Acórdão nº 105/15.3PAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO VAL
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Em conferência na 2.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. RELATÓRIO 1 - Na instância local criminal de Pombal - Comarca de Leiria, no processo sumário acima referido, foi julgado o arguido A... , e a final foi proferida sentença em que se decidiu : - condenado, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 5,00 € , o que perfaz o montante de 350,00 €, à qual haverá que descontar um dia em virtude da detenção sofrida (artigo 80.º, n.º 1 do C.P.).

- condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 4 meses e 15 dias, nos termos dos artigos 69.º, n.º 1, alínea a), 2 do Código Penal.

2 - Inconformado, recorreu o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte : Entende o recorrente que face aos factos dados como provados em juízo e ao Direito aplicável, o tempo que o arguido se absteve de conduzir em cumprimento de injunção fixada no âmbito da suspensão provisória do processo (e tendo entregue a respetiva carta de condução) deve ser descontado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

Ainda na fase de inquérito, o processo foi objeto de suspensão provisória, pelo período de 5 meses, mediante o cumprimento de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias e na entrega da quantia de € 500,00 ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.

O arguido cumpriu a sanção de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses e 15 dias determinados na suspensão provisória do processo.

Todavia, como não cumpriu a obrigação de entrega de € 500,00 ao IGFEJ, IP, o processo seguiu os seus termos e o arguido veio a ser julgado em processo abreviado.

Na douta sentença o arguido foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5 € e ainda na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses e 15 dias.

O Tribunal ad quo na sentença proferida não procedeu ao desconto do período de inibição de conduzir imposto no âmbito da suspensão provisória do processo, na pena acessória fixada por força do disposto no artigo 69.º do CP, por entender que tal não era possível.

O arguido não pode concordar com tal entendimento.

Ora, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor imposta ao arguido na decisão condenatória, proferida nos autos, teve por objeto o mesmo facto que constituiu o objeto da injunção que lhe foi imposta na anteriormente determinada suspensão provisória do processo.

Os efeitos substantivos de uma e de outra, projetados na vida do arguido, seriam precisamente os mesmos, pois o respetivo cumprimento é feito da mesma forma, Na verdade, a pena acessória e a injunção têm diferente natureza. A injunção não constitui uma sanção penal (caso contrário seria absolutamente inconstitucional a sua imposição pelo M.P. - artigo 202.°, n.º 1, da CRP.

In casu, a injunção e a pena acessória decorrem da prática do mesmo crime.

Tratando-se de uma proibição de condução de veículos motorizados, afetam de igual modo os direitos de circulação rodoviária do arguido.

Apesar da sua diferente natureza conceptual, têm funções de prevenção especial e geral, equivalentes.

A ausência do desconto em causa (do período de tempo que o arguido se absteve de conduzir, tendo entregue a sua licença de condução, injunção que lhe foi imposta, ainda que o arguido tivesse aceitado tal imposição para poder beneficiar da suspensão provisória do processo) levaria a sancionar duplamente a mesma conduta (mesmo que não se considere, rigorosamente, que estamos perante uma violação do princípio ne bis in idem).

De referir, ainda, que, contrariamente ao entendido na sentença recorrida, o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 282.º do C.P.P., de que as prestações entretanto feitas pelo arguido não podem ser repetidas, aliás, como acontece nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do Código Penal, não tem aplicação à proibição de conduzir.

Estarão em causa aquelas quantias cujo pagamento lhe tenha sido imposto (enquanto injunção no âmbito da suspensão provisória do processo ou como condição de que dependia a suspensão da pena) e que o arguido não poderá reaver.

Pelo exposto, deve proceder-se ao desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, da injunção equivalente cumprida no âmbito da suspensão provisória do processo e tida por extinta a...

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