Acórdão nº 3943/15.3T8LRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 14 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO “G (…) Lda.
” propôs Acção Declarativa Comum em 26 de Novembro de 2015 contra “L (…)” e a “C (…)”, atribuindo à acção o valor de € 1.008.434,79.
Após a entrada da mesma as partes lograram alcançar um acordo extrajudicial, o que motivou que a Autora nos autos apresentasse o competente requerimento de desistência do pedido, a 29 de Janeiro de 2016, à qual se seguiu a competente sentença, a 23 de Fevereiro de 2016, que, atento o objecto da acção e os interesses em causa, foi confirmada e tida como válida e juridicamente relevante, sendo ainda as custas julgadas a cargo da mesma Autora.
A 11 de Maio de 2016, a Autora foi notificada para proceder ao pagamento da conta de custas, no total de € 5.406,00, dos quais € 1.632,00 já se encontravam liquidados, no prazo de 10 dias, com dilação de 5 dias.
Notificada dessa conta, veio a Autora dela reclamar, referindo – em síntese – que a mesma se “encontra isenta de erros materiais”, mas que estão verificados os requisitos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e pelos motivos previstos no artigo 6º, nº7, do RCP.
Foi lavrada cota, nos termos do artigo 31º, nº4, do RCP, pugnando pela boa elaboração da conta.
O Digno Magistrado do Ministério Público teve vista no processo, havendo-se pronunciado no sentido do indeferimento da reclamação da conta, por esta não ser o meio processual próprio para requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Na sequência foi proferido despacho judicial, acompanhando a antecedente posição do MºPº, mormente considerando que em função do princípio da economia e utilidade dos actos processuais, plasmado no artigo 130º do n.C.P.Civil, “constituiria um acto perfeitamente inútil elaborar-se conta de custas, para ser depois dada sem efeito – ou ser mandada reformar – na sequência do requerimento da parte, o qual podia ter sido apresentado antes da elaboração da conta”, termos em que se indeferiu a reclamação de conta em referência.
* Inconformada com esta decisão, apresentou a Autora recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso é apresentado com base no artigo 644º, nº2 g) do C.P.C e no artigo 31º, nº6 do Regulamento de Custas Processuais; 2. Após a entrada da petição inicial em Tribunal, a 26 de Novembro de 2015 as partes lograram alcançar acordo extrajudicial, o que motivou a desistência do pedido mesmo antes de ser apresentada qualquer contestação; 3. Não houve lugar a quaisquer diligências de prova, audiências, inquirições, nem qualquer intervenção do tribunal antes da data da sentença de confirmação da desistência; 4. Apresentada a conta final de cerca de 5.406,00€ a recorrente apenas se pode sentir inconformada e injustiçada, pela desproporção existente entre a conta e os recursos e tempo efectivamente gastos; 5. O juiz a quo indeferiu através de despacho a reclamação contra conta de custas apresentada a 19 de Maio de 2016; 6. O artigo 6, nº7 do RCP não estipula prazo nem modo para requerer a dispensa do remanescente das custas; 7. A ratio da norma é evitar casos de disparidade clara entre o expediente do Tribunal e a conta de custas, por uma questão de Justiça Material, e do cumprimento dos princípios da proporcionalidade e adequação, e ainda do livre acesso à justiça, todos plasmados na CRP; 8. “sempre que ocorra uma desproporção que afecte claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente, impõe-se ao juiz o uso da faculdade conferida pelo nº7, do art.6º do RCP com vista a dispensar, total ou parcialmente, o pagamento da taxa de justiça remanescente” Termos em que, e nos melhores de direito, deverá ser anulada a decisão de indeferimento da reclamação de conta de custas, e proferido despacho nos termos e para os efeitos do artigo 6º, nº7 do Regulamento de Custas Judiciais, sendo certo que a causa é de valor superior a 275.000,00€, tendo em conta o que efectivamente foi feito nos autos fazendo-se a habitual e necessária justiça!» * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
* Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
* 2 – AS QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do N.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível elencaro o seguinte: - a reclamação de conta (cf. art. 31º do RCP) é o meio processual próprio para requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do disposto do artigo 6º, nº7 do mesmo RCP? - o referido artigo 6º, nº7 do RCP deve ser interpretado no sentido de evitar casos de disparidade clara entre o expediente do Tribunal e a conta de custas, por uma questão de Justiça Material, e do cumprimento dos princípios da proporcionalidade e adequação, e ainda do livre acesso à justiça, todos plasmados na CRP? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
* 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1 – Sustenta nesta sede recursiva a Autora/recorrente o desacerto da decisão, nomeadamente quanto à não aplicação do nº7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (na redação do DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, doravante designado por “R.C.P.”).
Efetivamente, à luz desta norma, com...
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