Acórdão nº 10/16.6GBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução18 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado o Ministério Público, em processo comum e para julgamento em tribunal singular, deduz acusação contra: A...

, filho de (...) e de (...) , natural de (...) , Sabugal, nascido a 6/1/1951, casado, residente em Rua (...) , Sabugal, imputando-lhe a prática de um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, p. e p. pelo art. 30.°, n.º 1 e 35.°, por referência aos arts. 6.° n.º 1 al. c) e 26.° n.º 1, da Lei n.º 173/99 de 21 de setembro, ex vi art. 78.°, do DL n.º 202/2004 de 18 de agosto.

*A acusação foi deduzida, em consequência da revogação da suspensão provisória do processo.

Na sequência o arguido requereu a abertura da instrução.

Admitida esta foi designado dia para debate instrutório, findo o qual o senhor juiz de instrução proferiu a seguinte decisão instrutória: «O Ministério Público deduziu acusação pública contra: A... , Melhor identificado nos autos, pela suposta prática: -em autoria material e na forma consumada, de (1) um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas p. e p. pelo art.º 30º, n.º 1 e 35º, por referência aos art. 6º n.º 1 al. c), 26º n.º 1, da Lei n.º 173/99 de 21 de setembro, ex vi art.º 78º, do Decreto-Lei n.º 202/2004 de 18 de agosto.

A fundamentação aduzida para a dedução da acusação, adveio de: Nos presentes autos, por despachos juntos a fls. 25 e 34, foi determinada a aplicação da suspensão provisória do presente processo, durante o período de quatro (4) meses, mediante o cumprimento, pelo arguido, das seguintes injunções e regras de conduta: Abster-se da prática de factos como os que aqui estão em apreço nos presentes autos; Prestar setenta (70) horas de trabalho a favor da comunidade, em instituição e horário a indicar pela DGRSP.

Por despacho de fls. 61, foi a injunção de prestação de 70 horas de trabalho comunitário substituída pela injunção de entregar a quantia de €500,00 a determinada instituição de solidariedade social, entregando o respetivo recibo nos presentes autos até final do prazo de suspensão provisória do processo.

Findo o período de suspensão provisória do processo, verifica-se que o arguido não comprovou, nos presentes autos, ter cumprido a referida injunção.

Assim, nos termos do disposto pelo art.º 282º n.º 4 al. a), do Código de Processo Penal, impõe-se que o presente processo de inquérito prossiga os seus termos, o que se determina».

*Discordando de tal acusação veio o arguido requerer a abertura de instrução com os fundamentos constantes do seu RAI de fls. 84 a 85, invocando que cumpriu a injunção que lhe foi aplicada, contudo, cometeu três lapsos: 1. Quem se dirigiu à Instituição foi a sua esposa, pelo que o recibo foi passado em nome dela, contudo é referente ao processo 10/16.6GBGRD, 2. A liquidação foi efectuada a 4/7/2016, ou seja, no dia seguinte a ter terminado o prazo de suspensão, 3. O arguido não fez a junção aos autos do referido recibo.

Nestes termos requere que se determine a suspensão provisória do processo aceitando-se, como cumprida, a injunção.

Os actos de instrução: Por despacho de fls. 89 a 90 foi declarada aberta a instrução.

Em instrução procedeu-se à realização do debate instrutório, com observância do devido formalismo legal.

  1. Saneamento: O Tribunal é competente em razão da matéria e hierarquia.

Do cumprimento da injunção: Dos autos contam os seguintes elementos: A 5/2/2016 foi proposto ao arguido a suspensão provisória dos presentes autos, pelo período de 4 meses, mediante o cumprimento, pelo arguido, das seguintes injunções e regras de conduta: - Abster-se da prática de factos como os que aqui estão em apreço nos presentes autos; -prestação de 70 horas de trabalho a favor da comunidade em instituição a definir pela DGRSP.

Pelo arguido foi declarado que aceita a suspensão do processo mediante o cumprimento das injunções propostas.

A 11/02/2016 foi obtida a concordância do Juiz de Instrução, sendo a mesma comunicada ao arguido, por ofício datado de 24/02/2016.

A15/03/2016 veio o arguido requerer que o trabalho a favor da comunidade fosse substituído por uma injunção pecuniária.

Contudo o Ministério Público solicitou à DGRSP que indicasse outra instituição para que o arguido cumprisse a injunção de trabalho a favor da comunidade.

A folhas 48, na data de 30/3/2016, veio a DGRSP informar que o arguido mantém o interesse em ver-lhe substituída a injunção de prestação de trabalho a favor da comunidade fosse substituído por uma injunção pecuniária.

