Acórdão nº 3943/15.3T8LRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO “G (…) Lda.

” propôs Acção Declarativa Comum em 26 de Novembro de 2015 contra “L (…)” e a “C (…)”, atribuindo à acção o valor de € 1.008.434,79.

Após a entrada da mesma as partes lograram alcançar um acordo extrajudicial, o que motivou que a Autora nos autos apresentasse o competente requerimento de desistência do pedido, a 29 de Janeiro de 2016, à qual se seguiu a competente sentença, a 23 de Fevereiro de 2016, que, atento o objecto da acção e os interesses em causa, foi confirmada e tida como válida e juridicamente relevante, sendo ainda as custas julgadas a cargo da mesma Autora.

A 11 de Maio de 2016, a Autora foi notificada para proceder ao pagamento da conta de custas, no total de € 5.406,00, dos quais € 1.632,00 já se encontravam liquidados, no prazo de 10 dias, com dilação de 5 dias.

Notificada dessa conta, veio a Autora dela reclamar, referindo – em síntese – que a mesma se “encontra isenta de erros materiais”, mas que estão verificados os requisitos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e pelos motivos previstos no artigo 6º, nº7, do RCP.

Foi lavrada cota, nos termos do artigo 31º, nº4, do RCP, pugnando pela boa elaboração da conta.

O Digno Magistrado do Ministério Público teve vista no processo, havendo-se pronunciado no sentido do indeferimento da reclamação da conta, por esta não ser o meio processual próprio para requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Na sequência foi proferido despacho judicial, acompanhando a antecedente posição do MºPº, mormente considerando que em função do princípio da economia e utilidade dos actos processuais, plasmado no artigo 130º do n.C.P.Civil, “constituiria um acto perfeitamente inútil elaborar-se conta de custas, para ser depois dada sem efeito – ou ser mandada reformar – na sequência do requerimento da parte, o qual podia ter sido apresentado antes da elaboração da conta”, termos em que se indeferiu a reclamação de conta em referência.

* Inconformada com esta decisão, apresentou a Autora recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso é apresentado com base no artigo 644º, nº2 g) do C.P.C e no artigo 31º, nº6 do Regulamento de Custas Processuais; 2. Após a entrada da petição inicial em Tribunal, a 26 de Novembro de 2015 as partes lograram alcançar acordo extrajudicial, o que motivou a desistência do pedido mesmo antes de ser apresentada qualquer contestação; 3. Não houve lugar a quaisquer diligências de prova, audiências, inquirições, nem qualquer intervenção do tribunal antes da data da sentença de confirmação da desistência; 4. Apresentada a conta final de cerca de 5.406,00€ a recorrente apenas se pode sentir inconformada e injustiçada, pela desproporção existente entre a conta e os recursos e tempo efectivamente gastos; 5. O juiz a quo indeferiu através de despacho a reclamação contra conta de custas apresentada a 19 de Maio de 2016; 6. O artigo 6, nº7 do RCP não estipula prazo nem modo para requerer a dispensa do remanescente das custas; 7. A ratio da norma é evitar casos de disparidade clara entre o expediente do Tribunal e a conta de custas, por uma questão de Justiça Material, e do cumprimento dos princípios da proporcionalidade e adequação, e ainda do livre acesso à justiça, todos plasmados na CRP; 8. “sempre que ocorra uma desproporção que afecte claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente, impõe-se ao juiz o uso da faculdade conferida pelo nº7, do art.6º do RCP com vista a dispensar, total ou parcialmente, o pagamento da taxa de justiça remanescente” Termos em que, e nos melhores de direito, deverá ser anulada a decisão de indeferimento da reclamação de conta de custas, e proferido despacho nos termos e para os efeitos do artigo 6º, nº7 do Regulamento de Custas Judiciais, sendo certo que a causa é de valor superior a 275.000,00€, tendo em conta o que efectivamente foi feito nos autos fazendo-se a habitual e necessária justiça!» * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

* Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – AS QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do N.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível elencaro o seguinte: - a reclamação de conta (cf. art. 31º do RCP) é o meio processual próprio para requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do disposto do artigo 6º, nº7 do mesmo RCP? - o referido artigo 6º, nº7 do RCP deve ser interpretado no sentido de evitar casos de disparidade clara entre o expediente do Tribunal e a conta de custas, por uma questão de Justiça Material, e do cumprimento dos princípios da proporcionalidade e adequação, e ainda do livre acesso à justiça, todos plasmados na CRP? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.

* 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1 – Sustenta nesta sede recursiva a Autora/recorrente o desacerto da decisão, nomeadamente quanto à não aplicação do nº7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (na redação do DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, doravante designado por “R.C.P.”).

Efetivamente, à luz desta norma, com...

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