Acórdão nº 13.9TBCLD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução03 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

*** Recurso próprio, nada obstando ao seu conhecimento.

*** Ao abrigo do disposto no art.º 656.º do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, e aqui aplicável ([1]), segue decisão sumária, face à simplicidade da questão a decidir.

*** I – Relatório “B (…) S. A.

”, com os sinais dos autos, por apenso a autos de execução, veio requerer ([2]) contra os Executados incidente da sua habilitação de cessionário, de acordo com o disposto no art.º 356.º, n.º 2, do NCPCiv., alegando que: - a Requerente (cessionária) celebrou com o “B (…), PLC” (cedente), em 02/09/2015 e 01/04/2016, contratos ao abrigo dos quais foram transmitidos créditos e garantias da segunda para a primeira, entre os quais os créditos exequendos nos autos principais; - a citação/notificação dos Executados para os presentes autos permitir-lhes-á tomarem conhecimento da cessão, que lhes será oponível a partir desse momento; - devendo, por isso, ser a Requerente admitida a substituir a Cedente na qualidade de credora sobre os Executados, quanto aos créditos exequendos, como única titular e beneficiária das garantias e direitos acessórios dos mesmos.

Pediu, assim, a sua habilitação na qualidade de exequente nos presentes autos, em substituição do cedente, vindo depois juntar documento, que intitula “contrato de cessão” ([3]).

Efetuadas notificações para contestação e não tendo sido deduzida oposição, foi proferido despacho a determinar a notificação da Requerente para juntar “o contrato de cessão de créditos”, por se entender que “o mesmo não foi junto” (cfr. fls. 113 dos autos em suporte de papel).

Perante o que a Requerente veio defender ter já junto prova bastante e apenas ser detentora do documento oferecido, assim requerendo que o documento junto fosse considerado prova bastante da cedência de créditos invocada.

Tendo o Tribunal a quo insistido na junção do contrato de cessão de créditos, a Requerente, depois de solicitar prorrogação do prazo fixado para o efeito, veio invocar que esse contrato está redigido em língua inglesa, contém cláusulas de confidencialidade e é demasiado extenso, tendo as partes na cessão emitido “declaração de cessão de créditos”, datada de 26/04/2016, para efeitos de comprovação da cessão e habilitação processual de cessionário, e não sendo o crédito cedido objeto dos autos principais garantido por hipoteca, pelo que apenas se justifica a junção daquela declaração.

Aquele Tribunal, porém, mantendo o entendimento já sinalizado, novamente nele insistiu, “sob pena de improcedência do incidente” (cfr. despacho de fls. 146 dos autos em suporte de papel), face ao que também a Requerente reiterou as posições antes assumidas.

Foi, seguidamente, proferida sentença, julgando improcedente o incidente de habilitação.

Inconformada, recorre a Requerente, apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões: (…) Não foi junta contra-alegação de recurso.

*** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos incidentais (de habilitação) e com efeito meramente devolutivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, com manutenção do regime recursivo.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

*** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. –, cabe saber, apenas, se:

  1. Foi junta prova documental bastante da invocada cessão de créditos; b) Devia o incidente ser julgado procedente, por se verificarem os respetivos pressupostos legais, tendo sido violado o disposto no art.º 356.º do NCPCiv..

    *** III –...

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