Acórdão nº 13/17.3YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA O Ex.mo Juiz de Direito. Sr. Dr.

A...

, em exercício de funções no Juízo Central Criminal da Comarca de Viseu (Juiz 3) vem requerer pedido de escusa, para intervir nos autos de processo comum colectivo nº 155/15.0JAAVR, que lhe foi distribuído.

Fundamenta o seu pedido na invocada circunstância de ser cunhado do Ex.mo Sr. Dr. B... (que é irmão da sua esposa), advogado constituído nos autos pela assistente e pelo demandante cível.

Pretende, com este requerimento evitar a suspeição sobre a sua pessoa, muito embora afirme, de forma clara, que «tal relação familiar, muito embora não impeditiva da realização de um julgamento justo e imparcial, pode suscitar dúvidas ou suspeitas sobre a imparcialidade do julgador, que o requerente pretende evitar».

Sobre a matéria do pedido de escusa regula o artigo 43º, do Código de Processo Penal, que diz o seguinte: “ 1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

(…) «4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.» Como se escreveu no ac. da Relação do Porto de 23.05.07, processo 0712825: “ O incidente processual de escusa de juiz… previsto no art. 43º do CPP, assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes… … As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20 nº 1 da CRP), constituindo ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória (art. 32 nº 5 da CRP), uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32 nº 1 da CRP… e mesmo do princípio do juiz natural (art. 32 nº 9 da CRP). Pretende-se «assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar a justiça”. (…) Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a...

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