Acórdão nº 473/13.1TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “E.P.(…), LD.ª”, interpôs C (…), M (…) e D (…) , S.A.

”, todos com sinais nos autos, pedindo: 1) A condenação dos Réus no pagamento à Autora, a título solidário, da quantia de 1.916.823,90€, acrescida de juros moratórios vencidos até 11.10.2013, na importância de 573.914,56€, e vincendos até efetivo e integral pagamento; 2) A condenação dos Réus C (…) e M (…) no pagamento à Autora da quantia de 7.000,00€, acrescida de juros moratórios vencidos até 11.10.2013, na importância de 1.220,95€, e vincendos até efetivo e integral pagamento.

A Autora sustenta os seus pedidos na factualidade que a seguir, e em síntese, se enuncia: a) A Autora, que se dedica à atividade de comércio, importação e exportação de vestuário, têxteis e acessórios de moda, tem como sócios a sociedade (…), com uma quota de 30.000,00€, e a sociedade M (…) SGPS, S.A., com uma quota de 20.000,00€; b) Os Réus C (…) e M (…) são legais representantes da sociedade M (…), SGPS, S.A., sendo, respetivamente, vogal e presidente do seu conselho de administração; c) Os Réus C (…) e M (…) foram os únicos gerentes da Autora durante o período que mediou entre 23.01.2009 e 22.03.2013, tendo nesta última data cessado tais funções por deliberação da assembleia geral; d) Os Réus C (…) e M (…) são acionistas e administradores da Ré D (…)sociedade que se dedica à indústria, comércio, importação e exportação de artigos de vestuário, têxteis, malhas e similares; e) A Ré D (…) apresenta a seguinte estrutura acionista: 51% pertence ao Réu M (…); 37% pertence à sociedade (…) SGPS, S.A.; 9% pertence ao Réu C (…); 3% pertence a outros; f) Em assembleia geral de sócios da Autora, realizada no dia 02.02.2012, foi deliberado realizar uma auditoria financeira às contas da própria sociedade, para o que foi contratada a P(…) ( K(...) ); g) Nessa sequência, foram produzidos dois relatórios, segundo os quais os Réus C (…) e M (…) não agiram, enquanto gerentes da Autora, com os deveres de cuidado e de lealdade a que estavam adstritos, tendo, consequentemente, lesado aquela e os respetivos sócios, colocando em risco os interesses dos credores e a própria sustentabilidade da Autora; h) Em concreto, verificou-se que os referidos Réus, na qualidade de gerentes da Autora, solicitaram a entidades bancárias a antecipação de fundos de créditos comerciais desta, por via de «confirming», os quais foram utilizados para financiar a atividade da Ré D (…).

i) Tais operações de «confirming» originaram despesas e encargos bancários que foram suportados pela Autora, no valor de global de 126.452,57€; j) Entre agosto de 2009 e setembro de 2012, os Réus C (…) e M (…) também efetuaram diversas transferências bancárias da conta da Autora para a conta da Ré D (…), desviando fundos daquela para esta sociedade terceira, onde tinham interesses; k) E fizeram-no sem proceder a qualquer registo contabilístico, até que, em 31.12.2011, introduziram os valores transferidos na contabilidade da Autora, na categoria de «Outras contas a receber»: l) Tais transferências, no valor final apurado até setembro de 2012 de 2.061.000,00€, foram realizadas sem o conhecimento dos sócios, designadamente do sócio maioritário, não foram aprovadas por qualquer deliberação social e, não se encontrando tituladas sob alguma forma, também não resultaram de qualquer contrato celebrado entre a Autora e a Ré D (…) ou de qualquer operação comercial ocorrida entre ambas; m) Em virtude de tais transferências bancárias, e considerando a restituição já efetuada da quantia de 270.628,59€, é a Autora credora dos Réus na quantia de, pelo menos, 1.790.371,40€; n) Por efeito dessas transferências bancárias, não pode a Autora pagar a dívida que tem para com o seu fornecedor (..), nem pode distribuir lucros pelos seus sócios; o) Por fim, verificou-se que os C (…) e M (…), entre 2010 e 2011, enquanto gerentes da Autora, autorizaram que se procedesse a pagamentos a C (…) a título de adiantamentos, no montante de 7.000,00€, sem que que tivessem sido comprovadas quaisquer despesas realizadas; p) Assim, e por decorrência do disposto nos artigos 72.º e 75.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), são os Réus C (…) e M (…) responsáveis pelo pagamento das quantias acima aludidas, acrescidas dos respetivos juros de mora, sendo a Ré D(…) solidariamente responsável pelo pagamento das mesmas, com exceção da importância de 7.000,00€, com base no instituto do enriquecimento sem causa.

* Citados para os termos da presente causa, vieram os Réus contestar a ação, a fls. 601 e ss., arguindo a exceção de ilegitimidade dos representantes da Autora para a sua interposição e propugnando pela improcedência dos pedidos formulados.