A folhas 49, na data de 4/4/2016, de novo, o Ministério Público veio referir que: O requerimento apresentado pelo arguido, junto a fls. 43, foi já apreciado por despacho de fls. 44.

Preste tal informação à DGRSP, com cópia do despacho de fls. 44.

A folhas 51, na data de 21/4/2016, veio a DGRSP informar que o arguido reitera a intenção em ver-lhe substituída a injunção de prestação de trabalho a favor da comunidade por uma injunção pecuniária.

A 29/4/2016 foi o arguido notificado para, em dez dias vir declarar, expressamente, se pretende a substituição da injunção a que se encontra sujeito de prestação de 70 horas de trabalho comunitário, pela injunção de entrega de €500,00 (quinhentos euros) a favor de instituição que, oportunamente, e sendo caso disso, se indicará, sendo certo que tal substituição sempre dependerá da eventual concordância do M.mo Juiz de Instrução.

A 10/5/2016 veio o arguido declarar que aceita a suspensão nos termos propostos, referindo que se lhe seja permitido o pagamento em 4 prestações.

A 17/05/2016 foi obtida a concordância do Juiz de Instrução, sendo a mesma comunicada ao arguido, por ofício datado de 27/05/2016, com a menção de que: determina-se a substituição da injunção de prestação de 70 horas de trabalho comunitário, pela entrega de €500,00 (quinhentos euros) à instituição denominada “ X... ”, sita em (...) , Guarda, até final do prazo de suspensão provisória do processo, o qual decorrerá no dia 3.7.2016 (cfr. fls. 42), devendo juntar aos presentes autos, até essa data, o respetivo recibo, do qual constará que tal quantia foi destinada ao cumprimento de injunção aplicada em processo de natureza criminal.

A folhas 81 encontra-se o recibo n.º 2016-1507, na qual X... – Portugal declara que recebeu 500,00€ da srª B... , referente a Multa do processo 10/16.6GBGRD, na data de 04/7/2016.

Perante este quadro factual o Ministério Público, conclui que, findo o período de suspensão provisória do processo, verifica-se que o arguido não comprovou, nos presentes autos, ter cumprido a referida injunção.

Assim, nos termos do disposto pelo art.º 282º n.º 4 al. a), do Código de Processo Penal, impõe-se que o presente processo de inquérito prossiga os seus termos, o que se determina, uma vez que o seu despacho foi proferido em momento anterior ao arguido ter feito a junção do recibo que se encontra a folhas 81.

Pelo que importa, nesta sede, decidir se a injunção foi ou não cumprida, mesmo que não tempestiva.

A jurisprudência portuguesa tem-se debruçado em casa semelhantes, mesmo sem ter havido o cumprimento da injunção propostas, nos seguintes termos: Em caso de suspensão provisória do processo, terminado o prazo dessa suspensão e concluindo o Ministério Público que o arguido não cumpriu integralmente as obrigações impostas, cumpre-lhe deduzir acusação para que aquele seja julgado pelo crime tido como indiciado.

A “revogação” da suspensão não decore automaticamente do incumprimento muito menos quando ele é parcial, envolvendo antes um juízo sobre a culpa ou a vontade de não cumprir por parte do arguido, podendo haver lugar, nomeadamente, à revisão das injunções, regras de conduta decretadas ou prorrogação do prazo até ao limite legalmente admissível, in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/05/2010, Processo 107/08.6GACCH.L1 Assim, a suspensão provisória do processo é um instituto jurídico-processual, imbuído do espírito dos sistemas de oportunidade, para crimes de reduzida gravidade, em que o Ministério Público (com a homologação do juiz) ou mesmo o juiz, sempre em todo o caso com o acordo do arguido e do assistente, suspende provisoriamente a tramitação do processo penal e determina a sujeição do arguido a regras de comportamento ou injunções durante um determinado período de tempo. Se tais injunções forem cumpridas pelo arguido, o processo é arquivado; se não forem cumpridas, a mesma autoridade judiciária revoga a suspensão, isto é, deduz acusação ou profere a pronúncia e o processo penal prossegue os seus ulteriores termos.

Determina o Art.º 281.º, do CPPenal (Suspensão provisória do processo): 1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e) Ausência de um grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta: a) Indemnizar o lesado; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público; d) Residir em determinado lugar; e) Frequentar certos programas ou actividades; f) Não exercer determinadas profissões; g) Não frequentar certos meios ou lugares; h) Não...

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