Acórdão nº 3466/11.0TALRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO O Ministério Público veio interpor recurso do despacho proferido em 2-5-2017, no qual se solicitou ao Tribunal de Execução de Penas de Coimbra que procedesse à emissão de mandados de detenção do arguido A... a fim de cumprir a pena de 5 anos de prisão em que foi condenado.
* As razões da discordância encontram-se expressas nas conclusões da sua motivação de recurso onde refere que: 1ª - Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto despacho de 22-05-2017, no qual o Juízo Central Criminal da Comarca de Leiria solicitou ao Tribunal de Execução das Penas de Coimbra para proceder à emissão dos mandados de detenção do arguido A...
a fim de cumprir a pena de prisão em que foi condenado, tendo o referido Tribunal se declarado incompetente.
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- Do cotejo das dispões legais conjugadas dos artigos 467º, nº 1, 470º, nº 1, 477º, nºs. 2 e 4, todos do Código de Processo Penal e 138º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, resulta que: a) Se “as decisões penais condenatórias transitada em julgado têm força executiva”; b) Se a “execução da pena corre nos próprios Autos perante o Tribunal de 1ª Instância em que processo”; c) Se a alteração legislativa efectuada ao disposto no artigo 477º, nºs. 2 e 4, do Código de Processo Penal manteve intocáveis as competências do Ministério Público junto do Tribunal da condenação para proceder ao cômputo da pena, o qual deverá ser objecto de homologação pelo Juiz; d) Se compete ao Tribunal de Execução das Penas, para além do mais, “acompanhar a execução das penas”, 3ª - Impõe-se concluir que tudo pressupõe que o condenado se encontre em efectivo cumprimento de pena, pois sem a detenção e subsequente sujeição a reclusão do condenado, mostrar-se-á impossível proceder ao cômputo da pena em que este foi condenado, nos termos do disposto no artigo 477º, nºs. 2 e 4, do Código de Processo Penal.
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- Ao decidir como doutamente se decidiu no douto despacho a quo nele foi violado o disposto nos artigos 467º, nº 1, 470º, nº 1, 477º, nºs. 2 e 4, todos do Código de Processo Penal e o disposto no artigo 138º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, razão pela qual deverá ser revogado e mandado substituir por outro no qual se ordene a emissão de mandados de captura do arguido a fim de o mesmo dar início ao cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.
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