Acórdão nº 3466/11.0TALRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução18 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO O Ministério Público veio interpor recurso do despacho proferido em 2-5-2017, no qual se solicitou ao Tribunal de Execução de Penas de Coimbra que procedesse à emissão de mandados de detenção do arguido A... a fim de cumprir a pena de 5 anos de prisão em que foi condenado.

* As razões da discordância encontram-se expressas nas conclusões da sua motivação de recurso onde refere que: 1ª - Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto despacho de 22-05-2017, no qual o Juízo Central Criminal da Comarca de Leiria solicitou ao Tribunal de Execução das Penas de Coimbra para proceder à emissão dos mandados de detenção do arguido A...

a fim de cumprir a pena de prisão em que foi condenado, tendo o referido Tribunal se declarado incompetente.

  1. - Do cotejo das dispões legais conjugadas dos artigos 467º, nº 1, 470º, nº 1, 477º, nºs. 2 e 4, todos do Código de Processo Penal e 138º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, resulta que: a) Se “as decisões penais condenatórias transitada em julgado têm força executiva”; b) Se a “execução da pena corre nos próprios Autos perante o Tribunal de 1ª Instância em que processo”; c) Se a alteração legislativa efectuada ao disposto no artigo 477º, nºs. 2 e 4, do Código de Processo Penal manteve intocáveis as competências do Ministério Público junto do Tribunal da condenação para proceder ao cômputo da pena, o qual deverá ser objecto de homologação pelo Juiz; d) Se compete ao Tribunal de Execução das Penas, para além do mais, “acompanhar a execução das penas”, 3ª - Impõe-se concluir que tudo pressupõe que o condenado se encontre em efectivo cumprimento de pena, pois sem a detenção e subsequente sujeição a reclusão do condenado, mostrar-se-á impossível proceder ao cômputo da pena em que este foi condenado, nos termos do disposto no artigo 477º, nºs. 2 e 4, do Código de Processo Penal.

  2. - Ao decidir como doutamente se decidiu no douto despacho a quo nele foi violado o disposto nos artigos 467º, nº 1, 470º, nº 1, 477º, nºs. 2 e 4, todos do Código de Processo Penal e o disposto no artigo 138º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, razão pela qual deverá ser revogado e mandado substituir por outro no qual se ordene a emissão de mandados de captura do arguido a fim de o mesmo dar início ao cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.

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