Acórdão nº 253/16.2T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Decisão sumária (art.ºs 656º, 652º n.º 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil[1] - doravante NCPC, para se distinguir daquele que o precedeu, que se designará como CPC)[2].
I - Relatório: A) - 1) - Por apenso aos autos de execução, para pagamento de quantia certa, a correr termos contra si na Instância Central - 2ª Secção de Execução - J1, da Comarca de Leiria e instaurados em 15/01/2016 por C...
, tendo como título executivo sentença condenatória, já transitada em julgado, veio o Executado, A...
, em 13/05/2016, opor-se à execução e à penhora, por embargos de executado.
2) - O Executado, mediante carta registada, com A/R, dirigida para a sua residência no Luxemburgo (...), havia sido notificado, em 22/03/2016, pelo Agente de Execução, nos seguintes termos: «Nos termos do disposto nos artigos 784º e 785º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bem(s) identificado(s) em anexo, com algum dos seguintes fundamentos: a. Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b. Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c. Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, deve oferecer o rol de testemunhas (no máximo de cinco) e requerer os outros meios de prova (artigos 293º e 294º do CPC).
Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.
Nos termos do disposto no artigo 58º do CPC, para deduzir oposição/embargos, é obrigatória a constituição de Advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00 euros).
Nos termos do nº 3 do artigo 753º do CPC fica advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751.º do CPC.
Nos termos da alínea a) do nº 4 do artigo 751º do CPC poderá ainda requerer ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente.
O valor em dívida (incluindo a quantia peticionada, juros e custas é provisoriamente fixado em 16.864,27Euros não estando incluídos os honorários e despesas previsíveis com o agente de execução (objeto de posterior cálculo).
Poderá, a qualquer momento, saber qual o valor atualizado da dívida e o valor devido a título de honorários e despesas, solicitando-o diretamente ao agente de execução. Para efetuar o pagamento do valor em dívida utilize as referências indicadas no quadro...
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