Acórdão nº 1441/11.3TBFIG-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1] I - 1) - Na Instância Central - 2.ª Secção de Família e Menores - da Comarca de Coimbra (Figueira da Foz), por apenso aos autos de inventário n.º ..., subsequentes a divórcio sem consentimento do outro cônjuge, veio A...

, em 24/11/2015, intentar contra a sua ex-cônjuge, M...

, acção que, invocando o disposto no artº 1387º do CPC, disse destinar-se à emenda da partilha efectuada nesse inventário e homologada por sentença de 06/01/2014.

Alegou, para o efeito e em síntese, que: - Nos referidos autos de inventário, em que a ora Ré desempenhou as funções de cabeça de casal, tendo ele reclamado da inclusão, no acervo de bens a partilhar, do prédio urbano que identificou, aí relacionado, originariamente, sob a verba nº 30 (e, mais tarde, sob a verba nº 31), pois que era um bem próprio seu, esse prédio veio aí a ser partilhado, tendo cabido à ora Ré, por fazer parte do lote que lhe calhou em sorteio, tudo isto indevidamente, já que por anterior “sentença” (SIC), de 21/1/2013 (fls. 85 a 98), havia sido decidido remeter os interessados para os meios comuns quanto à propriedade do bem relacionado sob a verba n.º 30, embora mantendo-se o mencionado bem “...na relação de bens, ao abrigo do disposto no art. 1350º n.º 2 do CPC”; - Efectivamente, a partilha desse prédio só ocorreu devido a lapso no despacho de 17/6/2013 (fls. 129), que, sem determinar a exclusão desse bem, estabeleceu o modo de se proceder à partilha e à concretização da composição dos lotes, lapso esse que inquinou todo o processado posterior, designadamente, o mapa da patilha e a consequente sentença homologatória; - Só em 11/2/2015, quanto foi citado para acção de reivindicação nº ..., que a ora Ré intentou contra ele, aqui Autor, respeitante ao dito prédio, que ele ocupou e ocupa, pois que é a sua habitação, é que se deu conta do referido lapso, sucedendo, assim, que, não só foi partilhado esse seu bem próprio, como também foi prejudicado em virtude de esse bem ter sido partilhado por cerca de 1/6 do seu valor real; - Deduzindo reconvenção naquela acção nº ..., aproveitou para requerer, para ele, o reconhecimento da propriedade do dito imóvel, mas, tendo-se tentado resolver a questão prévia que ali se coloca, mediante emenda da partilha, por acordo das partes, esse acordo não foi possível, o que o obrigou a intentar a presente acção; Defendendo ter havido, no referido inventário, violação, por parte do despacho de fls. 129, do caso julgado formado pela decisão de 21/1/2013, “...na parte que não exclui dos bens a partilhar a verba n.º 31 da relação de bens de fls. 103 e seguintes”, sustentou ser ineficaz todo o processado posteriormente àquele despacho de fls. 129, “...mormente o mapa de partilha, as operações de sorteio e a sentença homologatória por indevida inclusão de um bem anteriormente excluído por sentença transitada em julgado.”.

Terminou peticionando conforme se transcreve: «[…] requer:

  1. Seja declarado ineficaz o despacho de fls 129 e todo o processado posterior no processo ... por ofensa da sentença de 21/1/2013, transitada em julgado; e, consequentemente, b) Seja ordenado o cancelamento da alteração da inscrição matricial de 26/5/2014 na Autoridade Tributária e Aduaneira e do registo de aquisição efetuado sob a apresentação ... de 1/8/2014 na Conservatória do Registo Predial de ..., ambos relativos ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o artigo n.º ... e descrito sob o n.º ...; e, c) Seja excluído dos bens a partilhar o prédio relacionado sob a verba n.º 31 da relação de bens de fls. 103 e seguintes, emendada a partilha refazendo-se o respetivo mapa, elaborando-se novo sorteio e proferindo-se nova sentença homologatória; ou, caso assim se não entenda, d) Seja alterado o valor de tal verba n.º 31 para 42.480,00€, correspondente ao seu valor patrimonial tributário, alterando-se em conformidade o mapa de partilha, elaborando-se novo sorteio e proferindo-se nova sentença homologatória.».

    2) - A Ré, contestando, para além de se ter defendido por impugnação, veio invocar: - A excepção de caso julgado, porquanto a pretensão ora deduzida pelo Autor ofende o caso julgado da sentença homologatória da partilha, proferida em 06/01/2014 e transitada em julgado em 10/02/2014; - A caducidade da propositura da presente acção, por há muito ter decorrido o ano previsto na norma do art. 1387º, n.º 1, do CPC, na versão aplicável, já que, defende, tendo o ora Autor tido conhecimento e consequentemente notificado da partilha constante do mapa, das operações de sorteio e do trânsito em julgado da sentença homologatória da mesma, que ocorreu em 10/02/2014, teria até 10/02/2015 para intentar a presente acção, só o tendo feito em 24/11/2015.

