Acórdão nº 1535/17.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Agosto de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 02 de Agosto de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Decisão sumária (art.656º do Código de Processo Civil).
J (…) e mulher, M (…), intentaram processo especial de revitalização, tendo em vista a aprovação de plano para a sua recuperação, invocando que são titulares de participações sociais em sociedades cujas atividades se desenvolvem no setor da viticultura e vinicultura, da restauração, da metalurgia e equipamentos de frito, painéis isotérmicos, na área das energias renováveis, no imobiliário, e no turismo, e que para desenvolver e gerir estas participações sociais constituíram as sociedades SGPS, S.A.. Os requerentes são os administradores destas sociedades e sempre confortaram os financiamentos contratados, prestando garantias várias, sendo responsáveis como devedores. Em consequência da crise financeira, os valores mobiliários e as participações sociais que constituem o seu ativo sofreram forte depreciação e a situação dos requerentes e das sociedades de controlo tornou-se muito difícil. Apesar desta difícil situação financeira, consideram que existem condições para retomar o equilíbrio entre direitos e obrigações financeiros.
Os Requerentes esclareceram que requereram em 22 de abril de 2016 um processo especial derevitalização que, com o n.º 3221/16.0T8CBR, correu os seus termos junto da Secção de Comércio do Tribunal Judicial de Coimbra, e que o acordo nele obtido não foi homologado por violação do princípio da igualdade dos credores.
O pedido foi indeferido liminarmente, por duas razões: Os devedores não são empresários; A recusa de homologação do anterior plano de revitalização, sem que estejam decorridos dois anos desde o termo do processo em que o mesmo foi aprovado, inibe os devedores de recorrer a novo processo especial de revitalização.
* Inconformados, aqueles recorreram e apresentam as seguintes conclusões: I. Podem recorrer ao PER todas as pessoas singulares, independentemente de serem comerciantes, empresárias, titulares de empresas.
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O artigo 2º do CIRE, sob a epígrafe “Sujeitos Passivos da Declaração de Insolvência” determina que podem ser objeto do processo de insolvência “quaisquer pessoas singulares”, sendo este preceito também aplicável ao PER, regulado nos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, por se encontrar sistematicamente inserido no Titulo I “Disposições Introdutórias” do CIRE.
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Em abono do entendimento de que podem recorrer ao PER todas as pessoas singulares, está a circunstância de os artigos 17º-A a 17º-I do CIRE utilizarem a expressão “todo o devedor” para se referirem ao requerente do PER.
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A redação do nº11 do artigo 17º-D do CIRE e, em particular, o uso da expressão “no caso de aquele [o devedor] ser uma pessoa colectiva” demonstram claramente que podem recorrer ao PER, quer as pessoas singulares, quer as pessoas coletivas, quaisquer se elas sejam. Assim sendo, V. Se o legislador, ao referir-se ao requerente do PER, não distingue entre o devedor pessoa singular e o devedor pessoa coletiva, não compete ao intérprete efetuar qualquer distinção a esse nível. Caso assim se não entenda, VI. E se considere que o âmbito subjetivo do PER tem de ser apreciado à luz dos objetivos que presidiram à sua criação, então não pode deixar de se considerar que o PER teve a sua origem no Memorando de Entendimento entre o Estado Português, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, celebrado em maio de 2011, onde o Estado Português assumiu o compromisso de alterar o Quadro de Restruturação da Dívida das Empresas e Particulares de forma a apoiar a reabilitação das pessoas financeiramente responsáveis, ciente de que a recuperação das empresas não se pode lograr de outro modo.
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Embora o texto da exposição de motivos a Proposta de Lei 39/XII enfatize a recuperação das empresas, o objetivo pretendido pelo legislador foi o de evitar o desaparecimento dos agentes económicos, isto é, de todos aqueles indivíduos que, através das suas decisões e ações, influenciam de algum modo a economia.
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Uma interpretação teleológica dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE não permite circunscrever a expressão...
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