Acórdão nº 33/09.1PEFIG-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado, a arguida A...

foi condenada, por acórdão transitado em julgado em 4 de Janeiro de 2011, como co-autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 2l.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/1, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, mediante a implementação de um complementar regime de prova.

Veio depois a referida arguida a ser condenada, e além do mais (por acórdão também já transitado em julgado, proferido nos autos de processo comum colectivo n.º 45/l2.8PEFIG, igualmente desta Instância Central Criminal - Juiz 4 - da Comarca de Coimbra), como co-autora material de outro crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, na pena de 6 anos de prisão, pena esta que se encontra actualmente a cumprir, por factos ocorridos entre, pelo menos, Outubro de 2012 e 19 de Junho de 2013 (cfr. certidão de fls. 993 a 1097 e certificado do registo criminal de fls. 1101 e 1108, dos autos), ou seja, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão determinada no processo comum colectivo n.º 33/09.1PEFIG.

*O Ministério Público promoveu em 7/11/2016 (fls. 117 e 118) a revogação da apontada suspensão da execução, afirmando, e no essencial, denotar a arguida uma evidente dificuldade em orientar a sua vida de acordo com os valores mais básicos do direito, como o atesta a condenação, no processo n.º 45/12.8PEFIG, em pena de 6 anos de prisão, por factos praticados durante o período de suspensão da execução de pena, isto é pelo menos de Outubro de 2012 a 19 de Junho de 2013, pelo meso tipo legal de crime, em pena de prisão efectiva, em fase de cumprimento.

*Cumprido o contraditório, foi concedida à arguida, a qual já se encontrava presa, no cumprimento da pena de prisão efectiva em que foi condenada no processo comum colectivo n.º 45/12.8PEFIG, a possibilidade de se pronunciar sobre a eventual revogação da mencionada suspensão de execução da pena de prisão que lhe foi definida nos presentes autos e apesar de notificada através do seu defensor (fls. 120) e pessoalmente no EP de Tires, conforme fls. 121 a 123, a mesma nada disse.

*Por despacho de 8/12/2016 (fls. 124 a 128) o senhor juiz titular do processo, face ao não cumprimento da condição de suspensão da execução da pena, devido à prática do mesmo tipo legal de crime e condenação em pena de 6 anos de prisão, revogou a suspensão da execução da pena de 4 anos de prisão em que a arguida A... foi condenada, ordenando o seu cumprimento, nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do CP.

*Despacho de revogação da suspensão da execução da pena: «A arguida A... foi condenada, nos presentes autos de processo comum colectivo n.º 33/09.lPEFIG, por acórdão transitado em julgado em 4 de Janeiro de 2011, como co-autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 2l.º/nº 1 D.L. n.º 15/93, de 22/1, na pena de 4 anos de prisão, sendo todavia a respectiva execução suspensa por igual período temporal, mediante a implementação de um complementar regime de prova.

Veio depois a referida arguida a ser condenada, e além do mais (por acórdão também já transitado em julgado, proferido nos autos de processo comum colectivo n.º 45/l2.8PEFIG, igualmente desta Instância Central Criminal - Juiz 4 - da Comarca de Coimbra), como co-autora material de outro crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21°/n.º 1 D.L. n.º 15/93, na pena de 6 anos de prisão - pena essa que, aliás, se encontra actualmente a cumprir -, por factos ocorridos entre, pelo menos, Outubro de 2012 e 19 de Junho de 2013 (cfr. certidão de fls. 993 a 1097 e certificado do registo criminal de fls. 1101 e 1108, tudo dos presentes autos), ou seja, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão determinada no processo em que nos encontramos ora.

Concedida à arguida - actualmente presa, como dissemos, no cumprimento da pena de prisão efectiva em que foi condenada no há pouco aludido processo comum colectivo n.º 45/12.8PEFIG - a possibilidade de se pronunciar sobre a eventual revogação da mencionada suspensão de execução da pena de prisão que lhe foi definida nos presentes autos, a mesma nada disse.

O Ministério Público defendeu a revogação da apontada suspensão da execução, afirmando, e no essencial, denotar a arguida uma evidente dificuldade em orientar a sua vida de acordo com os valores mais básicos do Direito, como o atesta a condenação em pena de prisão efectiva por si entretanto experimentada.

Bom, vejamos o que decidir.

Segundo o art. 56°/n.º 1 do Código Penal (C.P.), «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».

De todos é sabido que a teleologia própria das denominadas penas de substituição, maxime das que substituem penas de prisão de curta duração, reveste uma inegável, embora não exclusiva, "colagem" à consecução dos objectivos de prevenção especial, intimamente conexionados a uma política criminal de reintegração do condenado na sociedade; isto, a par da necessidade de protecção de bens jurídicos (art. 400/n.º 1 C.P.; a propósito, cfr.

Prof. Anabela Miranda Rodrigues, "Critérios de escolha das penas de substituição no Código Penal Português", separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, "Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Correia", Coimbra, 1988, págs. 22 e 23, e 31 e ss.).

Mais concretamente, impõe o art. 50.° C.P. a análise judicativa da especificidade de cada hipótese por forma a poder concluir-se (ou não) por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente, isto é, por forma a entender-se (ou não) que a «(...) censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta (...) "bastarão para afastar o delinquente da criminalidade" (...)». E «para a formulação de um...

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