Acórdão nº 1110/14.2PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a acusação, na qualificação perfilhada e condenou A... e B... pela co-autoria material de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 154.°, 1 e 2, 155.°, 1 a), 22.°, 23.°, 2, e 73.°, 1 a), b) e 2, todos do Cód. Penal, na pena individual de sete (7) meses de prisão, substituídos por igual período de multa, à razão de sete euros (€ 7) dia, num total de mil, quatrocentos e setenta euros (€ 1 470).

Se a multa não for paga os arguidos cumprem a pena de prisão aplicada ( artº' 43•º, 2, do Cód. Penal).

* Julgou-se parcialmente procedente o pedido cível e condenou-se os arguidos/demandados a pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância de dois mil e quinhentos euros (€ 2 500).

* Mais se condenou os arguidos nas custas da instância crime, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, individualmente ( art.ºs 513.°, 1 a 3, e 514.°, 1, ambos do Cód. Proc. Penal e 8.°, 9, e Tabela III do RCP).

* Custas da instância cível: Na proporção do decaimento (art.° 527.° do CPC ex vi art.º 523.° do CPP).

* Boletins ao registo (art. 6.° a) e 7.°, 1 a) e 2, ambos da Lei da Identificação Criminal - Lei n.° 37/2015, de 05.05).

* Desta sentença interpuseram recurso os arguidos, A... e B... , sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: B...

A.

O ora recorrente vinha acusado de um crime de coacção agravada, na forma tentada.

Após julgamento, realizado na sua ausência, foi o mesmo condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, sendo substituída por igual período de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), bem como condenado no pagamento da quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais ou morais.

B.

O Tribunal endereçou uma notificação ao ora recorrente, notificando-o para a Audiência de Discussão e Julgamento, tendo a mesma sido devolvida para o Tribunal, com a indicação de “desconhecido” na prova de depósito.

C.

A carta não foi deixada no receptáculo na morada constante do TIR do arguido e assim o arguido NÃO foi notificado, em consonância com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02-07-2009.

D.

Após o arguido ter conhecimento da realização da Audiência de Julgamento, na sua ausência, dirigiu um requerimento ao Tribunal, requerendo a sua audição na segunda sessão, alegando a sua importância para a descoberta da verdade material para a boa decisão da causa e o direito de defesa do arguido, tendo o mesmo sido indeferido, cuja fundamentação se baseou na notificação realizada para a morada constante do TIR, na consideração que a presença do arguido não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, desde o inicio da Audiência e na conclusão da Audiência sem que as defensoras dos arguidos tivessem requerido a sua audição na segunda sessão.

E.

Realizou-se o julgamento na ausência do arguido, sem observância, e salvo o devido respeito, assim se entende, de alguns normativos jurídicos: a presença do arguido na audiência é obrigatória, nos termos do preceituado no artigo 332º nº 1 do C.P.P.. Sendo certo que pode haver lugar a julgamento na ausência do arguido, a verdade é que, no caso em apreço, não se encontram cumpridos os requisitos do artigo 333º nº1 do C.P.P., visto que o arguido não foi regularmente notificado, e ainda que o tivesse sido, não foram tomadas quaisquer medidas para que este comparecesse, considerando, erroneamente, o Tribunal, ser dispensável a presença do arguido para a descoberta da verdade material.

F.

Não pode considerar-se regularmente notificado o arguido devido à devolução da carta, em conformidade com jurisprudência que desde já se cita: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 02-07-2009; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24-05-2006 e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27-06-2007.

G.

Realizou-se o julgamento, na sua ausência, com todas as consequências nefastas que tal acarreta para o arguido, bem como a violação do seu estatuto processual, em conformidade com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 08-10-2014; H.

A violação de tal estatuto processual é de tal forma grave que atenta contra o disposto no artigo 6º da C.E.D.H, essencialmente o seu número 3 alínea c), a alteração 30 da proposta de directiva - Considerando 21-A (novo) - no âmbito do Projecto de Resolução Legislativa do Parlamento Europeu, bem como os artigos 60º e 61º do C.P.P e ainda o artigo 32º da C.R.P, principalmente os seus números 1 e 5.

