Acórdão nº 3161/12.2TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Por apenso aos autos de execução que lhe move “S.(…), S. A.
”, com os sinais dos autos, veio o executado R (…), também com os sinais dos autos, deduzir oposição a tal execução (mediante embargos de executado), concluindo pela procedência da oposição.
Alegou, para tanto, em síntese: - não dever o montante peticionado, desconhecendo o motivo do valor inscrito na letra de câmbio dada à execução, emitida em 04/12/2007 e vencida em 20/04/2012, tendo o Executado exercido atividade comercial em Portugal apenas até 31/01/2008, data em que emigrou, do que deu conhecimento à Exequente, tendo as partes acordado em compensar contas, nada tendo ficado em dívida; - não se encontrar a letra, aquando da sua assinatura, completamente preenchida (estava em branco o local e data de emissão, a data de vencimento e o montante/valor), sendo que não celebrou qualquer convenção quanto ao seu preenchimento, pelo que não poderia ocorrer o preenchimento sem o seu conhecimento e acordo, donde que, faltando esse acordo, ocorra preenchimento abusivo.
Contestou a Exequente/Embargada, concluindo pela total improcedência da oposição e alegando, no essencial: - ter celebrado um contrato (denominado “Contrato de Compra Exclusiva N.º 37504”) com o Executado, que produziu efeitos desde 01/08/2007, referente ao estabelecimento denominado “Bar H (...) ”, explorado pelo Executado, onde eram vendidas bebidas ao público; - por força desse contrato, o Executado obrigou-se a comprar à Exequente os produtos objeto do contrato e nas quantidades ali descritas, recebendo, como contrapartida, € 7.500,00 mais IVA da Exequente e alguns produtos, quantia que tal Exequente lhe entregou; - porém, no termo do contrato, 31/07/2011, o Executado não tinha adquirido os 45.000 litros de produtos acordados, mas apenas 9.150 litros, assim incumprindo o contrato e ficando obrigado a indemnizar a contraparte; - como garantia do contrato, o Executado aceitou uma letra de câmbio com data de vencimento e valor em branco, tendo autorizado o seu preenchimento quanto à data e valor devido em resultado do contrato celebrado, pelo que a Exequente nega qualquer necessidade de comunicação do preenchimento da letra, tendo-a preenchido, ante o incumprimento da contraparte, com o valor considerado devido (€ 25.379,75), sendo que o valor remanescente, devido a título de cláusula penal, será peticionado em sede de ação declarativa.
Dispensada a realização de audiência prévia ([1]), foi saneado o processo e foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida decisão de meritis – datada de 15/07/2016 –, pela qual foi julgada totalmente procedente a oposição à execução, absolvendo-se o Executado/Embargante do pedido executivo, com a consequente extinção da execução.
Inconformada, a Exequente/Embargada apelou da sentença absolutória, tendo apresentado alegação recursória, onde formula as seguintes Conclusões ([2]): (…) Não foi junta contra-alegação de recurso.
Este foi admitido como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados. Nada obstando, na legal tramitação recursória, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.
II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado nos articulados das partes – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([3]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável quanto ao regime do recurso (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([4])([5]) –, está em causa na presente apelação, reportada à apreciação de matéria de facto e de direito, saber:
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Se ocorreu erro de julgamento quanto à fixação da matéria de facto, a dever ser corrigido pelo Tribunal ad quem – mediante o aditamento do pretendido ponto F) ao quadro fáctico provado (com o seguinte teor: “À data da caducidade o preço do litro/barril de € 1,782”) e a eliminação do ponto 5) da factualidade julgada não provada; b) Se, assim não se entendendo, deve ampliar-se a base fáctica da causa, de molde a incluir o facto daquele ponto F); c) Se o Tribunal a quo incorreu em errada interpretação do clausulado contratual; d) Se (in)existe preenchimento abusivo e inexigibilidade da obrigação exequenda.
