Acórdão nº 96/14.8TBSRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2017

Data20 Junho 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório C (…), com os sinais dos autos, intentou ([1]) ação declarativa condenatória com processo comum contra J (…) , também com os sinais dos autos, pedindo ([2]) a condenação do R.: “

  1. A proceder à sua custa, à reparação dos danos causados no veículo do Autor”, de matrícula (...) VR, entregando-lho no estado em que se encontrava no dia 29/06/2013 (data da entrega ao R.); b) Ou, não sendo possível a reconstituição, a “pagar ao Autor a quantia de € 8.250,00 (…) referente ao valor do veículo”; c) A pagar-lhe a quantia de € 1.224,00, a título de indemnização pela privação do uso do veículo (cfr. retificação ao pedido formulada na réplica); d) A que acrescem juros moratórios, à taxa supletiva legal, desde a citação e até integral pagamento.

    Para tanto, alegou: - ser o A. proprietário daquele veículo automóvel, que deixou na oficina de reparações do R., para elaboração de orçamento de reparação de avaria no motor, sendo que tal R., sem autorização e sem elaboração de orçamento, procedeu à desmontagem do motor, sem lograr remontá-lo, assumindo a sua incapacidade para efetuar a reparação, pelo que se limitou a solicitar ao A. que retirasse a viatura (e peças desmontadas) da sua oficina; - ser, ao tempo, tal veículo o único de que dispunha, de cujo uso ficou privado, até que teve de adquirir nova viatura.

    Contestou e reconveio o R., alegando que: - para determinação da avaria, o A. autorizou a desmontagem, sabendo que tal implicaria a inutilização de algumas peças e custos adicionais; - após a desmontagem, verificou-se que a reparação obrigava à reconstrução do motor ou colocação de motor usado, tendo o A. sido informado dessa alternativa e respetivos custos; - em 19/07/2007, o A. informou que perdera o interesse na reparação, por ter adquirido outro veículo, comprometendo-se a retirar a viatura da oficina e a pagar os custos da desmontagem realizada, o que não fez, estando o veículo a ocupar área da oficina, impedindo a utilização desse espaço, o que consubstancia um dano que, fixado à razão de € 6,15 diários, ascende a € 1.832,70, a que acrescem danos não patrimoniais decorrentes da permanência abusiva da viatura na oficina, cuja reparação deve ascender a € 1.500,00.

    Concluiu pela improcedência da ação e formulou pedido reconvencional, assim pedindo a condenação do A./Reconvindo no pagamento das quantias:

  2. De € 6,15 por dia, a título de indemnização pela ilícita permanência do veículo na sua oficina, desde 19/07/2013 até à sua efetiva retirada, liquidando-a em € 1.832,70 até à data de instauração da reconvenção; b) De € 1.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da sentença e até integral pagamento; c) De € 233,70, pelo serviço de desmontagem do motor, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento; e d) Em multa e indemnização a favor do R., esta a liquidar, por litigância de má-fé do A., ante alteração consciente da realidade dos factos e dedução de pretensão cuja falta de fundamentos não podia ignorar.

    O A./Reconvindo apresentou réplica, concluindo pela improcedência da reconvenção e peticionando a condenação do R., como litigante de má-fé, por reclamar indemnização a que sabe não ter direito, em multa, a fixar pelo Tribunal.

    Realizada audiência prévia, admitida a reconvenção, saneado o processo e fixados o objeto do litígio e os temas da prova, procedeu-se depois à realização da audiência final.

    Na sentença (proferida em 31/08/2016) foram a ação e a reconvenção julgadas totalmente improcedentes, com a consequente absolvição das partes dos pedidos.

    Inconformado, recorre o A., apresentando alegação, culminada – após convite do Relator ao aperfeiçoamento conclusivo ([3]) – com as seguintes Conclusões ([4]) (…) Em contra-alegação recursória, bate-se o R. pela improcedência do recurso.

    Tal R. veio, por seu turno, interpor recurso subordinado, alegando e formulando as seguintes Conclusões (…) Não foi apresentada contra-alegação em matéria de recurso subordinado.

    Os recursos (principal e subordinado) foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

    Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento da matéria recursória, cumpre apreciar e decidir.

