Acórdão nº 923/11.1TBCTB-C.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Por apenso ao processo onde foi declarada a insolvência de G (…) Lda., aberto concurso de credores foi pelo Administrador de Insolvência apresentada a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.
Realizada tentativa de conciliação foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
Tendo sido interposto recurso da mesma por parte do credor reclamante Banco (…), S.A., foi, por este tribunal, proferido acórdão que, julgando a apelação parcialmente procedente, anulou a decisão recorrida, com vista à ampliação da matéria de facto no que respeita aos créditos de IMI reclamados pelo Ministério Público, bem como relativamente aos créditos reclamados pelos restantes trabalhadores (encontra-se aceite a graduação dos créditos das trabalhadoras C (…) e N (…), a fim de determinar se gozam de algum privilégio sobre cada um dos imóveis apreendidos.
Após produção de prova documental e testemunhal, foi proferida nova sentença de verificação e graduação de créditos, a qual, homologando a lista de credores reconhecidos de fls. 45 a 47, determinou que se procedesse ao pagamento dos créditos, através do produto da massa insolvente, levando-se em consideração que as dívidas da massa saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada um dos bens apreendidos (artigo 172º nº 1 e 2) e do remanescente, dando-se pagamento pela seguinte forma, quanto aos bens imóveis apreendidos: 1) Quanto à verba nº 1 do apenso de apreensão de bens (bem imóvel descrito na Conservatória sob o nº 26/19841121-C): 1º Créditos privilegiados das trabalhadoras ((…)), em rateio, na proporção dos respetivos montantes, encontrando-se o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado nas suas posições na estrita medida do pagamento parcial realizado a cada uma, mantendo-se as mesmas como credoras na parte do crédito não satisfeita pelo Fundo, pelo que no rateio final, devem ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente, tanto o crédito do Fundo de Garantia Salarial, enquanto credor sub-rogado, como a parte remanescente dos créditos dos trabalhadores, não pagos pelo FGS, de acordo com o disposto no art. 175º do C.I.R.E.; 2º Crédito privilegiado da Fazenda Nacional, na parte relevada como crédito privilegiado por dívida de IMI, no valor de € 71,45; 3º Crédito garantido por hipoteca do credor Banco (…)S.A. no valor de € 58.672,50; 4º Crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. na parte relevada como crédito privilegiado, no valor de € 31.186,35; 5º Crédito da Fazenda Nacional, na parte relevada como crédito privilegiado relativamente a I.R.S., no valor de € 1.093,42; 6º Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, em rateio, na proporção dos respetivos montantes.
2) Quanto à verba nº 2 do apenso de apreensão de bens (bem imóvel descrito na Conservatória sob o nº 26/19841121-B): 1º Créditos privilegiados das trabalhadoras ((…)), em rateio, na proporção dos respetivos montantes, encontrando-se o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado nas suas posições na estrita medida do pagamento parcial realizado a cada uma, mantendo-se as mesmas como credoras na parte do crédito não satisfeita pelo Fundo, pelo que no rateio final, devem ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente, tanto o crédito do Fundo de Garantia Salarial, enquanto credor sub-rogado, como a parte remanescente dos créditos dos trabalhadores, não pagos pelo FGS, de acordo com o disposto no art. 175º do C.I.R.E.; 2º Crédito privilegiado da Fazenda Nacional, na parte relevada como crédito privilegiado por dívida de IMI, no valor de € 71,45; 3º Crédito garantido por hipoteca do credor Banco (…), S.A. no valor de € 58.672,50; 4º Crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. na parte relevada como crédito privilegiado, no valor de € 31.186,35; 5º Crédito da Fazenda Nacional, na parte relevada como crédito privilegiado relativamente a I.R.S., no valor de € 1.093,42; 6º Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, em rateio, na proporção dos respetivos montantes.
(…) *Não se conformando com a mesma, o credor (…) S.A., dela interpôs recurso de (…) * Também o credor M (…) dela veio interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos que foram os vistos legais ao abrigo do disposto no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: A.
Apelação do credor B (…) S.A.
: a. Nulidade da sentença por condenação em quantidade ou objeto diverso do pedido (art. 615º, nº1, al. e).
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Se as trabalhadoras P (...) e A (...) gozam de privilégio imobiliário especial relativamente aos imóveis hipotecados.
B.
Apelação do credor M (…): a. Nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão.
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Se ao seu crédito deveria ter sido também concedido privilégio imobiliário especial sobre os imóveis hipotecados.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida e que aqui não foram objeto de qualquer impugnação: 1. Encontram-se apreendidos a favor da massa insolvente dois imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 26/19841121-C e 26/19841121-B, destinados a estabelecimento comercial e sitos na Rua (...) , Fundão.
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Nos imóveis identificados em 1. funcionava uma única loja de venda de calçado ao público que, juntamente com outras lojas sitas em Castelo Branco e na Covilhã, faziam parte da cadeia de estabelecimentos comerciais da insolvente.
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Para além das lojas referidas em 2., a insolvente detinha o seu armazém central, sede e escritórios num edifício sito em Alcains.
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Todas as lojas e armazém central trabalhavam em rede, com comunicação direta e circulação de mercadorias.
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Na loja do Fundão, localizada nos imóveis identificados em 1., trabalhava em regime de permanência C (…) e N (…) 6. Para substituição pontual de funcionárias deslocaram-se à loja do Fundão os trabalhadores (…) 7. M (…) exercia as suas funções numa das lojas de Castelo Branco.
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T (…) era administrativa da sociedade e trabalhava nos escritórios da empresa.
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P (…) trabalhava na loja da Covilhã.
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A trabalhadora A (…) apenas desempenhou as suas funções numa das lojas de Castelo Branco.
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A (…) trabalhava em regime de permanência nos escritórios da insolvente e apenas em situações muito pontuais se deslocava às lojas.
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A (…) fazia parte do quadro formal de trabalhadores da sociedade insolvente, descontado para a Segurança Social, mas não exercia funções na empresa.
Teremos ainda em consideração o seguinte facto, com interesse para a decisão em apreço: 13. Na lista definitiva que elaborou ao abrigo do disposto no artigo 129º do CIRE, o Administrador de Insolvência veio a reconhecer todos os créditos laborais como “privilegiados”, lista esta que, nesta parte não foi objeto de qualquer impugnação.
* B. O Direito 1. Nulidades da sentença nos termos das alíneas e) e c) do artigo 615º do CPC.
Insurge-se o Apelante credor B (…), S.A. quanto à graduação efetuada pela sentença recorrida relativamente aos dois únicos imóveis aprendidos para a massa e sobre os quais gozará de hipoteca, na parte em que reconhece privilégio imobiliário...
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