Acórdão nº 229/15.7GASPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA BOLIEIRO
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Instância Local de S. Pedro do Sul – Secção de Competência Genérica – J1, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular dos arguidos A...

e B...

, com os demais sinais dos autos, imputando-lhes a prática dos seguintes crimes: - ao arguido A... , em co-autoria material, na forma consumada, com dolo directo, um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal; - ao arguido B... , em autoria material, na forma consumada, com dolo directo, um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, e em co-autoria material, na forma consumada, com dolo directo, um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal.

A assistente C...

deduziu acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público, contra o arguido A... , a quem imputa a autoria, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal.

A demandante C... formulou pedido de indemnização civil contra o arguido A... pedindo que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.402,00 €, a título de danos não patrimoniais, e contra o arguido B... , pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 508,50 €, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais.

Por sentença de 22 de Junho de 2016: - foi o arguido A... condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal, na pena de 30 dias de multa, e de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 100 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz um total de 500,00 € e que corresponde a 66 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º do Código Penal; e - foi o arguido B... condenado pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, e, em co-autoria material, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz um total de 750,00 € e que corresponde a 100 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º do Código Penal.

Mais foi decidido condenar o arguido A... a pagar à demandante C... a quantia de 1 102,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e condenar o arguido B... a pagar à referida demandante a quantia de 1 008,50 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

  1. Inconformados com a sentença, dela recorreram os arguidos, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “I) Fundamenta o presente Recurso a condenação dos arguidos pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, com dolo directo, cada um deles, por um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191 ° do Código Penal, o arguido A... , na pena de 30 dias de multa e o arguido José, na pena de 120 dias de multa, II) A condenação do arguido A... como autor material de um crime de injúria na pena de 90 dias de multa e a pagar à demandante C... , a quantia de € 1.102,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e III) A condenação do arguido B... no pagamento à demandante C... da quantia de € 1.008,50, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

    IV) E, isto porque, desde logo, a condenação do arguido B... no pagamento da quantia de € 1.008,50 à demandante, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais enferma de nulidade da douta sentença, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 379°, al. c) do CPP, conforme resulta do texto da própria decisão.

    1. Mostrando-se, assim, violado o artigo 379°, al. c) do CPC, por manifesta falta de fundamentação da sentença, na parte dispositiva relativa à condenação do arguido B... no pagamento da indemnização arbitrada e, nesse sentido, arbitrária.

      VI) Além disso, tendo sido pedida pela demandante, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no âmbito do pedido de indemnização formulado, a quantia de € 508,50, a douta sentença padece também de nulidade, porquanto o artigo 609°, n.º1 do CPC dispõe que "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir", VII) Dispondo o artigo 615°, n.º1, al. e) do CPC, que essa proibição é sancionada com a nulidade da sentença.

      VIII) Nesse seguimento, mostra-se violado artigo 6090 do CPC, relativamente à condenação do arguido B... no pedido de indemnização formulado.

      IX) Por outro lado, e quanto ao crime de injúria em que o arguido A... foi condenado, os factos provados não preenchem os elementos objectivo e sujectivo do crime de injúria, nem a gravidade necessária conducente à sua condenação.

    2. Na verdade, resultando dos factos provados que após discussão sobre a colocação da placa, o arguido A... se dirigiu à assistente C... dizendo: "Ladra, tu queres é roubar o terreno, sua ladra" e resultando também dos factos provados que a mãe do arguido A... e esposa do arguido B... beneficia do registo em seu nome e de seus irmãos de um prédio que engloba a parcela de que a assistente se arroga proprietária, parcela em causa nos autos, tal comportamento não poderá ser considerado de gravidade tal que resulte na condenação do arguido A... pelo crime de injúria, até porque, XI) Como bem se decidiu no Acórdão datado da Relação de Coimbra datado de 24 de Setembro de 2003, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Oliveira Mendes - in - "difamar é desacreditar, diminuir a reputação, o conceito público em que alguém é tido, isto é, imputar a outra pessoa um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou da sua consideração. No entanto, certo é que nem todo o facto ou juízo que envergonha e perturba ou humilha, cabem na previsão do art.º 1800 do Código Penal, tudo dependendo da intensidade da ofensa ou do perigo da ofensa." Ora, XII) Não ficou provado, nem sequer levemente aflorado, que alguém acreditasse que aquelas palavras fossem proferidas em tom sério e credíveis, antes resultando do calor da discussão então mantido, fruto, aliás, da indefinição da propriedade em causa - registada a favor da mãe e tios do arguido A... , mulher e cunhados do arguido José.

