Acórdão nº 2673/16.3T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Processo n.º 2673/16.3T8CBR.C1 1. Relatório 1.1.- C..., SA, com sede na ..., intentou acção executiva contra A... e ..., residentes na Rua ..., alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade creditícia celebrou com a sociedade A..., Lda., os seguintes contratos, com fiança prestada pelos executados ...: um contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, até ao montante de 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros), formalizado por contrato considerado perfeito em 5 de Maio de 1998, e inerentes alterações contratuais datando a última de 22 de Agosto de 2006; um contrato de abertura de crédito – PME Investe VI, formalizado por documento dado como perfeito em 03 de Março de 2011, no montante de 50.000,00 € (cinquenta mil euros). Clausulou-se nos referidos contratos as seguintes taxas de juro: que a abertura de crédito vence juros a uma taxa correspondente à EURIBOR a três meses, arredondada para 1/8 superior, em vigor na data do início de cada período de contagem de juros, acrescida de um spread de 1,75%, donde resulta, tomando como referência a informação conhecida das partes no momento da celebração do contrato, a taxa de juro nominal de 5,125% ao ano; que o capital em dívida vence juros a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a 3 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um spread de 3,375%, donde resultava, à data da celebração do contrato, a taxa de juro nominal de 4,462% ao ano; que os empréstimos a garantir o pagamento correspondente a um ano de remuneração mínima e despesas comuns, devido ao abrigo do contrato de utilização de loja em centro comercial, a reforço do Fundo de Maneio, nos termos do estipulado nos contratos e em cumprimento dos mesmos, foram creditadas na conta da mutuária as importâncias constantes aludidas nos dos extractos que se juntam como doc. no 3 e doc. no 4, e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido, para garantia das obrigações decorrentes dos contratos supra referidos os executados ... responsabilizaram-se solidariamente como fiadores e principais pagadores por tudo o que, por força deles, viesse a ser devido à ora exequente, conforme doc. n.º 1 e doc. n.º 2, juntos.

1.2. A fls. 37 foi proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo, por falta de titulo executivo, que se transcreve «Os documentos apresentados como títulos executivos direito documentos particulares que documentam a celebração de contratos de abertura de crédito em conta corrente, o qual genericamente se define como a convenção nos termos da qual uma entidade bancária se obriga a conceder a outra entidade um crédito, até certo montante, por tempo determinado ou não, obrigando-se o beneficiário do crédito concedido ao reembolso das somas utilizadas, bem como ao pagamento dos juros e encargos acordados.

Constata-se, assim, que o contrato prevê a existência de prestações futuras para a conclusão do contrato de mútuo, isto é, para a conclusão do contrato de mútuo é ainda necessário que se demonstre que efectivamente houve a entrega da quantia alegadamente mutuada dado que estamos perante um contrato real quanto à constituição.

Deste modo, exige o artigo 707.º do Código de Processo Civil que tal negócio jurídico conste de documento autêntico ou autenticado, não sendo bastante um mero documento particular com reconhecimento de assinaturas [neste sentido: RUI PINTO, “Manual da Execução e Despejo”, 1.a edição, páginas 186 a 188; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-02-2015 (em www.dgsi.pt – Processo n.o 5901/13.3YYPRT-B.P1); e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-12-2014 (em www.dgsi.pt – Processo n.o 295/13.0TBPNI-A.C1)].

Em conclusão, é manifesta e total a falta de título executivo à luz do artigo 726.º, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Civil, o que conduz ao indeferimento liminar do requerimento executivo».

1.3. Inconformado recorreu a exequente terminando com as seguintes conclusões: ...

1.3. Não foi deduzida resposta.

1.4. Colhidos os vistos cumpre decidir.

  1. Fundamentação 2.1. Com interesse para a decisão da causa, consideram-se assentes os seguintes factos: ...

3.-Apreciação 3.1. É, em princípio, pelo teor das conclusões do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

A questão a decidir consiste em saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento da execução, ou seja, saber se os documentos de contratos de mútuo dados à execução pelo exequente constituem títulos executivos.

Vejamos.

Como dispõe o nº 5 do artigo 10º do novo C.P.C., é pelo título que «se determinam o fim e os limites da acção executiva».

O título executivo «é condição necessária da execução, na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados senão na presença dele e é condição suficiente, no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere» (cfr. Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 14).

O nº 3 do artigo 6º da lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo diploma processual, estabelece que «o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos…só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor».

A presente execução iniciou-se após a entrada em vigor do novo C.P.C. (cfr. fls. 36) e, nesse sentido, é-lhe aplicável o regime aí consagrado.

O artigo 703º, nº 1, do novo C.P.C., dispõe que «à execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva».

A apelante recorrente apresentou à...

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