    Concluiu pugnando pela procedência das excepções e pela sua absolvição do pedido.

    3) - Em 15/02/2016 foi proferido saneador-sentença, em cuja parte dispositiva se consignou: «[…] Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se procedente a presente ação e, em consequência:

  2. Declara-se a ineficácia do despacho de fls 129 e todo o processado posterior no processo ... por ofensa da sentença de 21/1/2013, transitada em julgado; e, consequentemente, b) Determina-se se remeta certidão desta sentença à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Conservatória do Registo Predial de ..., para efeitos de aí ser ordenado o cancelamento da alteração da inscrição matricial de 26/5/2014 e do registo de aquisição efetuado sob a apresentação ... de 1/8/2014, respetivamente, ambos relativos ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o artigo n.º ... e descrito sob o n.º ...; e, c) Determina-se a exclusão do prédio relacionado sob a verba n.º 31 da relação de bens de fls. 103 e seguintes, do apenso B), de entre os bens a aí partilhar. […]».

    4) - Essa sentença, no que respeita à decisão da matéria de facto, veio a ser objecto da rectificação oficiosa, determinada pelo despacho de 27/04/2016, nos termos que se transcrevem: «[…] tal como alegado pelo A./recorrido, o tribunal cometeu lapso na indicação, como não provado, do consignado em A) (factos não provados), considerando o reconhecimento expresso da correspondente alegação no art. 6º, da petição inicial, conforme art. 23º da contestação.

    Por se nos afigurar ter-se tratado de lapso manifesto na conferência factual dos articulados, deixa-se aqui a retificação da factualidade não provada, mediante a transferência do consignado em A) para os factos provados, com a numeração sequencial.[…]».

    II - A) - A Ré, inconformada com a sentença, dela interpôs recurso - recebido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo -, oferecendo, a findar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: «a) - A acção de emenda à partilha intentada pelo A. ora recorrido, deverá ser considerada extemporânea, por apresentada fora de prazo.

  3. - Com efeito, a lei, desde que não haja acordo entre as partes quanto à emenda da partilha, que não houve, estatui que a mesma deve ser proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do erro.

  4. - Assim, teria o recorrido de ter intentado tal acção até 10 de Fevereiro de 2015 e não o tendo feito precludiu o direito de a propor fora desse prazo.

  5. - Ao reclamar da relação de bens quanto à propriedade da verba nº 30 à altura, bem imóvel sito na Rua ... e tendo sido tal reclamação objecto de decisão com trânsito em julgado que remetia as partes para os meio comuns quanto ao apuramento da propriedade do mesmo bem, tal verba, como não podia deixar de ser, ao abrigo do art. 1350º nº 2 do CPC, foi mantida na relação de bens.

  6. - E ao ser mantida na relação de bens, ao abrigo da supracitada disposição legal, foi objecto da constituição de um lote, mais concretamente o lote A, que por sorteio foi adjudicado à recorrente M...

  7. - O bem passou a integrar a esfera patrimonial da ora recorrente, nunca tendo o recorrido apresentado qualquer reclamação, recurso ou outro que impedisse aquele bem de integrar o património da mesma recorrente M...

  8. - A tudo isto acresce que a partilha onde tal foi decidido, foi homologada por douta sentença com trânsito em julgado, o qual não foi respeitado pela douta sentença recorrida.

  9. - Aliás, as excepções peremptórias de caso julgado, não foram contempladas nem tão pouco abordadas na mesma sentença recorrida.

  10. - Mesmo dando de barato tudo o que acaba de ser dito, igualmente acresce que o mencionado imóvel- casa de habitação sita na Rua de ... - foi edificado de raiz na constância do matrimónio da recorrente com o recorrido, bastando para o efeito analisar o documento superveniente, bem como os documentos já juntos aos autos pela recorrente com a resposta à reclamação da relação de bens.

  11. - Destarte, deve ser mantida a partilha nos autos pela forma que a mesma foi efectuada, sob pena de subverter todas as disposições legais acima invocadas. […]».

    Terminou pedindo que a sentença recorrida fosse substituída por Acórdão que a declarasse nula, mantendo-se a partilha já efectuada nos autos, nos moldes que acima referira, decidindo-se pela sua absolvição do pedido formulado na P.I.

    1. - O Autor, respondendo à alegação de recurso, defendeu que não se admitisse o documento junto com a alegação da Recorrente e que, negando-se procedência ao recurso, se confirmasse a sentença recorrida.

    2. - A Recorrente, com a sua alegação de recurso, juntou um documento - certidão de uma escritura de doação outorgada em 21 de Junho de 1979 - que, por despacho do relator (fls. 135 e 136), se decidiu que não seria atendido no julgamento do recurso.

    3. - Por despacho do relator, de fls. 157 e na sequência de despacho rectificativo do Tribunal “a quo”, foi alterado para “meramente devolutivo” o efeito atribuído ao recurso.

    III - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil[2] (doravante, NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se passará a identificar como CPC), o objecto...

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