Acórdão nº 10/16.6GBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado o Ministério Público, em processo comum e para julgamento em tribunal singular, deduz acusação contra: A...
, filho de (...) e de (...) , natural de (...) , Sabugal, nascido a 6/1/1951, casado, residente em Rua (...) , Sabugal, imputando-lhe a prática de um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, p. e p. pelo art. 30.°, n.º 1 e 35.°, por referência aos arts. 6.° n.º 1 al. c) e 26.° n.º 1, da Lei n.º 173/99 de 21 de setembro, ex vi art. 78.°, do DL n.º 202/2004 de 18 de agosto.
*A acusação foi deduzida, em consequência da revogação da suspensão provisória do processo.
Na sequência o arguido requereu a abertura da instrução.
Admitida esta foi designado dia para debate instrutório, findo o qual o senhor juiz de instrução proferiu a seguinte decisão instrutória: «O Ministério Público deduziu acusação pública contra: A... , Melhor identificado nos autos, pela suposta prática: -em autoria material e na forma consumada, de (1) um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas p. e p. pelo art.º 30º, n.º 1 e 35º, por referência aos art. 6º n.º 1 al. c), 26º n.º 1, da Lei n.º 173/99 de 21 de setembro, ex vi art.º 78º, do Decreto-Lei n.º 202/2004 de 18 de agosto.
A fundamentação aduzida para a dedução da acusação, adveio de: Nos presentes autos, por despachos juntos a fls. 25 e 34, foi determinada a aplicação da suspensão provisória do presente processo, durante o período de quatro (4) meses, mediante o cumprimento, pelo arguido, das seguintes injunções e regras de conduta: Abster-se da prática de factos como os que aqui estão em apreço nos presentes autos; Prestar setenta (70) horas de trabalho a favor da comunidade, em instituição e horário a indicar pela DGRSP.
Por despacho de fls. 61, foi a injunção de prestação de 70 horas de trabalho comunitário substituída pela injunção de entregar a quantia de €500,00 a determinada instituição de solidariedade social, entregando o respetivo recibo nos presentes autos até final do prazo de suspensão provisória do processo.
Findo o período de suspensão provisória do processo, verifica-se que o arguido não comprovou, nos presentes autos, ter cumprido a referida injunção.
Assim, nos termos do disposto pelo art.º 282º n.º 4 al. a), do Código de Processo Penal, impõe-se que o presente processo de inquérito prossiga os seus termos, o que se determina».
*Discordando de tal acusação veio o arguido requerer a abertura de instrução com os fundamentos constantes do seu RAI de fls. 84 a 85, invocando que cumpriu a injunção que lhe foi aplicada, contudo, cometeu três lapsos: 1. Quem se dirigiu à Instituição foi a sua esposa, pelo que o recibo foi passado em nome dela, contudo é referente ao processo 10/16.6GBGRD, 2. A liquidação foi efectuada a 4/7/2016, ou seja, no dia seguinte a ter terminado o prazo de suspensão, 3. O arguido não fez a junção aos autos do referido recibo.
Nestes termos requere que se determine a suspensão provisória do processo aceitando-se, como cumprida, a injunção.
Os actos de instrução: Por despacho de fls. 89 a 90 foi declarada aberta a instrução.
Em instrução procedeu-se à realização do debate instrutório, com observância do devido formalismo legal.
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Saneamento: O Tribunal é competente em razão da matéria e hierarquia.
Do cumprimento da injunção: Dos autos contam os seguintes elementos: A 5/2/2016 foi proposto ao arguido a suspensão provisória dos presentes autos, pelo período de 4 meses, mediante o cumprimento, pelo arguido, das seguintes injunções e regras de conduta: - Abster-se da prática de factos como os que aqui estão em apreço nos presentes autos; -prestação de 70 horas de trabalho a favor da comunidade em instituição a definir pela DGRSP.
Pelo arguido foi declarado que aceita a suspensão do processo mediante o cumprimento das injunções propostas.
A 11/02/2016 foi obtida a concordância do Juiz de Instrução, sendo a mesma comunicada ao arguido, por ofício datado de 24/02/2016.
A15/03/2016 veio o arguido requerer que o trabalho a favor da comunidade fosse substituído por uma injunção pecuniária.
Contudo o Ministério Público solicitou à DGRSP que indicasse outra instituição para que o arguido cumprisse a injunção de trabalho a favor da comunidade.
A folhas 48, na data de 30/3/2016, veio a DGRSP informar que o arguido mantém o interesse em ver-lhe substituída a injunção de prestação de trabalho a favor da comunidade fosse substituído por uma injunção pecuniária.
