Acórdão nº 732/16.1T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I –A…, casada, residente no (…) Covilhã, veio propor a presente acção de processo comum, contra a ré B…, pessoa colectiva nº (…) , com sede na (…) Lisboa, pedindo que seja declarada e reconhecida a ilicitude do despedimento que proferiu nos termos descritos na petição inicial e, consequentemente, seja a ré condenada a: – Reintegrar a Autora no estabelecimento e lugar que neste ocupava e a que tem direito nos termos decorrentes do contrato individual de trabalho e demais factores enunciados nesta petição, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos do artigo 389º, nº 1, alínea b) do Código do Trabalho (sem prejuízo da faculdade de opção da Autora pela indemnização, em substituição da reintegração, que a Autora venha eventualmente a exercer, nos termos e no tempo previstos no artigo 391º do Código do Trabalho); – Ver declarado e reconhecer que o contrato individual de trabalho da Autora é um contrato sem termo e que a remuneração/hora fixada é de € 15,00 (quinze euros), com horário incompleto e variável; – Pagar imediatamente à Autora a quantia de € 6.137,16 (seis mil cento e trinta e sete euros e dezasseis cêntimos) a título das retribuições e diferenças salariais devidas desde 13 de Setembro de 2010, segundo o cálculo e descriminação indicados nos artigos 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º e 36º da Petição Inicial, nomeadamente a título das diferenças salariais resultantes da quantia fixada para a remuneração/hora, retribuições em falta, férias, subsidio de férias, subsidio de natal e respectivos proporcionais – acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento; – Pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção, nos termos do disposto no artigo 390º, nº 1 do Código do Trabalho – acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento; Para tanto alegou, em síntese, tal como consta da sentença impugnada, que por sentença datada de 03 de Setembro de 2015 proferida nos autos de processo nº (…) da 2ª Secção de Trabalho – J1 da Instância Central da Covilhã – Comarca de Castelo Branco, em Acção de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho – confirmada pelo Acórdão proferido em 03 de Março de 2016 pelo Tribunal da Relação de Coimbra – foi reconhecida e declarada à Autora a existência de contrato de trabalho vigente entre esta e a Ré, fixando-se a data do inicio do contrato em 13 de Setembro de 2010. Assim, não tendo a autora sido reconhecida pela ré, como sua trabalhadora; desde o início da vigência do contrato de trabalho entre a Autora e a Ré – fixado a 13 de Setembro de 2010 – nunca a Autora gozou férias, assim como nunca a Ré pagou quaisquer subsídios de férias ou de natal, pelo que deverá ser condenada a pagar os montantes correspondentes às retribuições omitidas; ademais, procedeu a ré, de forma unilateral, à diminuição da retribuição da trabalhadora, sendo que, no ano lectivo de 2012/2013 e 2013/2014, a Ré reduziu a remuneração mensal da Autora para € 13,00 (treze euros) por hora, tendo no ano lectivo de 2014/2015 reduzido a remuneração mensal da Autora para € 11,00 (onze euros) por hora, devendo pagar-lhe as diferenças salariais. Alega, também, que a ré colocou, de forma ilícita fim à relação laboral que mantinha com a autora, uma vez que o contrato de trabalho sem termo só pode cessar por caducidade, revogação, despedimento por facto imputável ao trabalhador, despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, resolução ou denúncia pelo trabalhador – sendo que não se verificou qualquer das modalidades elencadas – devendo, por conseguinte, integrar a autora no seu posto de trabalho, caso esta não opte pela indemnização legalmente prevista, e pagar-lhe as retribuições intercalares.

*** II – Designada a audiência de partes, veio esta a frustrar-se por não ter sido possível obter a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar, o que esta fez, impugnado no geral, tal como também consta da sentença impugnada, toda a factualidade alegada na petição inicial, alegando a extinção da instância, por inutilidade da lide, atenta a pendência de um Processo Especial de Revitalização, em que é visada.

*** III – Findos os articulados foi proferido decisão sobre a requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com o seguinte dispositivo: “…Assim sendo, somos do entendimento que os créditos cujo pagamento a autora reclama nestes autos não se encontram abrangidos pelo plano de revitalização, porque o respectivo fundamento foi conhecido em momento posterior à reclamação de créditos nos autos de PER, pelo que, inexiste fundamento para julgar extinta a instância da presente acção declarativa nos termos do artigo 17º E n.º 1 do CIRE, concluindo-se pela improcedência da excepção da inutilidade da lide, arguida pela ré”.

+ Prosseguiram os autos sem convocação de audiência prévia e sem enunciação do objecto do processo e dos temas de prova tendo, a final, sido proferida sentença que decidiu, tal como consta do seu dispositivo...

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