Acórdão nº 522/05.7TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução27 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Em 19/10/2005, no então Tribunal Judicial da Comarca de Arganil (agora a correr termos no Juízo de Execução da atual Comarca de Coimbra), a exequente C...

, instaurou contra os executados, T..., Lda, J...

e sua mulher M...

, execução para pagamento de quantia certa, tendo como título executivo uma escritura pública de abertura de crédito com hipoteca e fiança (na qual a 1ª. executada figura como mutuária de um empréstimo que a exequente lhe concedeu e os dois restantes executados como fiadores/garantes do pagamento da quantia emprestada/mutuada).

  1. A execução seguiu o seu legal ritual, com a penhora de bens aos executados, cujo produto de venda/adjudicação não logrou satisfazer o pagamento da quantia exequenda, sem que tenha sido deduzido, nesse momento ou em qualquer outro posterior, oposição à mesma.

  2. Em 2008 foi penhorado 1/3 do montante da pensão que a executada M... aufere através da Caixa Geral de Aposentações, até satisfazer o montante da quantia exequenda em dívida (não tendo sido deduzida qualquer oposição a essa penhora).

  3. Por despacho datado de 20/04/2016 a sra. agente de execução (AE), à luz do disposto no artº. 779º, nº 3, a) e b), do CPC, decidiu proceder à entrega à exequente daquelas quantias penhoradas já depositadas (deduzidas das custas prováveis da execução, nomeadamente com os seus honorários e despesas) e bem como adjudicar, a partir dessa data, à exequente as prestações vincendas (do que, nessa data, procedeu à notificação à CGA e bem assim à exequente e aos executados).

  4. Em 11/05/2016 a sra. agente de execução informa o tribunal ter, entretanto, tomado conhecimento de que o executado J... faleceu no decurso da execução (20/05/2013), juntando aos autos a respetiva certidão de óbito.

  5. Conclusos os autos à sra. juíza de execução, a mesma, em 07/06/2016, proferiu o seguinte despacho : “Em face da certidão do assento de óbito do executado J..., ao abrigo do disposto no art. 270º, nº. 1, do nCPC, declaro suspensa a presente instância executiva (na integra) até que estejam habilitados os seus sucessores, sem prejuízo do disposto no art. 281º, nº. 5, do nCPC. Notifique.

    ” 7. Em 06/01/2017 a exequente dirige à sra. juíza de execução o requerimento de fls. 187/189, nos termos do qual expôs e requereu o seguinte: “1. Em tempo foi penhorada nestes autos a pensão da executada M...

  6. Por despacho de 20.04.2016 da Srª. Agente de Execução foi a exequente notificada da adjudicação das quantias devidas, em consequência da penhora da pensão da executada M...

  7. Foi ainda notificada a entidade pagadora de que, a partir daquela, as quantias vincendas, frutos da adjudicação, passariam a ser depositadas directamente na conta da exequente, nos termos do artigo 779º do C.P.C.

  8. Encontrando-se em curso os respectivos descontos.

    Entretanto, 5. Tomou-se notícia de que veio a falecer o executado J..., sendo a instância suspensa por tal motivo.

  9. Sucede que, não sendo conhecidos quaisquer bens do falecido executado, a exequente não teve interesse em requerer a habilitação dos herdeiros do referido J...

  10. Valendo a sua inacção como que a desistência da execução quanto ao de cujus.

  11. Em consequência desta opção, decorrido o prazo previsto no artigo 285º do CPC, ter-se-á, quanto a este executado, que considerar deserta a instância.

  12. Prosseguindo, porém, a execução quanto aos demais executados.

  13. Sucede que, não são conhecidos quaisquer bens aos restantes executados para além da pensão da executada M...

  14. Assim, e porque se encontra a decorrer a penhora da pensão da executada M..., 12. E estando já determinada a adjudicação das quantias vincendas à exequente, e porque não foram identificados outros bens penhoráveis, deverá a instância executiva ser declarada extinta nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 779 do C.P.C.

    Termos em que (…), se requer que, quanto aos restantes executados, seja declarada extinta a presente execução, nos termos e aos abrigo do artigo 779º nº 4, alínea b) do Código de Processo Civil.” 8.

    Por despacho, datado de 09/01/2017, a sra. agente de execução, à luz do disposto no artº. 779º, nº 4, al. b), do CPC, declarou a extinção da instância executiva (com o fundamento na adjudicação à exequente da pensão da executada M... e de não serem conhecidos mais bens). Decisão que, nessa mesma data, procedeu à notificação, em cumprimento do disposto no nº. 2 do artº. 849º do CPC, à exequente, aos executados e a CGA.

  15. Em 23/01/2017 a sra. juíza do processo proferiu o seguinte despacho: “Considerando que os presentes autos se encontram a aguardar impulso processual há mais de 6 meses, considera-se deserta a instância nos termos do artº 285º nº 5 do Código de Processo Civil.

    Em face da deserção da instância notifique o sr. Agente de execução para proceder à cessação dos descontos na pensão da executada.” (sublinhado nosso) 10. Inconformada com tal despacho decisório (sobretudo no seguemento que ordenou “notifique o sr. Agente de execução para proceder à cessação dos descontos na pensão da executada.”, a exequente dele apelou.

  16. A exequente/apelante que concluiu as alegações desse seu recurso nos seguintes termos: «I.

    A decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia uma vez que não apreciou as questões levantadas pela exequente, ora recorrente, no requerimento apresentado em 06.01.2016.

    II.

    Sucede ainda que, por decisão validamente tomada pelo Agente Execução, à data da prolação da decisão recorrida já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Meritíssimo Juiz a quo, dado que em momento anterior o Agente de Execução havia declarado extinta a instância executiva.

    III.

    A decisão recorrida é, também por isso, nula por ter conhecido de uma questão de que não podia tomar conhecimento.

    IV.

    A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 613º, nº 3, 615º, nº 1, alíneas b) e d, do CPC.

    Sem conceder, V.

    A decisão recorrida limitou-se a verificar o aspecto formal da deserção da instância.

    VI.

    Não tendo a decisão recorrida cuidado de verificar da efectiva negligência da exequente quanto a uma eventual, porém inexistente, falta de impulso processual da exequente.

    VII.

    Entende a recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo não fez a melhor interpretação da norma constante do art. 281º nº 5 do CPC, porquanto a deserção da instância por falta de impulso processual não se verifica de forma automática, pelo mero decurso dos seis meses, sendo necessário que se ajuíze, em concreto, se tal falta de impulso processual é, ou não, devido a negligência das partes.

    VIII.

    No processo executivo, conquanto se considere a instância deserta independentemente de qualquer decisão judicial, não se pode prescindir igualmente da verificação da negligência da parte na observância do ónus de impulso processual.

    IX.

    Somente depois de ouvir as partes, no caso a ora recorrente e, eventualmente, o Agente de Execução, é que o Meritíssimo...

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