A folhas 49, na data de 4/4/2016, de novo, o Ministério Público veio referir que: O requerimento apresentado pelo arguido, junto a fls. 43, foi já apreciado por despacho de fls. 44.
Preste tal informação à DGRSP, com cópia do despacho de fls. 44.
A folhas 51, na data de 21/4/2016, veio a DGRSP informar que o arguido reitera a intenção em ver-lhe substituída a injunção de prestação de trabalho a favor da comunidade por uma injunção pecuniária.
A 29/4/2016 foi o arguido notificado para, em dez dias vir declarar, expressamente, se pretende a substituição da injunção a que se encontra sujeito de prestação de 70 horas de trabalho comunitário, pela injunção de entrega de €500,00 (quinhentos euros) a favor de instituição que, oportunamente, e sendo caso disso, se indicará, sendo certo que tal substituição sempre dependerá da eventual concordância do M.mo Juiz de Instrução.
A 10/5/2016 veio o arguido declarar que aceita a suspensão nos termos propostos, referindo que se lhe seja permitido o pagamento em 4 prestações.
A 17/05/2016 foi obtida a concordância do Juiz de Instrução, sendo a mesma comunicada ao arguido, por ofício datado de 27/05/2016, com a menção de que: determina-se a substituição da injunção de prestação de 70 horas de trabalho comunitário, pela entrega de €500,00 (quinhentos euros) à instituição denominada “ X... ”, sita em (...) , Guarda, até final do prazo de suspensão provisória do processo, o qual decorrerá no dia 3.7.2016 (cfr. fls. 42), devendo juntar aos presentes autos, até essa data, o respetivo recibo, do qual constará que tal quantia foi destinada ao cumprimento de injunção aplicada em processo de natureza criminal.
A folhas 81 encontra-se o recibo n.º 2016-1507, na qual X... – Portugal declara que recebeu 500,00€ da srª B... , referente a Multa do processo 10/16.6GBGRD, na data de 04/7/2016.
Perante este quadro factual o Ministério Público, conclui que, findo o período de suspensão provisória do processo, verifica-se que o arguido não comprovou, nos presentes autos, ter cumprido a referida injunção.
Assim, nos termos do disposto pelo art.º 282º n.º 4 al. a), do Código de Processo Penal, impõe-se que o presente processo de inquérito prossiga os seus termos, o que se determina, uma vez que o seu despacho foi proferido em momento anterior ao arguido ter feito a junção do recibo que se encontra a folhas 81.
Pelo que importa, nesta sede, decidir se a injunção foi ou não cumprida, mesmo que não tempestiva.
A jurisprudência portuguesa tem-se debruçado em casa semelhantes, mesmo sem ter havido o cumprimento da injunção propostas, nos seguintes termos: Em caso de suspensão provisória do processo, terminado o prazo dessa suspensão e concluindo o Ministério Público que o arguido não cumpriu integralmente as obrigações impostas, cumpre-lhe deduzir acusação para que aquele seja julgado pelo crime tido como indiciado.
A “revogação” da suspensão não decore automaticamente do incumprimento muito menos quando ele é parcial, envolvendo antes um juízo sobre a culpa ou a vontade de não cumprir por parte do arguido, podendo haver lugar, nomeadamente, à revisão das injunções, regras de conduta decretadas ou prorrogação do prazo até ao limite legalmente admissível, in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/05/2010, Processo 107/08.6GACCH.L1 Assim, a suspensão provisória do processo é um instituto jurídico-processual, imbuído do espírito dos sistemas de oportunidade, para crimes de reduzida gravidade, em que o Ministério Público (com a homologação do juiz) ou mesmo o juiz, sempre em todo o caso com o acordo do arguido e do assistente, suspende provisoriamente a tramitação do processo penal e determina a sujeição do arguido a regras de comportamento ou injunções durante um determinado período de tempo. Se tais injunções forem cumpridas pelo arguido, o processo é arquivado; se não forem cumpridas, a mesma autoridade judiciária revoga a suspensão, isto é, deduz acusação ou profere a pronúncia e o processo penal prossegue os seus ulteriores termos.
Determina o Art.º 281.º, do CPPenal (Suspensão provisória do processo): 1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e) Ausência de um grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta: a) Indemnizar o lesado; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público; d) Residir em determinado lugar; e) Frequentar certos programas ou actividades; f) Não exercer determinadas profissões; g) Não frequentar certos meios ou lugares; h) Não...
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