Acórdão nº 3161/12.2TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução17 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Por apenso aos autos de execução que lhe move “S.(…), S. A.

”, com os sinais dos autos, veio o executado R (…), também com os sinais dos autos, deduzir oposição a tal execução (mediante embargos de executado), concluindo pela procedência da oposição.

Alegou, para tanto, em síntese: - não dever o montante peticionado, desconhecendo o motivo do valor inscrito na letra de câmbio dada à execução, emitida em 04/12/2007 e vencida em 20/04/2012, tendo o Executado exercido atividade comercial em Portugal apenas até 31/01/2008, data em que emigrou, do que deu conhecimento à Exequente, tendo as partes acordado em compensar contas, nada tendo ficado em dívida; - não se encontrar a letra, aquando da sua assinatura, completamente preenchida (estava em branco o local e data de emissão, a data de vencimento e o montante/valor), sendo que não celebrou qualquer convenção quanto ao seu preenchimento, pelo que não poderia ocorrer o preenchimento sem o seu conhecimento e acordo, donde que, faltando esse acordo, ocorra preenchimento abusivo.

Contestou a Exequente/Embargada, concluindo pela total improcedência da oposição e alegando, no essencial: - ter celebrado um contrato (denominado “Contrato de Compra Exclusiva N.º 37504”) com o Executado, que produziu efeitos desde 01/08/2007, referente ao estabelecimento denominado “Bar H (...) ”, explorado pelo Executado, onde eram vendidas bebidas ao público; - por força desse contrato, o Executado obrigou-se a comprar à Exequente os produtos objeto do contrato e nas quantidades ali descritas, recebendo, como contrapartida, € 7.500,00 mais IVA da Exequente e alguns produtos, quantia que tal Exequente lhe entregou; - porém, no termo do contrato, 31/07/2011, o Executado não tinha adquirido os 45.000 litros de produtos acordados, mas apenas 9.150 litros, assim incumprindo o contrato e ficando obrigado a indemnizar a contraparte; - como garantia do contrato, o Executado aceitou uma letra de câmbio com data de vencimento e valor em branco, tendo autorizado o seu preenchimento quanto à data e valor devido em resultado do contrato celebrado, pelo que a Exequente nega qualquer necessidade de comunicação do preenchimento da letra, tendo-a preenchido, ante o incumprimento da contraparte, com o valor considerado devido (€ 25.379,75), sendo que o valor remanescente, devido a título de cláusula penal, será peticionado em sede de ação declarativa.

Dispensada a realização de audiência prévia ([1]), foi saneado o processo e foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida decisão de meritis – datada de 15/07/2016 –, pela qual foi julgada totalmente procedente a oposição à execução, absolvendo-se o Executado/Embargante do pedido executivo, com a consequente extinção da execução.

Inconformada, a Exequente/Embargada apelou da sentença absolutória, tendo apresentado alegação recursória, onde formula as seguintes Conclusões ([2]): (…) Não foi junta contra-alegação de recurso.

Este foi admitido como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados. Nada obstando, na legal tramitação recursória, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado nos articulados das partes – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([3]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável quanto ao regime do recurso (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([4])([5]) –, está em causa na presente apelação, reportada à apreciação de matéria de facto e de direito, saber:

  1. Se ocorreu erro de julgamento quanto à fixação da matéria de facto, a dever ser corrigido pelo Tribunal ad quem – mediante o aditamento do pretendido ponto F) ao quadro fáctico provado (com o seguinte teor: “À data da caducidade o preço do litro/barril de € 1,782”) e a eliminação do ponto 5) da factualidade julgada não provada; b) Se, assim não se entendendo, deve ampliar-se a base fáctica da causa, de molde a incluir o facto daquele ponto F); c) Se o Tribunal a quo incorreu em errada interpretação do clausulado contratual; d) Se (in)existe preenchimento abusivo e inexigibilidade da obrigação exequenda.

