Acórdão nº 253/16.2T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução17 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão sumária (art.ºs 656º, 652º n.º 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil[1] - doravante NCPC, para se distinguir daquele que o precedeu, que se designará como CPC)[2].

I - Relatório: A) - 1) - Por apenso aos autos de execução, para pagamento de quantia certa, a correr termos contra si na Instância Central - 2ª Secção de Execução - J1, da Comarca de Leiria e instaurados em 15/01/2016 por C...

, tendo como título executivo sentença condenatória, já transitada em julgado, veio o Executado, A...

, em 13/05/2016, opor-se à execução e à penhora, por embargos de executado.

2) - O Executado, mediante carta registada, com A/R, dirigida para a sua residência no Luxemburgo (...), havia sido notificado, em 22/03/2016, pelo Agente de Execução, nos seguintes termos: «Nos termos do disposto nos artigos 784º e 785º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bem(s) identificado(s) em anexo, com algum dos seguintes fundamentos: a. Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b. Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c. Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, deve oferecer o rol de testemunhas (no máximo de cinco) e requerer os outros meios de prova (artigos 293º e 294º do CPC).

Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.

Nos termos do disposto no artigo 58º do CPC, para deduzir oposição/embargos, é obrigatória a constituição de Advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00 euros).

Nos termos do nº 3 do artigo 753º do CPC fica advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751.º do CPC.

Nos termos da alínea a) do nº 4 do artigo 751º do CPC poderá ainda requerer ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente.

O valor em dívida (incluindo a quantia peticionada, juros e custas é provisoriamente fixado em 16.864,27Euros não estando incluídos os honorários e despesas previsíveis com o agente de execução (objeto de posterior cálculo).

Poderá, a qualquer momento, saber qual o valor atualizado da dívida e o valor devido a título de honorários e despesas, solicitando-o diretamente ao agente de execução. Para efetuar o pagamento do valor em dívida utilize as referências indicadas no quadro...

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