Acórdão nº 1535/17.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução02 de Agosto de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão sumária (art.656º do Código de Processo Civil).

J (…) e mulher, M (…), intentaram processo especial de revitalização, tendo em vista a aprovação de plano para a sua recuperação, invocando que são titulares de participações sociais em sociedades cujas atividades se desenvolvem no setor da viticultura e vinicultura, da restauração, da metalurgia e equipamentos de frito, painéis isotérmicos, na área das energias renováveis, no imobiliário, e no turismo, e que para desenvolver e gerir estas participações sociais constituíram as sociedades SGPS, S.A.. Os requerentes são os administradores destas sociedades e sempre confortaram os financiamentos contratados, prestando garantias várias, sendo responsáveis como devedores. Em consequência da crise financeira, os valores mobiliários e as participações sociais que constituem o seu ativo sofreram forte depreciação e a situação dos requerentes e das sociedades de controlo tornou-se muito difícil. Apesar desta difícil situação financeira, consideram que existem condições para retomar o equilíbrio entre direitos e obrigações financeiros.

Os Requerentes esclareceram que requereram em 22 de abril de 2016 um processo especial derevitalização que, com o n.º 3221/16.0T8CBR, correu os seus termos junto da Secção de Comércio do Tribunal Judicial de Coimbra, e que o acordo nele obtido não foi homologado por violação do princípio da igualdade dos credores.

O pedido foi indeferido liminarmente, por duas razões: Os devedores não são empresários; A recusa de homologação do anterior plano de revitalização, sem que estejam decorridos dois anos desde o termo do processo em que o mesmo foi aprovado, inibe os devedores de recorrer a novo processo especial de revitalização.

* Inconformados, aqueles recorreram e apresentam as seguintes conclusões: I. Podem recorrer ao PER todas as pessoas singulares, independentemente de serem comerciantes, empresárias, titulares de empresas.

  1. O artigo 2º do CIRE, sob a epígrafe “Sujeitos Passivos da Declaração de Insolvência” determina que podem ser objeto do processo de insolvência “quaisquer pessoas singulares”, sendo este preceito também aplicável ao PER, regulado nos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, por se encontrar sistematicamente inserido no Titulo I “Disposições Introdutórias” do CIRE.

  2. Em abono do entendimento de que podem recorrer ao PER todas as pessoas singulares, está a circunstância de os artigos 17º-A a 17º-I do CIRE utilizarem a expressão “todo o devedor” para se referirem ao requerente do PER.

  3. A redação do nº11 do artigo 17º-D do CIRE e, em particular, o uso da expressão “no caso de aquele [o devedor] ser uma pessoa colectiva” demonstram claramente que podem recorrer ao PER, quer as pessoas singulares, quer as pessoas coletivas, quaisquer se elas sejam. Assim sendo, V. Se o legislador, ao referir-se ao requerente do PER, não distingue entre o devedor pessoa singular e o devedor pessoa coletiva, não compete ao intérprete efetuar qualquer distinção a esse nível. Caso assim se não entenda, VI. E se considere que o âmbito subjetivo do PER tem de ser apreciado à luz dos objetivos que presidiram à sua criação, então não pode deixar de se considerar que o PER teve a sua origem no Memorando de Entendimento entre o Estado Português, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, celebrado em maio de 2011, onde o Estado Português assumiu o compromisso de alterar o Quadro de Restruturação da Dívida das Empresas e Particulares de forma a apoiar a reabilitação das pessoas financeiramente responsáveis, ciente de que a recuperação das empresas não se pode lograr de outro modo.

  4. Embora o texto da exposição de motivos a Proposta de Lei 39/XII enfatize a recuperação das empresas, o objetivo pretendido pelo legislador foi o de evitar o desaparecimento dos agentes económicos, isto é, de todos aqueles indivíduos que, através das suas decisões e ações, influenciam de algum modo a economia.

  5. Uma interpretação teleológica dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE não permite circunscrever a expressão...

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