I.

Foram postos em causa os mais elementares direitos do arguido, não tendo sido asseguradas todas as garantias inerentes: direito de defesa e direito de ser ouvido em sede de audiência de discussão e julgamento, o direito de estar presente na sua Audiência de Discussão e Julgamento.

J.

Ficando prejudicada a descoberta da verdade material e sendo violado o princípio do contraditório – artigo 3º nº3 do C.P.C - aplicável subsidiariamente.

K.

Foi aplicada uma pena de multa ao arguido, sem que este tenha prestado declarações relativamente às suas condições pessoais, violando o disposto no artigo 71º do C.P., respeitante à determinação da medida da pena.

L.

A consequência do exposto, salvo melhor e mais douta opinião, só pode ser a verificação de uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119º alínea c) do C.P.P., bem como Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08-01-2013 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-07-2014 e, ainda, o Parecer do Ministério Público, datado de 07-04-2010.

M.

Deve salientar-se o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 02-07-2009, visto que o mesmo acrescenta a nulidade do julgamento e da sentença proferida, com dever de repetição do julgamento, por parte do tribunal a quo.

N.

Situação que deve ser praticada nos presentes autos, com o envio de uma nova notificação, permitindo, ao arguido, a apresentação de contestação criminal, contestação do Pedido de Indemnização Cível, assim como indicação de meios de prova.

O.

Por todo o exposto, deve o julgamento ser declarado nulo, bem como a respectiva sentença proferida, devendo o tribunal a quo proceder à realização de nova audiência de discussão e julgamento.

Como que em jeito de síntese, dir-se-á: P. o tribunal a quo violou preceitos que garantem a defesa do arguido, a saber: artigo 6º da C.E.D.H, essencialmente o seu número 3 alínea c), a alteração 30, da proposta de directiva - Considerando 21-A (novo) - no âmbito do Projecto de Resolução Legislativa do Parlamento Europeu, bem como os artigos 60º e 61º do C.P.P e o artigo 32º da C.R.P, principalmente os seus números 1 e 5, tudo em consequência da errónea interpretação do artigo 333º nº1 do C.P.P..

  1. Considerou o Tribunal que o arguido havia sido regularmente notificado e que a sua presença era dispensável para a descoberta da verdade material desde o início da Audiência, não tendo tomado qualquer medida para tentar obter a sua comparência.

  2. Não tendo o arguido sido regularmente notificado, devido à devolução da notificação, devia o Tribunal ter tomado todas as medidas necessárias para tentar obter a sua comparência na Audiência de Discussão e Julgamento, bem como a sua presença não poderia ter sido dispensada, devendo ter existido adiamento da Audiência.

Termos em que, e por tudo o mais que V. Exa. Doutamente suprirá, deve o recurso ser julgado procedente, declarando nulo o julgamento e a sentença proferida.

Fazendo-se assim Justiça! A...

  1. O presente recurso vem interposto da sentença condenatória de fls…, que condenou o Arguido A... , pela co-autoria material de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 154º nº 1 e 2, 155º nº 1, al. a), 22º, 23º nº 2 e 73º nº 1 a), b) e nº 2 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, substituídos por igual período de multa, à razão de 7,00€ (sete) euros dia, o que perfaz a quantia de 1.470,00€ (mil quatrocentos e setenta euros), e no pagamento dos demandados ao demandante no montante de 2.500,00€, a título de danos não patrimoniais.

  2. O Arguido/Recorrente, em sede de inquérito, indicou, para efeitos do TIR a sua morada profissional – x(... )Maia.

  3. Em 15.06.2015, devido a uma transmissão do direito sobre o imóvel, (conforme informação constante dos autos a fls…,), o arguido A... deixou de desempenhar a sua actividade profissional na referida morada.

  4. Consequentemente, não recepcionou mais a correspondência nessa morada.

  5. Todas as missivas enviadas para a aludida morada, foram devolvidas.

  6. Desta feita, é indubitável que a correspondência não foi recepcionada pelo arguido A... , e concludentemente, o mesmo não teve conhecimento do andamento do processo, bem como a marcação de diligências.

  7. E por via disso, o...

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