Acórdão nº 1662/16.2PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Data22 Novembro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito do processo acima identificado, foi proferida sentença em que foi decidido condenar o arguido A... como autor de um crime de desobediência previsto e punível pelo artigo 348º n.º 1 alínea a. do Código Penal, por referência ao artigo 152º n.º 1 e n.º 3 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses.

Inconformados, os arguidos recorreram. Apresentaram as seguintes conclusões: “I. o presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido por um crime de desobediência, p. e p. pelo art.° 348°, n.º 1, alinea a), do Código Penal, por referência ao art.” 152°, n.” 1 e 3° do Código da_Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros); na pena de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses; II. O tribunal a quo deu, designadamente, como provado que: - O arguido é comerciante e arifere mensalmente a quantia correspondente ao salário mínimo nacional,· - Vive com a sua companheira numa casa que pertence ao seu pai e paga de empréstimo bancário para aquisição da mesma a quantia mensal de € 280,00; - A sua companheira é jornalista e aufere mensalmente a quantia correspondente ao salário mínimo nacional; - Tem o 12° ano de escolaridade; - O arguido é pessoa respeitada e inserida no meio social onde vive; - O arguido não tem antecedentes criminais.

  1. O tribunal a quo aplicou ao arguido a pena acessória de cinco meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

  2. De acordo com o princípio do carácter não automático dos efeitos das penas, expressamente consagrado no art. 65°, n° 1, do CP, “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos CIVIS, profissionais ou políticos”.

  3. Assim, para que se justifique a aplicação de uma pena acessória é necessário que o juiz comprove um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação da pena acessória.

  4. No caso concreto e uma vez que o grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da conduta do arguido foram médios não existe justificação para a elevada pena acessória aplicada.

  5. Na verdade, o arguido, no momento da prática dos factos que lhe foram imputados, encontrava-se extremamente ansioso e nervoso como o próprio confessa.

  6. O arguido tem 33 anos de idade e não tem antecedentes criminais, sendo que o crime que lhe foi imputado consubstancia episódio único na sua vida.

  7. O arguido nunca cometeu nenhuma contra-ordenação grave ou muito grave, sendo, por 1SS0, um condutor exemplar.

  8. o arguido está inserido profissional e socialmente.

  9. Sem prescindir sempre se diga que, face à matéria dada como provada, o período de 5 meses aplicado é manifestamente excessivo.

  10. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69°, n° 1, do CP, apresenta uma moldura variável entre um limite mínimo (3 meses) e um limite máximo (3 anos).

  11. A sua determinação deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção (art. 71°, do CP).

  12. Ora, para além dos factos já referidos, o arguido é comerciante, utilizando o automóvel como instrumento de trabalho.

  13. Acresce que, não tendo possibilidades económicas para contratar um motorista, a pena aplicada causar-lhe-á inúmeros prejuízos, que podem colocá-lo numa situação de absoluta carência económica, atentas as despesas provadas a seu cargo.

  14. Paralelamente, é de notar que o período de 5 meses aplicado, não é sustentado nos mesmos argumentos que o tribunal invocou para a determinação da pena principal (para os quais remeteu), designadamente a ilicitude do facto (média), a inexistência de antecedentes criminais, a confissão voluntária do essencial dos factos, as condições pessoais do arguido e a sua situação económico e profissional.

  15. Por outro lado, as exigências de prevenção especial e geral também não justificam tal medida.

  16. Assim, a medida da pena acessória deve ser reduzida para o seu limite mínimo (3 meses).

  17. O recorrente discorda igualmente da taxa diária da multa que lhe foi aplicada de 8€, considerando que a que vier a ser aplicada não deverá ser superior a 5€ por dia, único valor que se reputa adequado com base na situação económica apurada e que corresponde ao Salário Mínimo Nacional com uma despesa fixa de €280,00 de prestação da sua habitação.

  18. o valor da multa aplicada não permitirá o desenvolvimento normal e digno da vida do arguido, I resultando numa pena muito superior à própria finalidade da moldura penal aplicada ao crime específico em causa nos presentes autos.

  19. Pelo exposto, o tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 65°, 69° e 71°, todos do CP.

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: I - O ARGUIDO SER ABSOLVIDO DA PENA ACESSÓRIA APLICADA OU, SUBSIDIARIAMENTE, II - A MESMA SER REDUZIDA PARA O SEU LIMITE MÍNIMO (3 MESES).

III - A PENA DE MULTA SER REDUZIDA PARA 5€ POR DIA.

Na...

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