Acórdão nº 1110/14.2PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 08 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a acusação, na qualificação perfilhada e condenou A... e B... pela co-autoria material de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 154.°, 1 e 2, 155.°, 1 a), 22.°, 23.°, 2, e 73.°, 1 a), b) e 2, todos do Cód. Penal, na pena individual de sete (7) meses de prisão, substituídos por igual período de multa, à razão de sete euros (€ 7) dia, num total de mil, quatrocentos e setenta euros (€ 1 470).
Se a multa não for paga os arguidos cumprem a pena de prisão aplicada ( artº' 43•º, 2, do Cód. Penal).
* Julgou-se parcialmente procedente o pedido cível e condenou-se os arguidos/demandados a pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância de dois mil e quinhentos euros (€ 2 500).
* Mais se condenou os arguidos nas custas da instância crime, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, individualmente ( art.ºs 513.°, 1 a 3, e 514.°, 1, ambos do Cód. Proc. Penal e 8.°, 9, e Tabela III do RCP).
* Custas da instância cível: Na proporção do decaimento (art.° 527.° do CPC ex vi art.º 523.° do CPP).
* Boletins ao registo (art. 6.° a) e 7.°, 1 a) e 2, ambos da Lei da Identificação Criminal - Lei n.° 37/2015, de 05.05).
* Desta sentença interpuseram recurso os arguidos, A... e B... , sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: B...
A.
O ora recorrente vinha acusado de um crime de coacção agravada, na forma tentada.
Após julgamento, realizado na sua ausência, foi o mesmo condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, sendo substituída por igual período de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), bem como condenado no pagamento da quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais ou morais.
B.
O Tribunal endereçou uma notificação ao ora recorrente, notificando-o para a Audiência de Discussão e Julgamento, tendo a mesma sido devolvida para o Tribunal, com a indicação de “desconhecido” na prova de depósito.
C.
A carta não foi deixada no receptáculo na morada constante do TIR do arguido e assim o arguido NÃO foi notificado, em consonância com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02-07-2009.
D.
Após o arguido ter conhecimento da realização da Audiência de Julgamento, na sua ausência, dirigiu um requerimento ao Tribunal, requerendo a sua audição na segunda sessão, alegando a sua importância para a descoberta da verdade material para a boa decisão da causa e o direito de defesa do arguido, tendo o mesmo sido indeferido, cuja fundamentação se baseou na notificação realizada para a morada constante do TIR, na consideração que a presença do arguido não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, desde o inicio da Audiência e na conclusão da Audiência sem que as defensoras dos arguidos tivessem requerido a sua audição na segunda sessão.
E.
Realizou-se o julgamento na ausência do arguido, sem observância, e salvo o devido respeito, assim se entende, de alguns normativos jurídicos: a presença do arguido na audiência é obrigatória, nos termos do preceituado no artigo 332º nº 1 do C.P.P.. Sendo certo que pode haver lugar a julgamento na ausência do arguido, a verdade é que, no caso em apreço, não se encontram cumpridos os requisitos do artigo 333º nº1 do C.P.P., visto que o arguido não foi regularmente notificado, e ainda que o tivesse sido, não foram tomadas quaisquer medidas para que este comparecesse, considerando, erroneamente, o Tribunal, ser dispensável a presença do arguido para a descoberta da verdade material.
F.
Não pode considerar-se regularmente notificado o arguido devido à devolução da carta, em conformidade com jurisprudência que desde já se cita: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 02-07-2009; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24-05-2006 e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27-06-2007.
G.
Realizou-se o julgamento, na sua ausência, com todas as consequências nefastas que tal acarreta para o arguido, bem como a violação do seu estatuto processual, em conformidade com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 08-10-2014; H.
A violação de tal estatuto processual é de tal forma grave que atenta contra o disposto no artigo 6º da C.E.D.H, essencialmente o seu número 3 alínea c), a alteração 30 da proposta de directiva - Considerando 21-A (novo) - no âmbito do Projecto de Resolução Legislativa do Parlamento Europeu, bem como os artigos 60º e 61º do C.P.P e ainda o artigo 32º da C.R.P, principalmente os seus números 1 e 5.
