Acórdão nº 88/16.2T8SEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1.

No âmbito dos autos de contraordenação que assumiram o n.º 88/16.2T8SEI.C1 e correram termos na Comarca da Guarda, Seia – Inst. Local – Sec. Comp. Gen – J2 por decisão da Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro de 13 de Novembro de 2014 foi a arguida A..... , Lda., condenada pela prática, a título de negligência, de três contraordenações graves, p. e p. pelo artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, na redação do Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de Julho, por falta da monitorização da sua fonte fixa – caldeira, nos anos de 2009, 2010 e 2011, na coima especialmente atenuada de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), por cada uma das infrações, ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2 alínea c) do C. Penal conjugado com o artigo 18.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, subsidiariamente aplicável por força do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as respetivas alterações e, operado o cúmulo, na coima única de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

  1. Decisão essa que foi objeto de impugnação judicial, concluindo, então, a arguida: 1. Entende a arguida que não existiu prática de qualquer contraordenação pelas seguintes razões: 2. Primeiro, a Caldeira esteve avariada entre 2009 e 2011, 3. Não funcionando e, consequentemente, não poluindo.

  2. Razão pela qual a arguida não monitorizou as emissões gasosas.

  3. Segundo, o responsável da fábrica padeceu de doença prolongada, no período indicado, acabando por falecer.

  4. Razão pela qual foi necessária uma focalização nos serviços mínimos indispensáveis para a manutenção do legal funcionamento da fábrica.

  5. Terceiro, o procedimento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro foi drasticamente alterado, sem qualquer aviso prévio.

  6. Na verdade, nos anos anteriores, a arguida comunicava os dados à Comissão, através de formulário por esta enviado.

  7. Não o tendo feito, entre 2009 e 2011, porquanto não recebeu qualquer formulário.

    Termos em que deve revogar-se a decisão recorrida, em conformidade com as conclusões.

  8. Admitida a impugnação judicial e realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 11.07.2016, o tribunal decidiu julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo a decisão administrativa nos seus precisos termos.

  9. Uma vez mais inconformada recorre a arguida, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: B1. O Tribunal recorrido indeferiu a inquirição de um técnico e a junção de um relatório técnico por ele elaborado.

    B2. A inquirição da testemunha e a junção do relatório mostravam-se imprescindíveis e cruciais para a descoberta da verdade material, posto que poderiam comprovar a versão dos factos apresentada pela defesa, a qual emergia em franca distonia com aquela apresentada pela acusação, através do inspetor que lavrou o auto.

    B3. Ora, tal indeferimento consubstancia uma omissão de diligência essencial para a decisão da matéria de facto, posto que a prova requerida só deve ser rejeitada quando se apresentar legalmente inadmissível ou se resultar que são irrelevantes ou supérfluas, forem de impossível ou muito duvidosa obtenção ou, ainda, tiverem finalidade meramente dilatória, o que manifestamente não era o caso dos autos.

    B4. Efetivamente, com a prova requerida tinha-se em vista lograr a inquirição do técnico que introduziu as caraterísticas técnicas da máquina de tratamento do soro e, por conseguinte, poderia explicitar o seu modo de funcionamento e as alterações nela introduzidas, o que era, de todo, crucial, necessário e imprescindível para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, posta a contradição de versões levadas ao conhecimento do Tribunal a quo.

    B5. Ao assim não suceder, violou o Tribunal a quo o princípio da investigação ínsito no artigo 340.º do CPP, segundo o qual cabe ao Tribunal o poder-dever de investigar todos os factos relevantes, atendendo a todos os meios de prova que não se demonstrem, pelo menos a uma primeira vista, irrelevantes para a boa decisão da verdade material.

    B6. Por conseguinte, deve o despacho em crise ser declarado nulo e, em consequência, serem declarados nulos todos os atos a ele subsequentes, incluindo a própria sentença condenatória. Ademais, devem os autos ser remetidos à primeira instância para que se proceda conforme o explanado, e, a final, ser proferida nova sentença.

    Ad cautelam, B7. São elementos integradores da contraordenação em crise: - existência de uma fonte fixa com emissões gasosas (elemento objetivo); - funcionamento da fonte fixa (elemento objetivo); - falta de monitorização das emissões gasosas (elemento objetivo); - que o agente tenha atuado, ao menos, com negligência (elemento subjetivo).

    B8. Ora, a decisão sob escrutínio não dá como assentes a existência de uma fonte fixa ou o funcionamento da mesma.

    B9. Nem tampouco tal materialidade foi invocada e provada pela entidade autuante (ou MP, em sede de audiência de julgamento), a quem competia prová-la posto que a decisão condenatória por si proferida, em caso de impugnação, equivale a acusação.

    B10. Destarte, deve a arguida ser absolvida da contraordenação que lhe era imputada, por não estarem verificados todos os requisitos objetivos que integram a mesma. Para tanto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que assim julgue.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, extraídos os corolários dimanados das “conclusões” tecidas, assim se fazendo justiça.

  10. O recurso foi admitido com subida imediata e efeito suspensivo.

  11. Por intempestivamente apresentada o tribunal não admitiu a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público.

  12. Remetidos os autos à Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não merecer o recurso provimento.

  13. Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º do CPP, remeteu a arguida para os fundamentos já invocados no requerimento de interposição de recurso.

  14. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

    1. Fundamentação 1. Questão prévia No recurso por si apresentado, pretende a recorrente colocar em crise não só a sentença, mas ainda a decisão proferida em 30.06.2016, na sequência de esclarecimentos subsequentes por parte daquela, mantida na sessão da audiência de julgamento de 01.07.2016, que indeferiu a realização...

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