Acórdão nº 95/16.5GACLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA BOLIEIRO
Data da Resolução07 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Juízo Central Cível e Criminal da Guarda – Juiz 3, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo dos arguidos A...

, B...

e C...

, todos com os demais sinais dos autos, imputando a prática: - aos arguidos A... e B... , em co-autoria e na forma consumada, de cinco crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), e 26.º, todos do Código Penal.

- ao arguido C... , na forma consumada, de três crimes de receptação, previstos e puníveis pelo artigo 231.º, n.

os 1 e 4 do Código Penal, um crime de receptação na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 231.º, n.

os 1 e 4, 22.º e 23.º, n.

os 1 e 2, do Código Penal, e três crimes de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 3.º, n.º 2, alíneas e) e l), e 2.º, n.º1, alíneas az), x) e m), do Regime Jurídico das Armas e Munições.

Por acórdão proferido em 31 de Janeiro de 2017 foi julgada parcialmente procedente a acusação do Ministério Público e, em consequência, o tribunal a quo: 1. Absolveu o arguido A... da prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos dos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), e 26.º do Código Penal; 2. Absolveu o arguido B... da prática, em co-autoria e na forma consumada de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos dos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), e 26.º do Código Penal.

3. Absolveu o arguido C... , pela prática, na forma consumada, de 3 crimes de receptação, previstos e puníveis nos termos do artigo 231º, n.º 4, do Código Penal, de um crime de receptação na forma tentada, previsto e punível nos termos dos artigos 231.º, n.

os 1 e 4, 22.º e 23.º, n.

os 1 e 2 do Código Penal e de dois crimes de detenção de arma proibida, previsto e punível nos termos do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 3.º, n.º 2, alíneas e) e l), e 2.º, n.º 1, alíneas az), x) e m), do Regime Jurídico das Armas e Munições; 4. Condenou o arguido A... pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de quatro crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), e 26.º, do Código Penal, na pena parcelar a cada um dos crimes de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão e pela prática. em co-autoria e na forma tentada, de quatro crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 22.º e 23.º do Código Penal, na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 5. Condenou o arguido B... pela prática, em co-autoria e na forma consumada de quatro crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), e 26.º do Código Penal, na pena parcelar a cada um dos crimes de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão e pela prática em co-autoria e na forma tentada de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 22.º e 23.º do Código Penal, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, que se suspende na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses com regime de prova; 6. Condenou o arguido C... , pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de receptação, previstos e puníveis nos termos do artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares a cada um dos crimes de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão e pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punível nos termos do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 3.º, n.º 2, alíneas e) e l) e 2.º, n.º 1, alíneas az), x) e m), do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que se suspende na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses com regime de prova.

Mais foi o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante/assistente Município de N... julgado parcialmente procedente e condenados solidariamente os demandados/arguidos A... , B... e C... a pagar àquele a quantia global de 300,00 euros (trezentos euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do acórdão e até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado pelo demandante/assistente.

E foi também julgado parcialmente o pedido de indemnização cível deduzido pelos demandantes H... e I... e condenados solidariamente os demandados/arguidos A... , B... e C... a pagar àqueles a quantia global de 737,91 euros (setecentos e trinta e sete euros e noventa e um cêntimos) a título de danos patrimoniais e à demandante I... a quantia de 250,00 euros (duzentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais, absolvendo-os do demais peticionado pelos demandantes.

2.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido A...

, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “I – O Tribunal recorrido entendeu que os factos dados como provados consubstanciam a prática de um concurso efectivo e crimes e não de um crime continuado; II – Salvo o devido respeito, que é muito, sufragamos entendimento diverso; III – Em sede da audiência de discussão e julgamento, o arguido A... confessou a prática dos crimes de furto pelos quais foi acusado; IV – O Tribunal a quo considerou provado que o arguido praticou todos os crimes de furto no decurso do mês de Maio de 2016, utilizando, para tanto, idêntico modus operandi; V – Havendo resultado provado que o arguido A... era um consumidor habitual de produto estupefaciente; VI – O arguido executou a mesma actuação “por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior”, o que diminui consideravelmente a sua culpa, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal; VII – A resolução criminosa foi só uma, repetida por cada vez que furtou as residências e os outros edifícios, incidente sobre bens jurídicos semelhantes, sendo indiferente a identidade do sujeito lesado; VIII – Na determinação da existência de crime continuado, ou não, o que releva é “a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico”; IX – No decurso do mês de Maio de 2016, o arguido cometeu o mesmo crime, repetindo a sua actuação no mesmo quadro fáctico; X – Devendo-se apenas considerar a prática de um crime de furto qualificado na forma continuada, porquanto houve, apenas e tão só, sempre a mesma resolução criminosa; XI – Sem prescindir, sempre se dirá que na determinação concreta das penas quer parcelares quer única, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71 ° do C.P., porquanto não avaliou devidamente as circunstâncias em que o(s) crime(s) foi(ram) cometido(s); XII – O arguido era consumidor habitual de produto estupefaciente, enfrentando esse flagelo há já vários anos, havendo sido essa sua condição que o conduziu à prática daqueles factos; XIII – Havendo, de igual modo, o Tribunal a quo desvalorizado a conduta e a personalidade do arguido; XIV – O arguido A... voluntaria e espontaneamente confessou os furtos que havia praticado, justificando-os, essencialmente, com os hábitos de consumo de produto estupefaciente, na medida em que o valor por si auferido a título de subsídio de desemprego era manifestamente insuficiente para fazer face aos aludidos consumos; XV – Sendo considerado uma pessoa educada e estimada por quem o conhece, respeitado no meio em que reside e reconhecido como amigo do seu amigo, pessoa pacata, simples, trabalhadora e humilde; XVI – Na determinação da medida da pena aplicável, o Tribunal a quo também não teve em consideração o preceituado no n.º 4 do artigo 206.º do C.P.; XVII – A pena do arguido deveria ter sido especialmente atenuada, atendendo a que os bens furtados foram parcialmente restituídos, sendo certo que, em determinadas situações, a restituição foi integral; XVIII – O recorrente não retirou dos furtos praticados o proveito económico equivalente ao valor atribuído aos objectos subtraídos; XIX – O Tribunal a quo deveria ter atendido a todas as sobreditas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do arguido na determinação da medida concreta da pena; XX – Impondo-se, consequentemente e salvo o devido respeito, a redução da pena concretamente aplicada ao arguido, a qual, s.m.o., deverá ser sempre inferior a 5 anos de prisão; XXI – O, aliás, douto Acórdão sob apreciação violou as seguintes disposições legais: artigos 30.º, 40.º, nºs 1 e 2, 71.º, nºs 1 e 2, 79.º, n.º 1 e 206.º, n.º 3, todos do Código Penal.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que considere a prática pelo arguido de um único crime de furto qualificado na forma continuada, decretando-se, sempre e em todo o caso, a sua sujeição a uma pena de prisão inferior a 5 (cinco) anos pela conduta criminosa adoptada, assim se fazendo sã e inteira justiça!!” 3.

Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1 – Os factos pelos quais o arguido A... foi condenado integram a prática, em coautoria e concurso real, de quatro crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. nos arts. 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, al. 2), e 26º, do Código Penal, e a prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, al. e), 22º e 23, do Código Penal.

2 - O...

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