Acórdão nº 247/11.4GAACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução15 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: A Sr.ª Juíza do Juízo Local Criminal de Alcobaça - Comarca de Leiria -, suscitou, no âmbito do processo n.º 247/11.4GAACB, a resolução de conflito negativo de competência (material) existente entre a própria e o Sr.ª Juíza do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, porquanto ambas se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para a emissão de mandado de detenção decorrente da declaração de contumácia do condenado A...

O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer ao segundo dos tribunais referidos.

Por sua vez, a Sr.ª Juíza do TEP de Coimbra apresentou resposta, pugnando pela incompetência (material) daquele tribunal.

* II. Fundamentação: 1. Elementos relevantes: A) Através de sentença condenatória já transitada em julgado, o arguido A... foi condenado na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja suspensão na executoriedade veio a ser definitivamente revogada; B) Por se verificar a situação prevista na alínea x) do n.º 4 da Lei n.º 115/2009, de 12-10, foi proferido, em 02-12-2016, no TEP de Coimbra, despacho que, ao abrigo das disposições legais previstas nos artigos 335.º, n.ºs 3 e 4, 336.º e 337.º, todos do CPP, concatenadas com as enunciadas no artigo 18.º da lei adjectiva penal, no artigo 97.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante apenas designado CEPMPL) e ainda na norma indicada em primeiro lugar, declarou o condenado contumaz; C) Naquele despacho, a final, ficou exarado: «Ao tribunal da condenação, por ser o para tal competente, caberá extrair os legais efeitos da supra declaração de contumácia, designadamente, a emissão dos competentes mandados de detenção (arts. 337.º, n.º 1 do CPP, 17.º a) do CEP e 3.º do RGEP).» E) Por seu turno, A Sr.ª Juíza do Juízo Local de Alcobaça deixou exarado, no despacho datado de 05-01-2017, em síntese, o seguinte (transcrição parcial): «(…).

Entende (…) este tribunal que a competência para a concretização dos efeitos da contumácia, incluindo a emissão dos mandados de detenção, é do tribunal de execução das penas.

Preceitua o artigo 97.º, n.º 2, do CEPMPL que (…).

Por sua vez, prescreve o artigo 138.º, n.º 4, alíneas t) e x), do CEPMPL que compete ao tribunal de execução das penas (…).

Conjugando os preceitos legais descritos, entende-se que a emissão dos mandados de detenção a que se reporta o artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, é da competência do tribunal de execução das penas na medida em que é também ele o competente para proferir a declaração de...

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