III – Fundamentação

  1. Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada: «A) – A exequente é portadora de um título com a palavra “letra” nele inscrita, constando como sacador no mesmo, com o valor de € 25.379,75, data de emissão em 4/12/2007, em Leiria, data de vencimento em 20/4/2012, onde se diz, para além do mais, “no seu vencimento, pagará/(ão) V. Exª(s) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de vinte e cinco mil trezentos e setenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos, subscrita pelo executado, constando nela a expressão “transacção comercial” (requerimento executivo e art. 4.º da petição inicial de embargos); B) Exequente e Executado outorgaram um escrito, datado de 23/11/2007, intitulado “Contrato de compra exclusiva n.º 37504”, constando aquela como S (...) e aquele como Revendedor, com domicílio em Rua (...) Leiria, onde consta, na parte que importa: “(…) Considerando que: a) a S (...) produz e/ou representa e comercializa cervejas, refrigerantes e águas, doravante designadas produtos; b) o revendedor desenvolve no estabelecimento designado por “Bar H (...) ” (…) a actividade de revenda de bebidas, ao público e para consumo no local, e propõe-se realizar os seus próprios objectivos de vendas, através do desenvolvimento da sua actividade, para o que considera adequados os incentivos propostos pela S (...) (…) é ajustado e reciprocamente aceite, de boa fé e sem reserva, o presente contrato que se consubstancia nas cláusulas seguintes: “Cláusula Primeira” 1. A S (...) obriga-se a vender e o revendedor obriga-se a comprar, directamente à S (...) ou ao(s) distribuidor(es) por esta indicado(s) em cada momento, para revenda ao público e consumo no estabelecimento, os produtos constantes do anexo I nas quantidades e dentro dos prazos previstos na cláusula terceira. (…) 3. O estabelecimento deverá manter ininterruptamente ao longo do período contratual a sua actual actividade de bar (…) salvo se por qualquer circunstância, (…) as partes acordarem, por escrito, em sentido contrário.

    1. O revendedor efectuará as compras dos produtos supra referidos de forma regular e contínua, aferindo-se tal regularidade em função da litragem efectivamente consumida num determinado período, ou no final de cada ano de vigência do contrato, e a que resulta da relação litragem contratual/período de duração do contrato fixadas na cláusula terceira. (…) 8. O revendedor não poderá ceder a terceiro(s) a posição contratual que para si decorre do presente contrato sem prévio consentimento por escrito da S (...) , qualquer que seja o negócio e forma que serve de base à cessão, incluindo transmissão do estabelecimento comercial ou da sua exploração, sob pena de incorrer em responsabilidade solidária pelo incumprimento.

      Cláusula segunda 1. A título de contrapartida pela celebração do presente contrato, a S (...) presta apoio à actividade de comercialização do revendedor, através da concessão dos seguintes incentivos: a) mediante entrega ao revendedor de um incentivo pecuniário de € 7.500,00 (…) acrescidos de IVA (…) de que este dá recibo; b) mediante entrega a este, contra assinatura do presente contrato, dos seguintes produtos: 15 barris de cerveja Sagres na assinatura do contrato; 10 barris de cerveja Sagres por ano de contrato; c) mediante entrega a este dos seguintes incentivos: na compra de 400 litros de cerveja e refrigerantes de produtos S (...) , a S (...) oferece ao revendedor 50 litros de cerveja e refrigerantes de produtos S (...) Cláusula terceira 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da cláusula primeira, o presente contrato vigorará até que o revendedor compre: a) 45000 litros dos produtos constantes do anexo I, ou pelo prazo de 4 anos a contar de 1 de Agosto de 2007, consoante o que primeiro ocorrer, salvo se as partes acordarem por escrito na sua prorrogação.

    2. Durante a vigência do contrato o revendedor deverá adquirir anualmente o mínimo de 5.625 litros dos produtos referidos na al. a) do n.º anterior.

    3. Se no termo do prazo referido no n.º 1 da presente cláusula, o revendedor não tiver efectuado o volume de compras aí estabelecido, a S (...) poderá exigir uma indemnização, pelo incumprimento, que por acordo se estipula ser igual ao valor dos produtos não adquiridos, considerando-se para o efeito, o PVR praticado pela S (...) , à data do incumprimento, para a cerveja Sagres de barril, descontados os montantes eventualmente já pagos a título de sanção pecuniária ao abrigo da cláusula quinta. (…) Cláusula Quinta 1. Sem prejuízo da eventual responsabilidade do revendedor pelo incumprimento das demais obrigações emergentes deste contrato, o incumprimento por aquele da obrigação de aquisição anual da litragem de produtos indicada no n.º 2 da cláusula terceira, confere à S (...) o direito de exigir, no final de cada ano, a título de sanção pecuniária, o pagamento de uma penalidade equivalente à parte proporcional da contrapartida total, já entregue, ao abrigo do n.º 1 da cláusula segunda, que corresponda à litragem de produtos não adquirida. (…) Cláusula Sexta 1. Caso se verifique incumprimento, ou atraso no cumprimento, de qualquer das obrigações emergentes do contrato, a parte não faltosa deverá avisar a outra, por carta registada com aviso de recepção, para pôr termo a tal situação no prazo de 15 dias, podendo ainda...

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