Acórdão nº 13/17.3YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | JORGE FRAN |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA O Ex.mo Juiz de Direito. Sr. Dr.
A...
, em exercício de funções no Juízo Central Criminal da Comarca de Viseu (Juiz 3) vem requerer pedido de escusa, para intervir nos autos de processo comum colectivo nº 155/15.0JAAVR, que lhe foi distribuído.
Fundamenta o seu pedido na invocada circunstância de ser cunhado do Ex.mo Sr. Dr. B... (que é irmão da sua esposa), advogado constituído nos autos pela assistente e pelo demandante cível.
Pretende, com este requerimento evitar a suspeição sobre a sua pessoa, muito embora afirme, de forma clara, que «tal relação familiar, muito embora não impeditiva da realização de um julgamento justo e imparcial, pode suscitar dúvidas ou suspeitas sobre a imparcialidade do julgador, que o requerente pretende evitar».
Sobre a matéria do pedido de escusa regula o artigo 43º, do Código de Processo Penal, que diz o seguinte: “ 1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
(…) «4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.» Como se escreveu no ac. da Relação do Porto de 23.05.07, processo 0712825: “ O incidente processual de escusa de juiz… previsto no art. 43º do CPP, assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes… … As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20 nº 1 da CRP), constituindo ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória (art. 32 nº 5 da CRP), uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32 nº 1 da CRP… e mesmo do princípio do juiz natural (art. 32 nº 9 da CRP). Pretende-se «assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar a justiça”. (…) Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a...
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