      XIII) Não há, por isso, preenchimento dos elementos necessários ao tipo de crime de injúria, pelo que, a interpretação do art.º 1810 do CP dada pelo Mma Juiz a quo se mostra, com devido respeito, errada.

      XIV) Aliás, o próprio inquérito padece de erros e omissões, porquanto resulta na acusação dos arguidos A... e B... pelo crime de introdução em lugar vedado ao público sem que estivesse esclarecida a propriedade da parcela, propriedade que se encontra a ser discutida no âmbito do processo comum que corre seus termos no Tribunal a quo com o número 155/15.0T8SPS, conforme consta da contestação crime apresentada pelo arguido A... e conforme consta, também, do requerimento apresentado pela assistente a fls. 139.

      XV) Ou seja, há uma questão cível prévia por esclarecer que deveria ter ditado o arquivamento dos autos relativamente ao crime de introdução em lugar vedado ao público, pois a parcela de que a assistente se arroga está englobada no prédio cuja aquisição se mostra registada a favor da mãe (e outros) do arguido A... , esposa (e outros) do arguido José, por força da escritura referida no ponto 22 dos factos provados.

      XVI) Assim, ao dar como provados os factos 2 a 5, o Mmo Juiz a quo apreciou questão que lhe estava, nesta sede, vedada, dado que é uma questão a dirimir no foro cível, no qual, de resto, corre já a respectiva acção.

      XVII) O Mmo Juiz a quo violou, assim, o artigo 7° do Código do Registo predial, pois que o registo definitivo constitui presunção (ilidível) de que o direito existe e pertence ao titular inscrito.

      XVIII) Ora, o titular inscrito não é a demandante/assistente/queixosa.

      XIX) O titular inscrito é a mãe (e outros) do arguido A... , esposa do arguido José.

      XX) Consequentemente, não é o processo penal o meio próprio para conhecer da propriedade da dita parcela, revelando-se, inclusivamente, confuso, pensar-se que na acção cível que se encontra a decorrer, o mesmo Mmo Juiz venha, dessa feita em sede própria, a decidir o contrário do que aqui se decidiu nos pontos 2 a 5.

      XXI) Mas seria sempre nessa sede e não nesta sede penal, que a presunção legal poderia ser ilidida.

      XXII) Donde, teremos de concluir não haver dolo, como foi decidido- art.º 13° do CP, sendo errada a interpretação que sobre esse ponto foi sufragada.

      XXIII) E não havendo dolo, toma-se evidente que não pode haver crime de introdução em lugar vedado ao público, porquanto o art.º 191º não o prevê – art.º 14° do CP.

      XXIV) Sendo assim, ambos os arguidos deveriam ter sido absolvidos do crime de introdução em lugar vedado ao público de que vinham acusados.

      XXV) Até porque não ficou demonstrado que a parcela de que a assistente se arroga proprietária seja anexa à sua habitação, antes pelo contrário – a dita parcela situa-se do outro lado da estrada – ponto 5 dos factos provados.

      XXVI) Entendemos, salvo o devido respeito, que o presente recurso deverá ser julgado procedente, revogando a douta sentença recorrida, que deverá ser declarada nula.

      XXVII) Caso assim se não venha a entender, na revogação da douta sentença, deverão, a final, os arguidos A... e B... ser absolvidos dos crimes de injúria e introdução em lugar vedado ao público em que forma condenados, bem como nos pedidos de indemnização em que também oram condenados.

      XXVIII) Mostram-se violados, por todo o exposto, entre outros...

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