    *** II – Âmbito Recursivo Perante o teor das conclusões formuladas pelas partes recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito recursório, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([5]) –, incidindo as impugnações sobre a decisão da matéria de facto e de direito, importa saber ([6]):

  3. Em matéria de facto: 1. - Se deve ser dado como provado o acervo fáctico, considerado não provado na sentença, a que se reporta o A./Apelante (pontos 2.1. a 2.3., 2.6 e 2.7); e se devem ser alterados os pontos 1.4. e 1.8. do quadro fáctico dado como provado (recurso principal); 2. - Se (recurso subordinado) deve aditar-se um novo facto assente e, bem assim, alterar-se o decidido quanto aos pontos 2.2., 2.4. e 2.8. a 2.19, dados como não provados; b) Em matéria de direito: 3. - Se houve erro de qualificação jurídica na sentença, por ocorrer responsabilidade contratual (em vez de responsabilidade extracontratual); 4. - Se estão verificados os requisitos da responsabilidade contratual (do R.); 5. - Caso o estejam, qual o montante indemnizatório a arbitrar; 6. - Se, celebrado contrato de empreitada (para desmontagem do motor), é devido o custo da desmontagem; 7. - Se, ocorrendo ocupação ilícita de espaço da oficina, há responsabilidade extracontratual do A. e decorrente obrigação indemnizatória.

    *** III – Fundamentação

    1. Impugnação da decisão de facto 1. - Quanto ao aditamento de novo facto assente Pretende o R., em sede de recurso subordinado, que se adite um novo facto ao quadro provado da sentença – ao que a contraparte não deduziu oposição –, de acordo com o decidido em sessão de audiência de 04/06/2015 [gravação em Registo áudio (CITIUS)] ([7]).

      Assim, esgrime ter, além do facto provado do ponto 1.6 ([8]), ficado assente que o R., após a desmontagem da cabeça do motor, verificou que o motor se encontrava em mau estado, nomeadamente o piston do quarto cilindro batia na cabeça, devido a folgas dos bronzes da cambota e no cavilhão da viela, tendo já danificado parte do injetor, desgaste nos cilindros e falha de um, veios discêntricos gripados e desgaste acentuado anormal interno, dados esses que foram obtidos ainda sem desmontagem total, o que foi comunicado pelo réu ao autor no dia 3/07/2013.

      Ora, consultadas tais ata e gravação áudio, só pode, ouvida a gravação, dar-se razão ao R./Recorrente quando pretende a inclusão deste facto, que foi efetivamente dado como assente na sessão de audiência de 04/06/2015, pelo que só por lapso – aliás, manifesto – não terá sido incluído no elenco dos factos provados.

      Resta, assim, aditar tal facto ao quadro fáctico provado, como pretendido pelo R./Recorrente.

      1. - Quanto à demais factualidade sob impugnação (…) Em suma, improcede neste particular a impugnação, elencando-se seguidamente o quadro fáctico – o provado e o não provado – com inclusão do alterado por esta Relação.

    2. Quadro fáctico a considerar Após as alterações realizadas na sede recursória, provou-se a seguinte factologia: «1.1. O Autor é dono do veículo automóvel da marca Mazda e matrícula (...) VR, do ano de 2003; 1.2. Em 29.Junho.2013 esse veículo tinha percorrido 137.685 kms; 1.3. O Réu é dono de uma oficina de reparação de veículos automóveis, mecânica e electrónica; 1.4.

      Em 29.junho.2013 o Autor dirigiu-se à oficina do Réu com o veículo (...) VR porque este quando em funcionamento (parado ou em marcha) fazia um barulho (batida) e tinha diminuição de potência, o que o Réu veio a verificar ser devido a uma avaria no motor [ALTERADO]; 1.5. O veículo de matrícula (...) VR ficou na oficina do Réu com vista à detecção da causa dessa avaria e posterior orçamentação para eventual reparação; 1.6. O Réu procedeu à desmontagem parcial do motor do veículo de matrícula (...) VR, apenas tendo retirado a cabeça do motor e o cárter do óleo; 1.6.-

    3. Após a desmontagem da cabeça do motor, o R. verificou que o motor se encontrava em mau estado...

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