Acórdão nº 911/13.3 GCLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelBRIZIDA MARTINS
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

* I – Relatório.

1.1 No processo comum supra referido, de que o presente recurso é separado, através de decisão proferida em 2 de Março pretérito, foi decidido, atentos os termos do art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal, que o arguido A... , tem para cumprir 100 dias de prisão subsidiária, correspondente a 2/3 da pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, em que aí fora condenado pela autoria material de um crime de ameaça agravada, p.p.p. art.ºs 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.

1.2. Notificado desta decisão, o mesmo interpôs recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: 1ª. O despacho recorrido determinou o cumprimento pelo arguido de prisão subsidiária pelo tempo correspondente ao número de dias de multa em que o mesmo havia sido condenado, reduzido a dois terços, ou seja, pelo período de 100 dias, ao abrigo do disposto no art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal.

  1. Da análise deste art.º 49.º, mormente do seu n.º 3, resulta que a conversão da pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária pressupõe que o não pagamento do montante dessa multa lhe é imputável, sendo necessária a imputação ao mesmo de um juízo de censura ético-jurídica por ter actuado dessa forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso, atentas as concretas circunstâncias demonstradas nos autos.

  2. Por isso, in casu, impunha-se que o Mmo. Juiz a quo tivesse determinado a realização das diligências adequadas ao apuramento da efetiva situação pessoal, social e económica, pretérita e presente, do arguido, designadamente através de carta precatória dirigida ao Consulado Geral de Portugal em Luxemburgo.

  3. Não o tendo feito, o despacho prolatado violou, nomeadamente o disposto no citado art.º 49.º, n.º 3, devendo ser revogado e substituído por outro que determine a realização daquelas diligências.

    1.3. Admitido o recurso, e notificado ao efeito, respondeu o Ministério Público na 1.ª instância, sustentando a improcedência respectiva, com fundamento na seguinte síntese de razões: 1ª. Por sentença transitada em julgado a 30 de Setembro de 2016, o ora recorrente foi condenado como autor material de um crime de ameaça agravada, nos termos do disposto nos art.ºs 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no valor global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).

  4. Como resulta dos autos, não obstante as diligências realizadas, não são conhecidos ao arguido, bens ou rendimentos penhoráveis.

  5. O mesmo, apesar de diversas insistências, infrutíferas, sendo desconhecido o atual paradeiro do arguido, não procedeu ao pagamento do montante em falta, não requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade e nem indicou bens penhoráveis.

  6. O arguido colocou-se numa situação em que podia agir de modo diverso, já que, de acordo com os elementos dos autos, poderia ter pago a multa a que foi condenado nos presentes autos, encontrando-se a trabalhar no estrangeiro.

  7. Tal como consta da decisão recorrida, encontram-se verificados os pressupostos legais para conversão da pena de multa aplicada na correspondente pena de prisão subsidiária, nos termos do disposto no art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal; 6ª. O arguido bem sabe que é devedor do referido valor da multa, já que a sentença transitou em julgado, pelo que sempre poderá e deverá liquidar o respetivo valor, assim obstando ao cumprimento da respectiva pena de prisão subsidiária, como decretado, e tal como lhe permite o disposto no n.º 2, do mencionado art.º 49º.

  8. Com vista à eventual suspensão de execução de pena de prisão subsidiária, dispõe o art.º 49.º, n.º 3, do mesmo código, que é o arguido quem terá de provar ao tribunal que a razão do não pagamento da pena de multa não lhe é imputável (se for o caso), e não o contrário, que seja este a realizar as diligências respectivas, para apuramento da situação pessoal e económica do arguido (como pretende, no estrangeiro, através do competente consulado).

  9. Tal como consta do despacho sob censura, encontram-se verificados os pressupostos legais para conversão da pena de multa aplicada, na...

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