Acórdão nº 923/11.1TBCTB-C.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução16 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Por apenso ao processo onde foi declarada a insolvência de G (…) Lda., aberto concurso de credores foi pelo Administrador de Insolvência apresentada a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.

Realizada tentativa de conciliação foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos.

Tendo sido interposto recurso da mesma por parte do credor reclamante Banco (…), S.A., foi, por este tribunal, proferido acórdão que, julgando a apelação parcialmente procedente, anulou a decisão recorrida, com vista à ampliação da matéria de facto no que respeita aos créditos de IMI reclamados pelo Ministério Público, bem como relativamente aos créditos reclamados pelos restantes trabalhadores (encontra-se aceite a graduação dos créditos das trabalhadoras C (…) e N (…), a fim de determinar se gozam de algum privilégio sobre cada um dos imóveis apreendidos.

Após produção de prova documental e testemunhal, foi proferida nova sentença de verificação e graduação de créditos, a qual, homologando a lista de credores reconhecidos de fls. 45 a 47, determinou que se procedesse ao pagamento dos créditos, através do produto da massa insolvente, levando-se em consideração que as dívidas da massa saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada um dos bens apreendidos (artigo 172º nº 1 e 2) e do remanescente, dando-se pagamento pela seguinte forma, quanto aos bens imóveis apreendidos: 1) Quanto à verba nº 1 do apenso de apreensão de bens (bem imóvel descrito na Conservatória sob o nº 26/19841121-C): 1º Créditos privilegiados das trabalhadoras ((…)), em rateio, na proporção dos respetivos montantes, encontrando-se o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado nas suas posições na estrita medida do pagamento parcial realizado a cada uma, mantendo-se as mesmas como credoras na parte do crédito não satisfeita pelo Fundo, pelo que no rateio final, devem ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente, tanto o crédito do Fundo de Garantia Salarial, enquanto credor sub-rogado, como a parte remanescente dos créditos dos trabalhadores, não pagos pelo FGS, de acordo com o disposto no art. 175º do C.I.R.E.; 2º Crédito privilegiado da Fazenda Nacional, na parte relevada como crédito privilegiado por dívida de IMI, no valor de € 71,45; 3º Crédito garantido por hipoteca do credor Banco (…)S.A. no valor de € 58.672,50; 4º Crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. na parte relevada como crédito privilegiado, no valor de € 31.186,35; 5º Crédito da Fazenda Nacional, na parte relevada como crédito privilegiado relativamente a I.R.S., no valor de € 1.093,42; 6º Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, em rateio, na proporção dos respetivos montantes.

2) Quanto à verba nº 2 do apenso de apreensão de bens (bem imóvel descrito na Conservatória sob o nº 26/19841121-B): 1º Créditos privilegiados das trabalhadoras ((…)), em rateio, na proporção dos respetivos montantes, encontrando-se o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado nas suas posições na estrita medida do pagamento parcial realizado a cada uma, mantendo-se as mesmas como credoras na parte do crédito não satisfeita pelo Fundo, pelo que no rateio final, devem ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente, tanto o crédito do Fundo de Garantia Salarial, enquanto credor sub-rogado, como a parte remanescente dos créditos dos trabalhadores, não pagos pelo FGS, de acordo com o disposto no art. 175º do C.I.R.E.; 2º Crédito privilegiado da Fazenda Nacional, na parte relevada como crédito privilegiado por dívida de IMI, no valor de € 71,45; 3º Crédito garantido por hipoteca do credor Banco (…), S.A. no valor de € 58.672,50; 4º Crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. na parte relevada como crédito privilegiado, no valor de € 31.186,35; 5º Crédito da Fazenda Nacional, na parte relevada como crédito privilegiado relativamente a I.R.S., no valor de € 1.093,42; 6º Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, em rateio, na proporção dos respetivos montantes.

(…) *Não se conformando com a mesma, o credor (…) S.A., dela interpôs recurso de (…) * Também o credor M (…) dela veio interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpridos que foram os vistos legais ao abrigo do disposto no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: A.

Apelação do credor B (…) S.A.

: a. Nulidade da sentença por condenação em quantidade ou objeto diverso do pedido (art. 615º, nº1, al. e).

  1. Se as trabalhadoras P (...) e A (...) gozam de privilégio imobiliário especial relativamente aos imóveis hipotecados.

    B.

    Apelação do credor M (…): a. Nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão.

  2. Se ao seu crédito deveria ter sido também concedido privilégio imobiliário especial sobre os imóveis hipotecados.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida e que aqui não foram objeto de qualquer impugnação: 1. Encontram-se apreendidos a favor da massa insolvente dois imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 26/19841121-C e 26/19841121-B, destinados a estabelecimento comercial e sitos na Rua (...) , Fundão.

    1. Nos imóveis identificados em 1. funcionava uma única loja de venda de calçado ao público que, juntamente com outras lojas sitas em Castelo Branco e na Covilhã, faziam parte da cadeia de estabelecimentos comerciais da insolvente.

    2. Para além das lojas referidas em 2., a insolvente detinha o seu armazém central, sede e escritórios num edifício sito em Alcains.

    3. Todas as lojas e armazém central trabalhavam em rede, com comunicação direta e circulação de mercadorias.

    4. Na loja do Fundão, localizada nos imóveis identificados em 1., trabalhava em regime de permanência C (…) e N (…) 6. Para substituição pontual de funcionárias deslocaram-se à loja do Fundão os trabalhadores (…) 7. M (…) exercia as suas funções numa das lojas de Castelo Branco.

    5. T (…) era administrativa da sociedade e trabalhava nos escritórios da empresa.

    6. P (…) trabalhava na loja da Covilhã.

    7. A trabalhadora A (…) apenas desempenhou as suas funções numa das lojas de Castelo Branco.

    8. A (…) trabalhava em regime de permanência nos escritórios da insolvente e apenas em situações muito pontuais se deslocava às lojas.

    9. A (…) fazia parte do quadro formal de trabalhadores da sociedade insolvente, descontado para a Segurança Social, mas não exercia funções na empresa.

      Teremos ainda em consideração o seguinte facto, com interesse para a decisão em apreço: 13. Na lista definitiva que elaborou ao abrigo do disposto no artigo 129º do CIRE, o Administrador de Insolvência veio a reconhecer todos os créditos laborais como “privilegiados”, lista esta que, nesta parte não foi objeto de qualquer impugnação.

      * B. O Direito 1. Nulidades da sentença nos termos das alíneas e) e c) do artigo 615º do CPC.

      Insurge-se o Apelante credor B (…), S.A. quanto à graduação efetuada pela sentença recorrida relativamente aos dois únicos imóveis aprendidos para a massa e sobre os quais gozará de hipoteca, na parte em que reconhece privilégio imobiliário...

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