Acórdão nº 1550/16.2T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A....
veio interpor recurso da sentença que, julgando improcedente a impugnação judicial, manteve o decidido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) que o condenou pela prática, a título negligente, da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27º, n.ºs 1 e 2, al. a) 2º, 138º e 145º, n.º 1, al. b), todos do Código da Estrada, numa coima no valor de € 180,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 30 dias.
* E, da motivação extraiu as seguintes conclusões: 1- Julgou o douto tribunal a quo improcedente a impugnação judicial, com o fundamento de que "... somos de parecer estar-se perante uma presunção juris tantum mas que só pode ser ilidida se for provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro, dentro do prazo legal concedido para a defesa", sendo certo que considerando omissa a notificação para efeito de identificação do condutor, entendeu que seria admissível a identificação de condutor, em sede de impugnação judicial.
2- Como consta da fundamentação de direito da decisão, "mas essa indicação continuou a não ser feita nesta sede, quando se imporia a alegação e prova de que o autor da contra-ordenação foi um determinado cidadão, devidamente identificado, diverso do titular do documento de identificação ...
Como assim, embora esteja demonstrado que não era o arguido o condutor do veículo, e uma vez que se trata do titular do respectivo documento de identificação, é inelutável concluir pela integral procedência da impugnação em análise." 3- Entende o arguido, e atenta a factualidade dada como provada em 1., 3. e 4. Dos Factos Provados, que fez prova de não ser o condutor da viatura, no dia, hora e local da prática da contra-ordenação que lhe vem imputada.
4- Do que resulta encontrarmo-nos numa situação em que, provando-se não ser o arguido o condutor da viatura no momento da prática da contra-ordenação, vem o mesmo por ela sancionado.
5- A verdade é que, e tal como resulta em 3. dos factos provados, a viatura em causa, é utilizada por várias pessoas, que se deslocam para as explorações pecuárias afectas à actividade comercial do arguido.
6- Circunstância que impediu a identificação do concreto condutor da viatura e a impossibilidade de imputação da contra-ordenação ao efectivo condutor.
7- Ainda que o artigo 171º do Código da Estrada estabeleça a já aludida presunção, não é menos verdade que podem ocorrer situações como a dos autos em que ao arguido não é possível proceder à identificação do condutor, ademais quando está em causa uma viatura afecta à actividade comercial do arguido e não um veículo de mero uso pessoal.
8- A presunção estabelecida no art. 171º do C.E. foi ilidida de forma irrefutável, sendo nosso entendimento, modesto, de que a ilisão não pode ser realizada unicamente por via da identificação do condutor ou prova da utilização abusiva.
9- A prova de que NÃO era o arguido o condutor da viatura no momento da prática da contra-ordenação, afasta a presunção estabelecida no mencionado normativo legal.
10- Perante a factualidade dada como provada e não provada, entendemos que a decisão proferida não poderia ter sido outra que a procedência da impugnação judicial apresentada e a absolvição do arguido da prática da contra-ordenação que lhe vem imputada.
11- Conclui-se portanto existir uma contradição insanável entre os factos dados como provados e a decisão de mérito proferida, da qual discordamos inteiramente.
12- Pelo exposto, deverá a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação apresentada e assim absolva o arguido.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por outra que absolva o arguido.
* O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo ofereceu resposta, defendendo a improcedência do recurso, por entender que “no caso concreto, foi dado como provado que «No dia, hora e local indicados em 1, não era o arguido o condutor do aludido veículo» [facto n.º 4] e não se demonstrou quem foi o condutor que praticou a infracção rodoviária, pelo que, por imposição legal prevista na citada alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º do Código da Estrada, a responsabilidade contra-ordenacional deve recair no «titular do documento de identificação do veículo» o qual, como resulta do n.º 1 dos factos provados na sentença condenatória, é o arguido recorrente.
Assim, a questão de saber se a presunção estabelecida no artigo 171.º do Código da Estrada pode ser ilidida com apenas «a prova de que não era o arguido o condutor da viatura no momento da prática da contra-ordenação» mas sem identificação do condutor em causa, deverá ser respondida negativamente, atenta a expressa exigência de identificação do condutor prevista na citada alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º do Código da Estrada.
Consequentemente, face à factualidade provada na sentença recorrida, a pretendida absolvição do arguido constituiria uma decisão manifestamente contra legem.”.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o “Visto”.
Os autos tiveram os vistos legais.
*** II- FUNDAMENTAÇÃO Consta da decisão recorrida (por transcrição): “III.1 – Produzida a prova e discutida a causa, resultam PROVADOS os seguintes factos com relevância para a decisão daquela: 1.
No dia 26-09-2014, pelas 15H57, ao km 117,9 da A8, sentido norte/sul, em Martingança, indivíduo não identificado conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula JR (...) , propriedade do arguido A... , circulando a uma velocidade de, pelo menos, 163 km/hora, correspondente à velocidade registada de 172 km/hora, uma vez deduzido o valor do erro máximo admissível.
2.
A velocidade máxima permitida no indicado local era de 120 km/hora.
-
A viatura em causa, no âmbito da actividade comercial a que se dedica o arguido/impugnante, enquanto empresário individual, é utilizada por várias pessoas, que se deslocam para as explorações pecuárias afectas a tal actividade.
-
No dia, hora e local...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO