Acórdão nº 85/14.2T8PMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | CATARINA GON |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A.... , Ldª, com sede na (...) , Asseiceira, intentou a presente acção contra B...., S.A.
, com sede na Av. (...) , Lisboa, alegando, em suma: que explora, desde meados de 2013, um estabelecimento de restauração que existe desde 2008 e que, sendo inicialmente explorado pela sociedade C... , Ldª, passou a ser explorado pela Autora por força de trespasse celebrado no início de 2013; que, em 2008, a sociedade C... , Ldª, havia celebrado com a Ré um contrato de prestação de serviços, comunicações telefónicas, internet e televisão, tendo sido atribuído ao estabelecimento o nº de telefone 244767853 que se manteve inalterado; que, na sequência do trespasse, um funcionário da Autora deslocou-se à loja da Ré no sentido de proceder à alteração da titularidade do contrato, vindo depois a constatar-se que, afinal, a Ré não se havia limitado a alterar a titularidade do contrato, tendo celebrado novo contrato com alteração do número de telefone atribuído; que a Autora reclamou de imediato e, para minorar o seu erro, a Ré reencaminhou o número antigo para o número novo, ao que a Autora acedeu para não ficar incontactável para os seus fornecedores e clientes que eram conhecedores do número de telefone que o estabelecimento mantinha desde 2008; que, não obstante os diversos contactos e reclamações da Autora, a Ré não resolvia o problema e solicitava à Autora que pagasse simultaneamente as facturas emitidas ao C... de ambos os contratos, o que a Autora fez para não ficar sem o serviço e na convicção de que os valores pagos em duplicado lhe seriam devolvidos; que, não obstante as sucessivas insistências da Autora, a situação manteve-se até 18 de Abril de 2014, data em que a Autora – por erro técnico da Ré – ficou sem telefone e sem internet, ficando impedida de aceder aos pedidos de fornecimento de clientes por via electrónica e ao seu sistema de facturação, situação que se manteve até ao dia 21 de Abril; que essa situação implicou uma perda de vendas estimada de 14.000,00€, um prejuízo de 500,00€ correspondente a publicidade paga de cujos proveitos não pode auferir e prejuízos para a imagem da Autora.
Com estes fundamentos, pede que a Ré seja condenada: 1. A reconhecer que incumpriu o contrato de prestação de serviços celebrado em 7 de Agosto de 2008, durante o período de 18 de Abril de 2014 a 20 de Abril de 2014; 2. A pagar à autora, a título de danos patrimoniais, a quantia de 14.500,00€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; 3. A pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 9.000,00€, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral cumprimento.
A Ré contestou, impugnando os factos alegados pela Autora e alegando, em suma, que, em 25/09/2013, a Autora efectuou um pedido de adesão a um novo serviço e que só em 21/03/2014 pediu a alteração da titularidade do contrato anterior, alteração do número de telefone e cancelamento do serviço B... SATELITE, pedido este que foi prontamente satisfeito, tendo ficado concluída a alteração do número de telefone em 21/04/2014.
Conclui pela improcedência da acção.
Foi realizada a audiência prévia, foi proferido o despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu: - Condenar a Ré a reconhecer que incumpriu o contrato de prestação de serviços celebrado com a Autora, durante o período de 18 de Abril de 2014 a 20/04/2014; - Absolver a Ré do mais peticionado.
Inconformada com essa decisão, a Autora veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Perante a prova testemunhal produzida no julgamento - designadamente do depoimento das testemunhas D... (prestado na audiência de julgamento, gravado no sistema Habilus Media Studio, com início às com início às 10 horas e 14 minutos e fim às 10 horas e 23 minutos), E... (prestado na audiência de julgamento, gravado no sistema Habilus Media Studio, com início às com início às 10 horas e 24 minutos e fim às 10 horas e 34 minutos) e declarações de parte de F... (prestadas na audiência de julgamento, gravado no sistema Habilus Media Studio, com início às com início às 11 horas e 01 minuto e fim às 11 horas e 10 minutos) deviam ter sido considerados como provados os factos constantes da douta sentença sob as alíneas u) a gg) como não provados.
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Ao terem sido considerados não provados, tais concretos pontos de facto foram incorrectamente julgados; 3. Pelo que se impõe e a reapreciação da matéria de facto em relação aos factos supra mencionados; 4. A douta sentença viola o disposto nos artigos 342.º e ss. do CC.
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O Tribunal recorrido interpretou incorrectamente o artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e o artigo 566.º do Código Civil; 6. A ação teria de ser julgada totalmente procedente, sendo a Apelada condenada nos exatos termos peticionados na Petição Inicial; 7. Com base nos factos provados, a sentença recorrido entendeu, e muito bem, que a conduta da Apelada consubstancia incumprimento contratual.
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Contudo, mal andou ao considerar que não foram provados quaisquer danos.
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Até porque ficou provado que a Apelante ficou sem telefone nos dias 18 a 20 de Abril de 2014 (sexta-feira Santa e fim de semana de Pascoa), conforme decorre dos factos provados constantes da douta sentença sob os itens n.º s 27, 31, 33 e 34.
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Pelo que tendo ficado provado que a Apelante não pôde utilizar o telefone nos mencionados dias, por facto imputável à Apelada como consta, e bem, da douta sentença recorrida - é manifesto que a Apelante sofreu danos.
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A conduta da Apelada foi apta e adequada a provocar danos à Apelante.
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Como consequência da conduta da Recorrida, a Recorrente perdeu a chance de aceitar e executar varias encomendas. Pelo que deve ser indemnizada pela perda de chance no valor peticionado na PI; 13. E ainda que assim não se entendesse, então, caberia ao tribunal relegar para execução de sentença a fixação do quantum indemnizatório, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 609.º do CPC. E, em alternativa, poderia fixar o montante de acordo com a equidade, tal como permite o artigo 566.º do CC.
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E, se assim não se entendesse - o que só por mera hipótese de raciocínio se admite - cumpriria determinar que o montante dos danos fosse fixado posteriormente, relegando-os para execução de sentença. Isto porque, os danos foram demonstrados e provados. O acervo factual dado como provado não deixa quaisquer dúvidas a este respeito.
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Se assim não se entendesse caberia ao julgador recorrer à equidade, porquanto, insistimos os danos foram provados.
Termos em que deve ser revogada a douta sentença, devendo a ação ser julgada totalmente procedente.
A Ré apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.
///// II.
Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: • Saber se existiu erro na apreciação da prova e se, em função disso, importa alterar – e em que termos – a decisão proferida sobre a matéria de facto; • Apurar, perante a matéria de facto provada – eventualmente alterada na sequência da apreciação da questão anterior – se, em virtude do incumprimento contratual da Ré, a Autora/Apelante sofreu os danos que veio invocar, determinando, em caso afirmativo, o respectivo valor e a quantia devida para indemnização desses danos.
///// III.
Na 1ª instância, considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A Autora dedica-se à exploração de actividades hoteleiras, designadamente restauração, cafetaria, pastelaria, gelataria, pronto a comer, snack-bar, e estabelecimento de bebidas com música ao vivo.
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No exercício da sua actividade comercial, desde meados de 2013, a Autora explora um estabelecimento de restauração, com serviço de take-away, sito na (...) , batalha, o qual gira sob o nome comercial e “ K....”.
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O referido estabelecimento comercial existe desde 2008, no mesmo local onde se encontra hoje.
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Aquele é, desde essa data, reconhecido e conhecido na zona circundante, pelas refeições de leitão que serve, bem como, pela possibilidade de aquisição de leitões assados, por inteiro, para consumo fora do estabelecimento comercial.
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O mencionado estabelecimento era anteriormente explorado pela sociedade C... , Lda.
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Em 7 de Agosto de 2008, a referida sociedade C... , Lda. acordou com a Ré a prestação de serviços de comunicações telefónicas, internet e televisão, que deveriam ser fornecidos na morada do supra identificado estabelecimento comercial.
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Ao C... do...
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