Acórdão nº 266/08.8GBSCD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra I 1.

Nos autos de processo comum supra referenciados, foi o arguido A... , melhor id. nos autos, Por acórdão de 19-03-2010, transitado em julgado no dia 24-06-2010, condenado, como coautor material de três crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de 5 anos, embora acompanhada de regime de prova.

  1. Por despacho judicial de 17.1.2017, foi revogada esta suspensão de execução da pena.

  2. Da decisão recorre o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Não é de revogar a suspensão da execução da pena de prisão de cinco anos proferida nos autos em recurso, porquanto, 2.ª Tendo a sentença condenatória em pena de prisão de cinco anos suspensa na sua execução por igual período transitado em 24 de Junho de 2010, o período de suspensão terminou em 24 de Junho de 2015, devendo o pedido de revogação ter sido requerido naquele prazo de suspensão e não agora, pelo que a sentença violou por erro de interpretação e aplicação o artigo do 56.º, 1.º e 2.º do C. Penal; 3.ª Se assim não se entender, considerando que o recorrente já interiorizou os efeitos do cumprimento da pena prisão a cumprir desde 24 de Novembro de 2012 (são decorridos 4 anos e três meses) referente à condenação no Processo Colectivo 286/12.8TACVL, podendo regressar à via civil, tanto mais que vive em união de facto com uma mulher cigana, doente, da qual tem um filho menor de 14 anos, além de ter comportamento exemplar no Estabelecimento Prisional, no qual já, entretanto, completou o 12,º Ano, não deveria ter sido revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, violando a douta sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação do artigo 56.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

    Confiando ainda no douto suprimento de V. Ex.as, decidindo-se nos termos expostos, se fará melhor JUSTIÇA. 4. Respondeu o Ministério Público, dizendo, em síntese: - Com efeito, é consabido que a decisão de prorrogação ou de revogação da suspensão da pena pode ser proferida depois de ter decorrido tal período. Expressão disso mesmo é o que comanda o art.57º, nºs 1 e 2, do Código Penal.

    - Há que fazer um juízo de adequação/inadequação da suspensão no caso em apreço com vista a aquilatar se foram ou não, através de tal instituto, alcançadas as finalidades da punição, não olvidando que a pena de prisão é a ultima ratio e que só deve ser aplicada em casos extremos (isto é, quando com todas as demais penas falecem as finalidades da punição).

    - É de sublinhar que, no que respeita aos crimes cometidos pelo arguido nos aludidos processos, foram violadas normas jurídicas que visam tutelar bens jurídicos de natureza distinta.

    - Contudo, a condenação do arguido em prisão efectiva (5 anos e 8 meses) no âmbito do sobredito PCC nº286/12.8TACVL revela que a mera censura do facto e a ameaça de prisão não realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (apesar de o mesmo ter sido sujeito a regime de prova, o qual, no caso dos presentes autos, não surtiu efeito positivo), conforme resulta da decisão condenatória proferida em 1ª instância naquele processo, confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, para cuja fundamentação se remete.

    - Ora, considerando a violação repetida (durante o período da suspensão da execução da pena de prisão) de normas que tutelam bens jurídicos de diferente natureza, sendo o último dos referidos ilícitos penais aquele a que corresponde a moldura penal mais grave e pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão efectiva, é de concluir neste caso concreto – com todo o respeito pela avaliação da DGRSP – que as finalidades da suspensão não foram alcançadas e que, em consequência disso, não se encontram satisfeitas as necessidades de prevenção que no caso se verificam.

    Com efeito, e não obstante o relatório favorável de acompanhamento da suspensão da pena elaborado em 30.07.2015 pela DGRSP e junto a fls.1041 a 1043, afigura-se-nos não ser despiciendo salientar que o arguido se encontra em situação de reclusão desde 24 de Novembro de 2012 – v. fls.1043 e 1070 a 1074.

    - Assim, afigura-se-nos que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

    5.

    Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, dizendo que o recurso não merece provimento.

    6.

    O recorrente veio responder ao parecer do Ministério Público nesta instância, concluindo como já o fizera no recurso interposto.

    7.

    Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

    II Questões a apreciar: 1. O prazo legal em que a revogação da suspensão da execução da pena pode ter lugar.

    2. A verificação ou não dos pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

    III A decisão recorrida tem o seguinte teor, no que para o efeito releva: II. Dos autos resulta que: - Segundo a D.G.R.S.P., o condenado mostrou-se intimidado com a pena que lhe foi suspensa, acatou as orientações que lhe foram dadas na execução do plano de reinserção social, e mostrou-se colaborante, tendo sido emitido parecer “que os efeitos da suspensão da pena de prisão aplicada foram alcançados, tendo decorrido de forma positiva” – fls. 1042 e 1043; - O condenado foi novamente condenado, por sentença proferida no dia 24-11-2011, transitada em julgado no dia 26-12-2011, no processo sumário nº 40/11.4GACVL, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 7, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 6 meses, pela comissão de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 19-11-2011 – cfr. certidões de fls. 1001 a 1007 e 1024 a 1026; O condenado cumpriu a pena acessória, bem como a pena de prisão subsidiária à pena de multa aplicada – cfr. fls. 1093 e 1094; - O condenado foi novamente condenado, por acórdão proferido no dia 03-12-2013, transitado em julgado no dia 09-07-2014, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 286/12.8TACVL, numa pena de 5 anos e 8 meses de prisão (efetiva), pela comissão de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22-01, cometido no ano de 2012 – cfr. certidões de fls. 813 a 911 e 960 a 992 – pena esta que o arguido se encontra atualmente a cumprir – cfr. fls. 1105; - O condenado encontra-se privado da liberdade, em reclusão, desde o dia 24-11-2012 – cfr. fls. 1043 e 1070 a 1074; - O condenado concluiu o ensino secundário, com aproveitamento, no dia 14-07-2016 – cfr. fls. 1115; - O condenado beneficia de licenças de saída jurisdicional e de curta duração, e está colocado em R.A.I. desde 19-02-2016.

    *** III. Elaborado relatório social atualizado do condenado, a seu pedido, conclui-se que: O processo de desenvolvimento do arguido decorreu num ambiente sócio familiar com transmissão de regras e valores próprios da etnia cigana. Filho adotivo de um casal de feirantes, negociantes de calçado, sempre acompanhou os pais nas suas deslocações pelo país e para Espanha, pelo que o seu sucesso escolar foi sempre condicionado por estas deslocações, tendo abandonado o ensino escolar sem completar o 4º ano de...

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