III – Fundamentação
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Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada: «A) – A exequente é portadora de um título com a palavra “letra” nele inscrita, constando como sacador no mesmo, com o valor de € 25.379,75, data de emissão em 4/12/2007, em Leiria, data de vencimento em 20/4/2012, onde se diz, para além do mais, “no seu vencimento, pagará/(ão) V. Exª(s) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de vinte e cinco mil trezentos e setenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos, subscrita pelo executado, constando nela a expressão “transacção comercial” (requerimento executivo e art. 4.º da petição inicial de embargos); B) Exequente e Executado outorgaram um escrito, datado de 23/11/2007, intitulado “Contrato de compra exclusiva n.º 37504”, constando aquela como S (...) e aquele como Revendedor, com domicílio em Rua (...) Leiria, onde consta, na parte que importa: “(…) Considerando que: a) a S (...) produz e/ou representa e comercializa cervejas, refrigerantes e águas, doravante designadas produtos; b) o revendedor desenvolve no estabelecimento designado por “Bar H (...) ” (…) a actividade de revenda de bebidas, ao público e para consumo no local, e propõe-se realizar os seus próprios objectivos de vendas, através do desenvolvimento da sua actividade, para o que considera adequados os incentivos propostos pela S (...) (…) é ajustado e reciprocamente aceite, de boa fé e sem reserva, o presente contrato que se consubstancia nas cláusulas seguintes: “Cláusula Primeira” 1. A S (...) obriga-se a vender e o revendedor obriga-se a comprar, directamente à S (...) ou ao(s) distribuidor(es) por esta indicado(s) em cada momento, para revenda ao público e consumo no estabelecimento, os produtos constantes do anexo I nas quantidades e dentro dos prazos previstos na cláusula terceira. (…) 3. O estabelecimento deverá manter ininterruptamente ao longo do período contratual a sua actual actividade de bar (…) salvo se por qualquer circunstância, (…) as partes acordarem, por escrito, em sentido contrário.
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O revendedor efectuará as compras dos produtos supra referidos de forma regular e contínua, aferindo-se tal regularidade em função da litragem efectivamente consumida num determinado período, ou no final de cada ano de vigência do contrato, e a que resulta da relação litragem contratual/período de duração do contrato fixadas na cláusula terceira. (…) 8. O revendedor não poderá ceder a terceiro(s) a posição contratual que para si decorre do presente contrato sem prévio consentimento por escrito da S (...) , qualquer que seja o negócio e forma que serve de base à cessão, incluindo transmissão do estabelecimento comercial ou da sua exploração, sob pena de incorrer em responsabilidade solidária pelo incumprimento.
Cláusula segunda 1. A título de contrapartida pela celebração do presente contrato, a S (...) presta apoio à actividade de comercialização do revendedor, através da concessão dos seguintes incentivos: a) mediante entrega ao revendedor de um incentivo pecuniário de € 7.500,00 (…) acrescidos de IVA (…) de que este dá recibo; b) mediante entrega a este, contra assinatura do presente contrato, dos seguintes produtos: 15 barris de cerveja Sagres na assinatura do contrato; 10 barris de cerveja Sagres por ano de contrato; c) mediante entrega a este dos seguintes incentivos: na compra de 400 litros de cerveja e refrigerantes de produtos S (...) , a S (...) oferece ao revendedor 50 litros de cerveja e refrigerantes de produtos S (...) Cláusula terceira 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da cláusula primeira, o presente contrato vigorará até que o revendedor compre: a) 45000 litros dos produtos constantes do anexo I, ou pelo prazo de 4 anos a contar de 1 de Agosto de 2007, consoante o que primeiro ocorrer, salvo se as partes acordarem por escrito na sua prorrogação.
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Durante a vigência do contrato o revendedor deverá adquirir anualmente o mínimo de 5.625 litros dos produtos referidos na al. a) do n.º anterior.
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Se no termo do prazo referido no n.º 1 da presente cláusula, o revendedor não tiver efectuado o volume de compras aí estabelecido, a S (...) poderá exigir uma indemnização, pelo incumprimento, que por acordo se estipula ser igual ao valor dos produtos não adquiridos, considerando-se para o efeito, o PVR praticado pela S (...) , à data do incumprimento, para a cerveja Sagres de barril, descontados os montantes eventualmente já pagos a título de sanção pecuniária ao abrigo da cláusula quinta. (…) Cláusula Quinta 1. Sem prejuízo da eventual responsabilidade do revendedor pelo incumprimento das demais obrigações emergentes deste contrato, o incumprimento por aquele da obrigação de aquisição anual da litragem de produtos indicada no n.º 2 da cláusula terceira, confere à S (...) o direito de exigir, no final de cada ano, a título de sanção pecuniária, o pagamento de uma penalidade equivalente à parte proporcional da contrapartida total, já entregue, ao abrigo do n.º 1 da cláusula segunda, que corresponda à litragem de produtos não adquirida. (…) Cláusula Sexta 1. Caso se verifique incumprimento, ou atraso no cumprimento, de qualquer das obrigações emergentes do contrato, a parte não faltosa deverá avisar a outra, por carta registada com aviso de recepção, para pôr termo a tal situação no prazo de 15 dias, podendo ainda...
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