Acórdão nº 911/13.3 GCLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | BRIZIDA MARTINS |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
* I – Relatório.
1.1 No processo comum supra referido, de que o presente recurso é separado, através de decisão proferida em 2 de Março pretérito, foi decidido, atentos os termos do art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal, que o arguido A... , tem para cumprir 100 dias de prisão subsidiária, correspondente a 2/3 da pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, em que aí fora condenado pela autoria material de um crime de ameaça agravada, p.p.p. art.ºs 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.
1.2. Notificado desta decisão, o mesmo interpôs recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: 1ª. O despacho recorrido determinou o cumprimento pelo arguido de prisão subsidiária pelo tempo correspondente ao número de dias de multa em que o mesmo havia sido condenado, reduzido a dois terços, ou seja, pelo período de 100 dias, ao abrigo do disposto no art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal.
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Da análise deste art.º 49.º, mormente do seu n.º 3, resulta que a conversão da pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária pressupõe que o não pagamento do montante dessa multa lhe é imputável, sendo necessária a imputação ao mesmo de um juízo de censura ético-jurídica por ter actuado dessa forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso, atentas as concretas circunstâncias demonstradas nos autos.
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Por isso, in casu, impunha-se que o Mmo. Juiz a quo tivesse determinado a realização das diligências adequadas ao apuramento da efetiva situação pessoal, social e económica, pretérita e presente, do arguido, designadamente através de carta precatória dirigida ao Consulado Geral de Portugal em Luxemburgo.
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Não o tendo feito, o despacho prolatado violou, nomeadamente o disposto no citado art.º 49.º, n.º 3, devendo ser revogado e substituído por outro que determine a realização daquelas diligências.
1.3. Admitido o recurso, e notificado ao efeito, respondeu o Ministério Público na 1.ª instância, sustentando a improcedência respectiva, com fundamento na seguinte síntese de razões: 1ª. Por sentença transitada em julgado a 30 de Setembro de 2016, o ora recorrente foi condenado como autor material de um crime de ameaça agravada, nos termos do disposto nos art.ºs 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no valor global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
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Como resulta dos autos, não obstante as diligências realizadas, não são conhecidos ao arguido, bens ou rendimentos penhoráveis.
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O mesmo, apesar de diversas insistências, infrutíferas, sendo desconhecido o atual paradeiro do arguido, não procedeu ao pagamento do montante em falta, não requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade e nem indicou bens penhoráveis.
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O arguido colocou-se numa situação em que podia agir de modo diverso, já que, de acordo com os elementos dos autos, poderia ter pago a multa a que foi condenado nos presentes autos, encontrando-se a trabalhar no estrangeiro.
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Tal como consta da decisão recorrida, encontram-se verificados os pressupostos legais para conversão da pena de multa aplicada na correspondente pena de prisão subsidiária, nos termos do disposto no art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal; 6ª. O arguido bem sabe que é devedor do referido valor da multa, já que a sentença transitou em julgado, pelo que sempre poderá e deverá liquidar o respetivo valor, assim obstando ao cumprimento da respectiva pena de prisão subsidiária, como decretado, e tal como lhe permite o disposto no n.º 2, do mencionado art.º 49º.
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Com vista à eventual suspensão de execução de pena de prisão subsidiária, dispõe o art.º 49.º, n.º 3, do mesmo código, que é o arguido quem terá de provar ao tribunal que a razão do não pagamento da pena de multa não lhe é imputável (se for o caso), e não o contrário, que seja este a realizar as diligências respectivas, para apuramento da situação pessoal e económica do arguido (como pretende, no estrangeiro, através do competente consulado).
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Tal como consta do despacho sob censura, encontram-se verificados os pressupostos legais para conversão da pena de multa aplicada, na...
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