Acórdão nº 2093/03.0TBPBL-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 09.02.2015, A (…) veio deduzir oposição à penhora, na execução que lhe é movida por M (…), considerando “ilegítima a penhora efectuada aos bens móveis do executado” e pedindo a sua devolução a si e à sua família.
Alegou, em síntese, que o equipamento informático referido na verba n.º 6 pertence a F (…) e que os restantes bens são imprescindíveis a qualquer economia doméstica e ao mínimo bem-estar dentro da residência.
O exequente contestou, dizendo, nomeadamente, que é falso o invocado pelo opoente, sendo que a Solicitadora de Execução (SE) teve o cuidado de deixar na residência do executado todos os bens imprescindíveis à sua economia e bem-estar. Concluiu pela improcedência da oposição e pediu a condenação do opoente como litigante de má fé.
Dispensada a realização de audiência, a Mm.ª Juíza a quo, por sentença de 18.01.2016, julgou improcedente o pedido de levantamento da penhora relativamente aos bens móveis penhorados em 28.01.2015, julgou procedente o pedido de substituição dos bens móveis penhorados por caução prestada pelo executado mediante depósito autónomo no valor de € 2 810 (dois mil, oitocentos e dez euros)[1], absolveu o opoente do pedido de condenação como litigante de má fé e atribuiu à oposição o valor da execução (€ 98 175,60).
Exequente e executado apelaram, formulando, o primeiro, as seguintes conclusões: 1ª - O valor da execução peticionada no processo principal a que o presente apenso se reporta ascende a € 98 175,60.
2ª - Não se encontra pendente a Oposição à Execução deduzida pelo Executado, julgada improcedente por Sentença, transitada em julgado desde 2013.
3ª - Por resultar expressamente da Lei - art.º 751º, n.º 7 do Código de Processo Civil (CPC) - que o pedido de substituição da penhora impõe como sua condição única estar ainda pendente a Oposição à Execução, deveria a Mm.ª Juíza a quo ter julgado improcedente tal pedido de substituição dos bens móveis penhorados por caução prestada pelo Executado/Oponente.
4ª - E sempre deveria aquele pedido ter sido julgado improcedente por a caução prestada, atento o seu diminuto valor de € 2 810, não garantir de modo algum os fins da execução - pagamento da quantia de € 98 175,60 acrescida de juros vencidos e demais legal.
5ª - Deverá assim revogar-se a sentença recorrida, na parte em julgou procedente o pedido de substituição dos bens móveis penhorados pela caução no valor de € 2 810, substituindo-a por outra que julgue improcedente este pedido, sob pena de se violar frontalmente o disposto no art.º 751º, n.º 7 do CPC.
E o executado, por seu lado, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal recorrido, com base no requerimento junto ao processo executivo pelo recorrido em 02.7.2015[2], concluiu que a casa onde foi efectuada a penhora, se trata da casa de férias do executado/recorrido.
2ª - Não obstante aí se fazer referência à casa de férias, deverá atender-se a todo contexto.
3ª - Desde logo, deve ter-se em conta que a penhora levada a cabo deixou o imóvel inabitável, pelo facto de terem sido retirados indiscriminadamente todos os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica.
4ª - Por outro lado, pretendia-se com esse requerimento uma célere decisão sobre a substituição dos bens móveis penhorados, dada a proximidade do mês de Agosto e a necessidade de organizar as férias da família residente em França.
5ª - Nesse mesmo requerimento é mencionado que “a residência que o executado tem em Portugal e que, durante o ano era utilizada, a grandes espaços, por ele e por um dos seus filhos que se encontra a estudar em Portugal”, bem como se deixou dito que “não se puderam aquecer no inverno; tomar banho de água quente; cozinhar refeições, etc., etc.
”.
6ª - De facto, o executado tem residência quer em França, quer em Portugal, onde se encontra regular e habitualmente, tendo aqui, tal como no estrangeiro, actividade profissional.
7ª - A casa onde foi levada a efeito a penhora é o local onde o executado nas suas estadias em Portugal dorme, faz refeições, recebe visitas, onde tem o vestuário, objectos pessoais e instrumentos de trabalho, onde é encontrado e notificado pelas diversas Instituições e Organismos públicos.
8ª - Essa residência é endereço que consta como o de notificação do executado no âmbito da presente execução, é esta a morada de correspondência do executado para os mais...
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