Acórdão nº 95/16.5GACLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | HELENA BOLIEIRO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.
No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Juízo Central Cível e Criminal da Guarda – Juiz 3, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo dos arguidos A...
, B...
e C...
, todos com os demais sinais dos autos, imputando a prática: - aos arguidos A... e B... , em co-autoria e na forma consumada, de cinco crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), e 26.º, todos do Código Penal.
- ao arguido C... , na forma consumada, de três crimes de receptação, previstos e puníveis pelo artigo 231.º, n.
os 1 e 4 do Código Penal, um crime de receptação na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 231.º, n.
os 1 e 4, 22.º e 23.º, n.
os 1 e 2, do Código Penal, e três crimes de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 3.º, n.º 2, alíneas e) e l), e 2.º, n.º1, alíneas az), x) e m), do Regime Jurídico das Armas e Munições.
Por acórdão proferido em 31 de Janeiro de 2017 foi julgada parcialmente procedente a acusação do Ministério Público e, em consequência, o tribunal a quo: 1. Absolveu o arguido A... da prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos dos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), e 26.º do Código Penal; 2. Absolveu o arguido B... da prática, em co-autoria e na forma consumada de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos dos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), e 26.º do Código Penal.
3. Absolveu o arguido C... , pela prática, na forma consumada, de 3 crimes de receptação, previstos e puníveis nos termos do artigo 231º, n.º 4, do Código Penal, de um crime de receptação na forma tentada, previsto e punível nos termos dos artigos 231.º, n.
os 1 e 4, 22.º e 23.º, n.
os 1 e 2 do Código Penal e de dois crimes de detenção de arma proibida, previsto e punível nos termos do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 3.º, n.º 2, alíneas e) e l), e 2.º, n.º 1, alíneas az), x) e m), do Regime Jurídico das Armas e Munições; 4. Condenou o arguido A... pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de quatro crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), e 26.º, do Código Penal, na pena parcelar a cada um dos crimes de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão e pela prática. em co-autoria e na forma tentada, de quatro crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 22.º e 23.º do Código Penal, na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 5. Condenou o arguido B... pela prática, em co-autoria e na forma consumada de quatro crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), e 26.º do Código Penal, na pena parcelar a cada um dos crimes de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão e pela prática em co-autoria e na forma tentada de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 22.º e 23.º do Código Penal, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, que se suspende na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses com regime de prova; 6. Condenou o arguido C... , pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de receptação, previstos e puníveis nos termos do artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares a cada um dos crimes de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão e pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punível nos termos do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 3.º, n.º 2, alíneas e) e l) e 2.º, n.º 1, alíneas az), x) e m), do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que se suspende na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses com regime de prova.
Mais foi o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante/assistente Município de N... julgado parcialmente procedente e condenados solidariamente os demandados/arguidos A... , B... e C... a pagar àquele a quantia global de 300,00 euros (trezentos euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do acórdão e até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado pelo demandante/assistente.
E foi também julgado parcialmente o pedido de indemnização cível deduzido pelos demandantes H... e I... e condenados solidariamente os demandados/arguidos A... , B... e C... a pagar àqueles a quantia global de 737,91 euros (setecentos e trinta e sete euros e noventa e um cêntimos) a título de danos patrimoniais e à demandante I... a quantia de 250,00 euros (duzentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais, absolvendo-os do demais peticionado pelos demandantes.
2.
Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido A...
, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “I – O Tribunal recorrido entendeu que os factos dados como provados consubstanciam a prática de um concurso efectivo e crimes e não de um crime continuado; II – Salvo o devido respeito, que é muito, sufragamos entendimento diverso; III – Em sede da audiência de discussão e julgamento, o arguido A... confessou a prática dos crimes de furto pelos quais foi acusado; IV – O Tribunal a quo considerou provado que o arguido praticou todos os crimes de furto no decurso do mês de Maio de 2016, utilizando, para tanto, idêntico modus operandi; V – Havendo resultado provado que o arguido A... era um consumidor habitual de produto estupefaciente; VI – O arguido executou a mesma actuação “por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior”, o que diminui consideravelmente a sua culpa, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal; VII – A resolução criminosa foi só uma, repetida por cada vez que furtou as residências e os outros edifícios, incidente sobre bens jurídicos semelhantes, sendo indiferente a identidade do sujeito lesado; VIII – Na determinação da existência de crime continuado, ou não, o que releva é “a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico”; IX – No decurso do mês de Maio de 2016, o arguido cometeu o mesmo crime, repetindo a sua actuação no mesmo quadro fáctico; X – Devendo-se apenas considerar a prática de um crime de furto qualificado na forma continuada, porquanto houve, apenas e tão só, sempre a mesma resolução criminosa; XI – Sem prescindir, sempre se dirá que na determinação concreta das penas quer parcelares quer única, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71 ° do C.P., porquanto não avaliou devidamente as circunstâncias em que o(s) crime(s) foi(ram) cometido(s); XII – O arguido era consumidor habitual de produto estupefaciente, enfrentando esse flagelo há já vários anos, havendo sido essa sua condição que o conduziu à prática daqueles factos; XIII – Havendo, de igual modo, o Tribunal a quo desvalorizado a conduta e a personalidade do arguido; XIV – O arguido A... voluntaria e espontaneamente confessou os furtos que havia praticado, justificando-os, essencialmente, com os hábitos de consumo de produto estupefaciente, na medida em que o valor por si auferido a título de subsídio de desemprego era manifestamente insuficiente para fazer face aos aludidos consumos; XV – Sendo considerado uma pessoa educada e estimada por quem o conhece, respeitado no meio em que reside e reconhecido como amigo do seu amigo, pessoa pacata, simples, trabalhadora e humilde; XVI – Na determinação da medida da pena aplicável, o Tribunal a quo também não teve em consideração o preceituado no n.º 4 do artigo 206.º do C.P.; XVII – A pena do arguido deveria ter sido especialmente atenuada, atendendo a que os bens furtados foram parcialmente restituídos, sendo certo que, em determinadas situações, a restituição foi integral; XVIII – O recorrente não retirou dos furtos praticados o proveito económico equivalente ao valor atribuído aos objectos subtraídos; XIX – O Tribunal a quo deveria ter atendido a todas as sobreditas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do arguido na determinação da medida concreta da pena; XX – Impondo-se, consequentemente e salvo o devido respeito, a redução da pena concretamente aplicada ao arguido, a qual, s.m.o., deverá ser sempre inferior a 5 anos de prisão; XXI – O, aliás, douto Acórdão sob apreciação violou as seguintes disposições legais: artigos 30.º, 40.º, nºs 1 e 2, 71.º, nºs 1 e 2, 79.º, n.º 1 e 206.º, n.º 3, todos do Código Penal.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que considere a prática pelo arguido de um único crime de furto qualificado na forma continuada, decretando-se, sempre e em todo o caso, a sua sujeição a uma pena de prisão inferior a 5 (cinco) anos pela conduta criminosa adoptada, assim se fazendo sã e inteira justiça!!” 3.
Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1 – Os factos pelos quais o arguido A... foi condenado integram a prática, em coautoria e concurso real, de quatro crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. nos arts. 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, al. 2), e 26º, do Código Penal, e a prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, al. e), 22º e 23, do Código Penal.
2 - O...
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