Para tanto, e em síntese, alegaram o seguinte: a) A Autora encontra-se representada na presente lide por (…) cuja legitimidade, enquanto gerentes daquela, encontra-se a ser posta em causa no processo n.º 243/13.7TBOHP; b) Tal matéria constitui-se como questão prévia ao conhecimento dos pedidos a apreciar nestes autos; c) Em meados de 2007, o Grupo A (...) manifestou junto dos Réus C (…) e M (…), representantes da 3.ª geração do Grupo (..) interesse em estabelecer um acordo de entendimento comercial entre ambos os grupos, considerando que este último mantinha relações estáveis com o principal grupo têxtil europeu, a I (...) (proprietária das marcas Z (...) e M MM(...) ); d) Nessa sequência, em 30.07.2007, foi outorgado por ambos os grupos um Memorando de Entendimento, prevendo, por um lado, a constituição de uma empresa (veículo) comum na zona franca do Egito, por onde transitasse a comercialização do vestuário formal masculino encomendado pelo Grupo B (…) e manufaturado pelo Grupo (…)a, obtendo-se benefícios fiscais de incentivo à exportação, e, por outro lado, a constituição de uma outra empresa (veículo) comum, em Portugal, com a finalidade de efetuar encomendas à empresa egípcia, mas também para controlar as vendas, o markting, a administração e as finanças do comércio comum (para além de ainda controlar a qualidade de fabrico das encomendas manufaturadas no Egito); e) A partir de setembro de 2007, iniciaram-se relações comerciais entre estes dois grupos, tendo a Ré D (…) encomendado à (…) Co (doravante, S (...) ) a manufatura de fatos de homem (destinados à M MM(...) ), os quais foram entregues em novembro seguinte; f) Até ao termo do ano de 2007 e durante todo o ano de 2008, este tipo de cooperação foi-se desenvolvendo da seguinte forma: a Ré D (...) angariava as encomendas e colocava-as em produção na S (...) , sendo que previamente escolhia, comprava, fornecia e faturava as matérias-primas necessárias à produção; depois, a S (...) manufaturava as mercadorias sob a supervisão técnica local de funcionários da Ré D (...) ; após, a S (...) entregava-as à Ré D (...) , faturando e recebendo o pagamento devido; subsequentemente, a Ré D (...) entregava os produtos acabados aos seus clientes, faturando-lhes os valores respetivos; g) No decurso do ano de 2008, a Ré D (...) passou também a encomendar mercadorias destinadas ao seu cliente C C(...) ; h) Nesses dois primeiros anos, a Ré D (...) faturou nesse negócio cerca de 2.800.000,00€, com um ganho de cerca de 300.000,00€; i) No decurso do ano de 2008, o Grupo A (...) pretendeu solidificar a relação comercial então existente, tendo sido outorgado, em 17.09.2008, um «Frame Work Agreement» (Acordo-Quadro) entre a A (...) Company e a W (...) SGPS, S.A., por meio do qual se previa a constituição das tais sociedades veículo, com participação maioritária em ambas da A (...) (60/40); j) As duas sociedades veículo vieram a ser constituídas em 2008/2009, sendo uma egípcia, a (…)(doravante, EP Egito), e uma portuguesa, a E. W (...) (…)Ld.ª, aqui Autora (doravante, EP Portugal); k) Nos termos do aludido Acordo-Quadro, a EP Portugal destinava-se a substituir a Ré D (...) no exato procedimento que esta levou a cabo no decurso dos anos de 2007 e 2008, sendo que, durante o período de vigência do acordo (10 anos), deveria ser sempre a empresa W (...) a dirigir o órgão executivo daquela; l) Por efeito desse Acordo-Quadro, a partir de 2009, passou a ser a EP Portugal a encomendar diretamente à S (...) a produção das mercadorias e, subsequentemente, a entregar as mesmas aos clientes M MM(...) , Z (...) e C C(...) , procedendo à respectiva faturação junto destes; m) A EP Egito não teve neste processo quase nenhuma intervenção, uma vez que foi desativada pelo Grupo A (...) , tendo passado por ela, ao todo, apenas 4 faturas de fornecimentos de bens, no valor total de 493.444,40€; n) Por esse facto, não se registaram proveitos resultantes dos benefícios fiscais de incentivo à exportação que haviam motivado a constituição de tal sociedade egípcia numa zona franca; o) O procedimento acima aludido perdurou até meados de 2012, sendo que o volume total de negócios em causa ascendeu a 25.500.000,00€; p) A EP Portugal funcionava nas instalações da Ré D (...) , sendo que os administradores e funcionários de ambas as empresas eram comuns; q) Era a Ré D (...) que respondia perante fornecedores e clientes da EP Portugal, fosse pela garantia de pagamento, fosse pelo cumprimento dos prazos de entrega, fosse, ainda, pela garantia de qualidade dos produtos manufaturados; r) A Ré D (...) , por diversas vezes, retificou e emendou, na sua fábrica de Oliveira do Hospital, defeitos de produção decorrentes de erros praticados no Egito, tendo, não obstante, perdido um cliente, a sociedade Caramelo, que não aceitou o produto defeituoso produzido pela S (...) ; s) Pela confiança que havia adquirido junto de fornecedores e a pedido da própria S (...) , passou a ser a Ré D (...) a adquirir as matérias-primas necessárias à produção das mercadorias que a EP Portugal encomendava àquela S (...) ; t) Para fornecer as matérias-primas à S (...) , a Ré D (...) adquiria-as aos seus fornecedores, pagando-lhes em prazos médios nunca superiores a 90 dias e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT