Acórdão nº 2135/17.1T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução17 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 08.5.2017, R (…), empresária em nome individual (melhor identificada nos autos), instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, o presente Processo Especial de Revitalização (PER), alegando para o efeito encontrar-se em situação económica difícil e a verificação dos demais requisitos previstos nos art.ºs 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE[1] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4[2]).

Por despacho de 18.5.2017 - dando-se por verificados os requisitos e as formalidades legais - foi admitido liminarmente o requerimento inicial; declarada validamente efectuada a comunicação a que se alude na alínea a) do n.º 3 do art.º 17º-C; nomeado o administrador judicial provisório (AJP) e ordenadas a citação e demais diligências conforme previsto nos art.ºs 17º-C, n.º 4, 17º-E, n.º 2, 37º e 38º (na redacção da dita Lei n.º 16/2012).

Inconformados, os credores (…) interpuseram a presente apelação, em 06.6.2017, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os recorrentes são credores da devedora, tendo inclusivamente remetido ao senhor administrador judicial provisório (AJP) as respectivas reclamações de créditos, e de resto, os recorrentes viram os seus créditos incluídos e reconhecidos nos âmbito do Processo Especial de Revitalização que correu termos sob o n.º 2044/16.1T8VIS, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Comércio de Viseu - Juiz 1, igualmente apresentado anteriormente pela devedora R (...) .

2ª - Das disposições conjugadas dos art.ºs 17º-C, n.º 3 e 17º-E, n.º 2 do CIRE, decorre que aquela nomeação de AJP pode não ocorrer logo de imediato ou nem sequer ocorrer.

3ª - Perante a verificação (que não poderia ser ignorada pelo tribunal a quo) do impedimento consagrado no art.º 17º-G, n.º 6 do CIRE, que estipula que “O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos”, e constatando-se que a devedora R (…) apresentou o presente processo especial de revitalização, quando, dentro do espaço de dois anos referido naquele artigo, já tinha apresentado um outro processo especial de revitalização - que correu termos sob o n.º 2044/16.1T8VIS, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Comércio de Viseu - Juiz 1 - deveria o tribunal a quo, ao invés do despacho de nomeação de AJP, ter proferido despacho de indeferimento liminar do processo especial de revitalização dos autos apresentado pela devedora, por recurso à aplicação subsidiária do art.º 27º do CIRE.

4ª - Ao não ter decidido assim, violou o tribunal as disposições conjugadas dos art.ºs 17º-C, n.º 3, 17º-E, n.º 2, 17º-G, n.º 6 e 27º do CIRE.

A devedora respondeu à alegação de recurso concluindo pela sua improcedência.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, a (única) questão suscitada prende-se com a eventual verificação da excepção inominada prevista no n.º 6 do art.º 17º-G [se na situação em concreto a requerente se encontra impedida de requerer novo processo especial de revitalização no prazo de dois anos a contar do encerramento do processo especial de revitalização anterior].

* II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e ainda o seguinte:[3] a) Em 15.4.2016, a devedora/recorrida apresentou-se a processo especial de revitalização, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Comércio - Juiz 1, sob o n.º 2044/16.1T8VIS.

b) No âmbito de tal processo, em 12.5.2016 foi publicada a lista provisória de credores (que incluía os recorrentes); em 22.8.2016, terminou o prazo (prorrogado por um mês) para as negociações.

c) Em 19.8.2016, o AJP juntou aos autos o documento a que alude o n.º 4 do art.º 17º-F, do CIRE, com a contagem dos votos emitidos (e documentados) e a indicação do resultado a favor do plano de recuperação de 78,4903 % dos votos emitidos, mencionando-se, e concluindo-se, que “de acordo com o critério legal previsto no artigo 17º-F, n.º 3 do CIRE, o plano de recuperação apresentado foi aprovado”.

d) No exercício do seu direito de voto, os recorrentes votaram “contra a aprovação de tal plano de recuperação”, rejeitando “a proposta apresentada”.

e) Em 20.9.2016, a devedora, após notificação para tanto, juntou aos autos o plano de recuperação (datado de 11.8.2016).

f) Por despacho de 27.10.2016, o Mm.º Juiz a quo recusou a homologação do plano de revitalização junto pela devedora, por considerar “violada a norma constante do artigo 17º-D, n.º 5, do CIRE”, existindo “violação não negligenciável de normas procedimentais”; porque a devedora não se encontrava em situação de insolvência, foi então declarado o encerramento do processo.

g) Referiu-se na fundamentação do dito despacho, nomeadamente: «No caso dos autos, entrou em tempo o documento a que alude o artigo 17º-F, n.º 4, mas desacompanhado do plano.

Tal incumprimento gerou a caducidade do direito de o juntar, que é irreversível.

(…).» h) O mesmo despacho foi confirmado por acórdão desta Relação de 07.3.2017, transitado em julgado.

[4] i) Em 08.5.2017, a devedora/recorrida apresentou-se de novo a processo de revitalização, com a mesma fundamentação, idêntica documentação e indicando os mesmos credores (entre os quais, os recorrentes – fls. 48 e 88 verso).

2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

Nos termos do n.º 1 do art.º 17º-A, o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir (com estes) acordo conducente à sua revitalização.

[5] Preceitua o art.º 17º-F (sob a epígrafe “conclusão das...

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