I.
Foram postos em causa os mais elementares direitos do arguido, não tendo sido asseguradas todas as garantias inerentes: direito de defesa e direito de ser ouvido em sede de audiência de discussão e julgamento, o direito de estar presente na sua Audiência de Discussão e Julgamento.
J.
Ficando prejudicada a descoberta da verdade material e sendo violado o princípio do contraditório – artigo 3º nº3 do C.P.C - aplicável subsidiariamente.
K.
Foi aplicada uma pena de multa ao arguido, sem que este tenha prestado declarações relativamente às suas condições pessoais, violando o disposto no artigo 71º do C.P., respeitante à determinação da medida da pena.
L.
A consequência do exposto, salvo melhor e mais douta opinião, só pode ser a verificação de uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119º alínea c) do C.P.P., bem como Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08-01-2013 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-07-2014 e, ainda, o Parecer do Ministério Público, datado de 07-04-2010.
M.
Deve salientar-se o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 02-07-2009, visto que o mesmo acrescenta a nulidade do julgamento e da sentença proferida, com dever de repetição do julgamento, por parte do tribunal a quo.
N.
Situação que deve ser praticada nos presentes autos, com o envio de uma nova notificação, permitindo, ao arguido, a apresentação de contestação criminal, contestação do Pedido de Indemnização Cível, assim como indicação de meios de prova.
O.
Por todo o exposto, deve o julgamento ser declarado nulo, bem como a respectiva sentença proferida, devendo o tribunal a quo proceder à realização de nova audiência de discussão e julgamento.
Como que em jeito de síntese, dir-se-á: P. o tribunal a quo violou preceitos que garantem a defesa do arguido, a saber: artigo 6º da C.E.D.H, essencialmente o seu número 3 alínea c), a alteração 30, da proposta de directiva - Considerando 21-A (novo) - no âmbito do Projecto de Resolução Legislativa do Parlamento Europeu, bem como os artigos 60º e 61º do C.P.P e o artigo 32º da C.R.P, principalmente os seus números 1 e 5, tudo em consequência da errónea interpretação do artigo 333º nº1 do C.P.P..
-
Considerou o Tribunal que o arguido havia sido regularmente notificado e que a sua presença era dispensável para a descoberta da verdade material desde o início da Audiência, não tendo tomado qualquer medida para tentar obter a sua comparência.
-
Não tendo o arguido sido regularmente notificado, devido à devolução da notificação, devia o Tribunal ter tomado todas as medidas necessárias para tentar obter a sua comparência na Audiência de Discussão e Julgamento, bem como a sua presença não poderia ter sido dispensada, devendo ter existido adiamento da Audiência.
Termos em que, e por tudo o mais que V. Exa. Doutamente suprirá, deve o recurso ser julgado procedente, declarando nulo o julgamento e a sentença proferida.
Fazendo-se assim Justiça! A...
-
O presente recurso vem interposto da sentença condenatória de fls…, que condenou o Arguido A... , pela co-autoria material de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 154º nº 1 e 2, 155º nº 1, al. a), 22º, 23º nº 2 e 73º nº 1 a), b) e nº 2 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, substituídos por igual período de multa, à razão de 7,00€ (sete) euros dia, o que perfaz a quantia de 1.470,00€ (mil quatrocentos e setenta euros), e no pagamento dos demandados ao demandante no montante de 2.500,00€, a título de danos não patrimoniais.
-
O Arguido/Recorrente, em sede de inquérito, indicou, para efeitos do TIR a sua morada profissional – x(... )Maia.
-
Em 15.06.2015, devido a uma transmissão do direito sobre o imóvel, (conforme informação constante dos autos a fls…,), o arguido A... deixou de desempenhar a sua actividade profissional na referida morada.
-
Consequentemente, não recepcionou mais a correspondência nessa morada.
-
Todas as missivas enviadas para a aludida morada, foram devolvidas.
-
Desta feita, é indubitável que a correspondência não foi recepcionada pelo arguido A... , e concludentemente, o mesmo não teve conhecimento do andamento do processo, bem como a marcação de diligências.
-
E por via disso, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO