Acórdão nº 143/13.0TBCDN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

J (…) e M (…), instauraram contra CA (…) e MA (…) ação de divisão de coisa comum.

Pediram: Se ponha termo à indivisão do quintal que faz parte integrante do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Furadouro sob o artº 160º, adjudicando-se o lado norte aos AA, na proporção de metade.

Os réus contestaram.

Disseram, nuclearrmente, que com a ação os autores pretendem obter mais da metade do artº 160º, que lhes foi reconhecido por sentença, pretendendo entrar na sua metade.

Concretamente, tal artº tem uma área total de 344,35 m2, pelo que cada metade é de 172 m2.

Os autores á têm 190,41m2, pelo que lhes fossem atribuídos mais 68,55 m2, restaria para os réus apenas 120m2, faltando cerca de 52m2 para chegarem à sua metade.

Mais pediram, em reconvenção, que o objeto da divisão não seja apenas a área do quintal, mas toda a área do artº 160.

Foi proferido despacho no qual se decidiu: - não admitir o pedido reconvencional, quer porque ele não respeitava os requisitos do artº 266º do CPC, quer porque existia caso julgado quanto à área do artº 160º para além da do quintal, ou seja: habitação, currais e pátio, pois que quanto a estes, a sentença pretérita decidiu que a metade dos mesmos já estava fisicamente delimitada.

- ordenar o prosseguimento do processo para se apurar a área do quintal e onde se situa a sua estrema sul.

Para este efeito, as partes foram notificadas para indicarem os meios de prova que entendessem.

As partes indicaram a prova, tendo os autores requerido, para além do mais, as declarações de parte do autor J (…) a todos os artigos da pi. e, ambas, requerido a realização de perícia.

Os autores pretenderam que a mesma se destinasse a aferir qual a área do quintal do artº 160º, indicando os respetivos quesitos.

Já os réus apresentaram as seguintes perguntas periciais: «a) Qual a área real do artigo matricial n.º 160? b) Qual a área real do artigo matricial n.º 159? c) Quais as áreas reais delimitadas pela sentença relativas ao artigo matricial n.º 160 pertencentes a requerentes e requeridos? d) Qual é a área do quintal que integra o artigo matricial n.º 160? e) Qual é a área de implantação do edificado do artigo matricial n.º 159? f) Atendendo à área indicada na matriz deste último artigo, qual a área remanescente, ou seja, do quintal, pertencente ao artigo matricial n.º 159? g) Tendo em conta a área já ocupada por cada uma das partes, e aproximando a divisão em partes iguais do artigo matricial n.º 160, que quota na área desse quintal seria atribuída aos requeridos? h) Caso se tenha verificado o alargamento do caminho público, situado a sul dos prédios supra identificados, ambos os quintais sofreram diminuição da sua área? i) Ou essa diminuição só se verificou no quintal ora em litígio respeitante ao artigo matricial n.º 160? j) A parede situada a sul do edificado do artigo matricial n.º 160 é a fachada do prédio ou é o alçado sul? k) É com este alçado sul que confina o espaço denominado por quintal? l) A estrema norte do edificado, no artigo matricial n.º 160, confina com este quintal? m) Por exclusão de partes, a área do quintal do artigo matricial n.º 160 é de 73,16 m2 ou de maior ou menor área e qual?» 2.

Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: «Por se considerar imprescindível para a boa decisão da causa, admite-se a segunda perícia requerida pelas partes, em virtude da primeira perícia já prestada nos autos, não se mostrar esclarecedora para dirimir o presente litígio.

Porém, os Autores requereram a fls. 150 a realização de perícia singular e os Réus requerem a fls.157/verso, a realização de perícia colegial.

Ora, não obstante já ter sido efetuada uma perícia colegial nos autos, não impõe a lei que uma segunda perícia que venha a ser admitida, seja obrigatoriamente realizada por três peritos… Determino que a segunda perícia seja realizada por um único perito… Objecto: o constante dos quesitos apresentados a fls. 150/verso e de fls. 157-158.

Indefere-se as requeridas declarações de parte do Autor J (…), a todos os artigos da petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 466.º, n.º 2 e 452.º,n.º 2 fine, ambos do Código de Processo Civil, por terem sido requeridas em termos genéricos – toda a matéria-, quando a lei impõe que o tivesse feito de forma discriminada e necessariamente fundamentada por força do disposto no n.º 1 do artigo 466.º, do citado diploma.» 3.

Inconformados recorreram os demandantes.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O despacho ora recorrido de ref.ª 72237927 de 16/08/2016, deve ser revogado na parte que deferiu o objecto da perícia apresentada pelos Réus ora recorridos, sob o requerimento de prova de folhas 157 – 158, de 02/05/2016, com a ref.ª 22538980 em tudo o que extravase o objecto da causa (medição do quintal – artº 160º Urbano).

2. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, violou o princípio do caso julgado material e formal, bem como o princípio da estabilidade da instância.

3. O objecto da causa é única e exclusivamente a divisão do quintal do art.º 160 Urbano, sito em C (....) da Freguesia do F (....) , conforme petição inicial.

4. Por sua vez os Réus pretendem a medição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT