Acórdão nº 117/11.6TBAMM.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução28 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório “K (…), Ld.ª” e “E (…), S. A.

”, ambas com os sinais dos autos, intentaram ([1]) ação declarativa de condenação, então sob a forma de processo ordinário ([2]), contra A (…), J (…), J (…), E (…) e J (…), todos também com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos RR., solidariamente, no pagamento (às AA.) da quantia de € 176.394,44, acrescida de juros de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento, bem como de sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829.º-A, n.º 4, do CCiv..

Para tanto, alegaram, em síntese, que ([3]): - dedicando-se ao comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, venderam, no exercício de tal atividade, à sociedade “G (…), Ld.ª” – de que as AA. eram as únicas fornecedoras –, no período compreendido entre 06 de março e 30 de junho de 2006, artigos do seu comércio, tendo sido acordado o pagamento pela adquirente das quantias de € 133.581,46 e de € 42.812,98; - porém, a sociedade adquirente, que nada pagou, veio a ser declarada insolvente em 09/03/2007, ao que não é alheia a conduta dos RR., seus gerentes, que fizeram suas quantias recebidas por tal sociedade, em obediência a um plano por todos elaborado, frustrando, assim, o interesse creditório das AA., às quais cabe um direito indemnizatório sobre os RR., que não foram gerentes conscienciosos, violando os deveres inerentes à gerência da sociedade “G (…)”, a que se encontravam vinculados, e ocasionando um dano no montante peticionado de € 176.394,44.

Os RR. contestaram, alegando que: - a sociedade “G (..)” foi constituída em novembro de 2006, apenas para comercialização das maçãs da AA., e tendo a sua gerência sido exercida efetivamente apenas pelos RR. A (…) e J (…) - a declaração de insolvência daquela sociedade deveu-se à imposição pelo gerente das AA. de condições contratuais desfavoráveis, o que lhe causou diversos prejuízos, sendo que as AA. retiveram parte das importâncias devidas por serviços prestados.

Concluíram pela improcedência da ação e, considerando que as AA. alegaram factos cuja falsidade conheciam, pela condenação destas como litigantes de má-fé.

Replicaram as AA.: - invocando que os pagamentos alegados pelos RR. se reportam a faturas diversas das que estão em causa nos autos, bem como não terem elas qualquer responsabilidade na situação que determinou a declaração de insolvência, sendo que a sociedade “G (…)” nenhum serviço lhes prestava, pelo que nada tinham a pagar-lhe; e - ampliando, em termos complementares, a causa de pedir, e concluindo pela improcedência da matéria de exceção e de litigância de má-fé.

Dispensada a audiência preliminar e proferido despacho de saneamento, foram enunciados os factos assentes e a base instrutória, sem reclamações, após o que as AA. apresentaram articulado superveniente, parcialmente admitido, alegando factos tendentes a demonstrar que os RR., na qualidade de gerentes da sociedade declarada insolvente, agiram de forma deliberada, no intuito de alcançarem a frustração de crédito das AA., do que resultou ampliação do quadro fáctico selecionado.

Procedeu-se depois à audiência final, com produção de provas, seguida de sentença – incorporando decisão de facto e de direito –, pela qual foi a ação julgada improcedente, com absolvição dos RR. do pedido ([4]).

Inconformadas, apelam as AA., apresentando alegação e oferecendo as seguintes Conclusões ([5]) «(…) Concluem pela procedência do recurso e da ação, por provada esta.

Os RR. contra-alegaram, pronunciando-se sobre as questões fácticas suscitadas em sede de recurso e concluindo pela total improcedência da apelação.

*** O recurso interposto foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

*** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil...

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