pertence ao seu pai e paga de empréstimo bancário para aquisição da mesma a quantia mensal de € 280,00; - A sua companheira é jornalista e aufere mensalmente a quantia correspondente ao salário mínimo nacional; - Tem o 12° ano de escolaridade; - O arguido é pessoa respeitada e inserida no meio social onde vive; - O arguido não tem antecedentes criminais.
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O tribunal a quo aplicou ao arguido a pena acessória de cinco meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
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De acordo com o princípio do carácter não automático dos efeitos das penas, expressamente consagrado no art. 65°, n° 1, do CP, “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos CIVIS, profissionais ou políticos”.
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Assim, para que se justifique a aplicação de uma pena acessória é necessário que o juiz comprove um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação da pena acessória.
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No caso concreto e uma vez que o grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da conduta do arguido foram médios não existe justificação para a elevada pena acessória aplicada.
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Na verdade, o arguido, no momento da prática dos factos que lhe foram imputados, encontrava-se extremamente ansioso e nervoso como o próprio confessa.
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O arguido tem 33 anos de idade e não tem antecedentes criminais, sendo que o crime que lhe foi imputado consubstancia episódio único na sua vida.
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O arguido nunca cometeu nenhuma contra-ordenação grave ou muito grave, sendo, por 1SS0, um condutor exemplar.
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o arguido está inserido profissional e socialmente.
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Sem prescindir sempre se diga que, face à matéria dada como provada, o período de 5 meses aplicado é manifestamente excessivo.
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A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69°, n° 1, do CP, apresenta uma moldura variável entre um limite mínimo (3 meses) e um limite máximo (3 anos).
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A sua determinação deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção (art. 71°, do CP).
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Ora, para além dos factos já referidos, o arguido é comerciante, utilizando o automóvel como instrumento de trabalho.
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Acresce que, não tendo possibilidades económicas para contratar um motorista, a pena aplicada causar-lhe-á inúmeros prejuízos, que podem colocá-lo numa situação de absoluta carência económica, atentas as despesas provadas a seu cargo.
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Paralelamente, é de notar que o período de 5 meses aplicado, não é sustentado nos mesmos argumentos que o tribunal invocou para a determinação da pena principal (para os quais remeteu), designadamente a ilicitude do facto (média), a inexistência de antecedentes criminais, a confissão voluntária do essencial dos factos, as condições pessoais do arguido e a sua situação económico e profissional.
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Por outro lado, as exigências de prevenção especial e geral também não justificam tal medida.
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Assim, a medida da pena acessória deve ser reduzida para o seu limite mínimo (3 meses).
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O recorrente discorda igualmente da taxa diária da multa que lhe foi aplicada de 8€, considerando que a que vier a ser aplicada não deverá ser superior a 5€ por dia, único valor que se reputa adequado com base na situação económica apurada e que corresponde ao Salário Mínimo Nacional com uma despesa fixa de €280,00 de prestação da sua habitação.
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o valor da multa aplicada não permitirá o desenvolvimento normal e digno da vida do arguido, I resultando numa pena muito superior à própria finalidade da moldura penal aplicada ao crime específico em causa nos presentes autos.
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Pelo exposto, o tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 65°, 69° e 71°, todos do CP.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: I - O ARGUIDO SER ABSOLVIDO DA PENA ACESSÓRIA APLICADA OU, SUBSIDIARIAMENTE, II - A MESMA SER REDUZIDA PARA O SEU LIMITE MÍNIMO (3 MESES).
III - A PENA DE MULTA SER REDUZIDA PARA 5€ POR DIA.
Na...
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