Acórdão nº 3107/14.3T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

BANCO (…), SA, instaurou, em Julho de 2013, contra T (…), LDA. e E (…), processo executivo.

Pretendendo o pagamento da quantia de 12.916,95 euros.

No requerimento executivo indicou como bens a penhorar um veículo automóvel da primeira e todo o recheio mobiliário da residência do segundo, com remoção de bens à sua responsabilidade.

No decurso do processo foi lavrada a seguinte cota: «Em 18-03-2016, constata-se que os autos se encontram a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Assim, nos termos do artº. 277º, al. c) e artº. 281º, nº. 5, ambos do C. P. C., extingue-se a instância executiva.

Tendo sido paga e arrecadada pelo I. G. F. a taxa de justiça devida nos autos, e não havendo lugar ao pagamento de encargos nos termos do artº. 29º, nº. 1, al. c) da Lei nº.7/2012 de 13 de Fevereiro, não há lugar à elaboração da conta.

A Oficial de Justiça C (...) » A exequente reclamou contra tal acto da secretaria, em 19.3.2016, nos seguintes termos: «…como ressalta dos autos, impõe-se dar conhecimento que o exequente, ora requerente, continua a aguardar que o Solicitador de Execução notifique o exequente, ora requerente, por intermédio do advogado signatário, do resultado da penhora nos bens que guarnecem a sede e a residência dos executados, penhoras logo requeridas no requerimento executivo.

Assim, na medida em que nem sequer cumprido foi pelo Solicitador de Execução o disposto no artigo 754º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, requer-se a V.Exa. que - ouvido, se assim o considerar necessário, o Solicitador de Execução designado - se digne ordenar o normal e regular prosseguimento da presente execução e a notificação do Solicitador de Execução para dar cumprimento aos preceitos que a lei lhe impõe e determina, designadamente a notificação ao exequente, ora requerente, das diligências que tem levado a efeito, ou que não realizou, para a implementação da penhora que requerida foi e/ou de outras que se justifique.» Em 24.3.2016, o Sr. Agente de Execução juntou aos autos 3 autos de diligência, relativos a tentativa de penhora de bens móveis na residência do executado E (…), ao mesmo tempo reconheceu que os autos não estavam em condições de ser determinada a extinção, e do mesmo passo requereu ao tribunal “que se digne ordenar o prosseguimento dos presentes autos, por ter sido possível o contacto com o Executado, o qual não demostrou interesse em colaborar com o signatário aquando da diligência encetada, pelo que nos termos e para os efeitos do nº 3 dos artigos 757º e 764º, ambos do C.P.C., vem ainda requerer a V. Exa., despacho que determine a requisição do auxílio da força pública, bem como arrombamento, caso seja necessário, em virtude de ter fechada a porta da sua residência ao signatário”.

Na sequência do que foi proferido o seguinte despacho: «Antes de conhecer sobre o teor da “reclamação antecedente”, notifique o Sr. AE para, em 10 dias, esclarecer se a penhora sobre o vencimento do executado (…) se chegou a concretizar, assim como os motivos para, só depois de se considerar DESERTA a presente instância executiva, decidiu juntar 3 autos de diligência (relativos a penhora de bens móveis na residência do executado E (…)).» O Sr. Agente da Execução informou nos seguintes termos: «não se concretizou a penhora sobre o vencimento do Executado E (…) conforme informação da entidade patronal constante nos autos, quanto ao términus do contrato de trabalho do funcionário.

Mais informa V. Exa., que os autos das diligências realizadas na morada do Executado, e recentemente juntos não o foram atempadamente, por lapso do qual o signatário desde já se penitencia.

Pelo acima exposto, vem o signatário requerer Mui Respeitosamente a V. Exa., que o lapso e o hiato temporal nas supra referidas junções sejam relevados.» Após o que foi prolatado, em 16.5.2016, o seguinte despacho: «Visto o teor da resposta do AE, que antecede, mantendo-se a deserção da instância executiva.

Notifique e comunique ao AE.» 2.

Inconformado recorreu, em 18.5.2016, o exequente.

Argumentando nos seguintes, essenciais, termos: O exequente, ora requerente, continua a aguardar ser informado pelo solicitador de execução designado da feitura de penhoras que logo no requerimento executivo requereu, ou da eventual frustração das mesmas, designadamente nos bens que guarnecem a sede e a residência dos executados e, assim, nos autos apresentou aos 19/03/2016...

É, na verdade, obrigação e é dever do Solicitador de Execução dar conhecimento ao exequente, no caso dos autos ao ora recorrente, das diligências feitas para efectivação da penhora requeridas, para que, se for o caso, este requeira – designadamente junto do Snr. Juiz do processo - a notificação do Solicitador de Execução para levar a efeito as diligências que o mesmo terá que fazer.

Daí que ao ser notificado do despacho proferido nos autos pela oficial de justiça a julgar deserta a instância, o exequente, ora recorrente, tenha nos autos apresentado em tempo o requerimento antes referido, que nem sequer foi conhecido pelo despacho recorrido, que confirmou a deserção da instância.

E posteriormente o solicitador de execução requereu nos autos a concessão de auxilio de força pública, e o Sr. Dr. Juíz “a quo” nem sequer sobre tal despacho se pronunciou também.

Nulidades flagrantes.

Acresce que é expresso o artigo 2º, nº 1, do Código de Processo Civil… E expresso é também o artigo 754º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil aplicável ao estabelecer que: “o agente de execução tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes, incumbindo-lhe, em especial: informar o exequente de todas as diligências efectuadas, bem como dos motivos da frustração da penhora.

Daqui, pois, a razão que o recorrente entende lhe assiste face ao que dos autos consta e antes referido, não havendo lugar a que os autos aguardem nos termos do artigo 281º do Código de Processo Civil, ou seja aguardar a extinção da instância e à manutenção do mesmo no despacho recorrido, que evidencia que a decisão em recurso violou o disposto nos artigos 2, nº 1, 281º nº 5, 281º...

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