Acórdão nº 814/16.0T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2017

Data19 Dezembro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: ***I – Relatório H (…) e esposa, M (…), com os sinais dos autos, intentaram ação declarativa de condenação com processo comum contra “BANCO (…), S. A.

”, também com os sinais dos autos, peticionando nos seguintes termos:

  1. Ser o Réu condenado a pagar aos AA. o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de 935.000,00€, bem como os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; Ou assim não se entendendo: b) Ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os 850.000,00€ que aos AA. entregaram ao R., em obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006; c) Ser declarado ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes; d) Condenar-se o R. a restituir aos AA. 935.000,00€ que ainda não receberam dos montantes que entregaram ao R. e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento; E sempre, e) Ser o R. condenado a pagar aos AA. a quantia de € 25.000,00, a título de dano não patrimonial.

    Após convite para o efeito, os AA. vieram concretizar, em sede de audiência prévia, que as al.ªs b) e c) do petitório assumiam a seguinte redação: b) Ser declarado nulo o contrato de adesão que está na origem da aplicação dos autores em obrigações SLN rendimentos mais 2004 e SLN 2006.

  2. Ser declarado ineficaz em relação aos autores a sobredita aplicação.

    €Alegaram ([1]): - terem sido clientes do R., na sua agência da (...) , cujo gerente disse à A. esposa que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo (...) e rentabilidade assegurada, bem sabendo aquele funcionário que os AA. não possuíam qualificação que lhes permitisse conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem, tendo um perfil conservador e até então sempre haviam feito aplicações em depósitos a prazo; - o dinheiro dos AA. foi assim colocado: € 500.000,00 em obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e € 350.000,00 em obrigações SLN 2006; - sem que os AA. soubessem em concreto o que era, desconhecendo que a SLN era uma empresa, tendo sido motivados por lhes ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco R., com juros semestrais e que poderiam levantar o capital e respetivos juros quando o entendessem, bastando avisar com a antecedência de 3 dias; - a A. esposa agiu na convicção de colocar o dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, num produto com risco exclusivamente do banco; - se tivessem percebido que se tratava de produtos de risco e que o capital não era garantido pelo (...) , jamais o teriam feito, pois nunca foi sua intenção investir em produtos de risco, o que era do conhecimento do gerente e funcionários do R., e os AA. sempre estiveram convencidos que o R. lhe restituiria o capital e os juros, quando solicitado; - os AA. nem sequer foram informados sobre a compra das obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006 e nunca lhes foi lido ou explicado o que eram obrigações, sendo assim o R. depositário de € 850.000,00, que mantém aplicados em obrigações SLN, que deveria ter aplicado em depósitos a prazo; - pretenderam levantar o seu dinheiro na data de vencimento contratada, o que não foi satisfeito pelo R..

    Este contestou, defendendo-se por exceção e impugnação e concluindo pela total improcedência da ação.

    Os autos prosseguiram a sua legal tramitação, vindo a ocorrer audiência final, com produção de provas, incluindo por declarações de parte e testemunhal, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgando-se a presente ação parcialmente procedente, o Tribunal decide: - condenar o Réu B (…), S.A. a pagar aos Autores (…) €850000,00 (oitocentos e cinquenta mil euros) de capital acrescido dos juros vencidos e garantidos vertidos nas obrigações provadas em 2. e 3. dos factos provados (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), descontando os juros já recebidos, no montante final que vier a ser liquidado (nos termos dos artigos 609º, n.º2 e 358º e ss. do CPC), bem como no pagamento dos juros vincendos sobre aquele capital, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; - condenar o Réu B (…), S.A. a pagar aos Autores (…) a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de compensação por danos não patrimoniais, no mais se julgando improcedente o peticionado neste particular, assim se absolvendo o Réu em conformidade.».

    Inconformado, recorre o R., apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões: (…) Os AA. apresentaram contra-alegação, pugnando pela improcedência do recurso.

    *** Tal recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

    Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    *** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, importa decidir, em matéria de facto e de direito, no essencial, sobre as seguintes questões:

  3. Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto: - se ocorreu erro de julgamento de facto do Tribunal a quo, devendo ser alterada a decisão, ante as provas convocadas e produzidas; - ou se, antes disso, se impõe a anulação do julgamento ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 9.º do DLei n.º 39/95, de 15-02, 196.º, parte final, e 662.º, n.º 2, al.ª c), estes do NCPCiv., por via de inaudibilidade/impercetibilidade de provas gravadas e consequente impossibilidade de reapreciação dessas provas no âmbito da impugnação da decisão fáctica; b) Quanto à impugnação da decisão de direito – a não resultar prejudicada, por ora –, se ocorre demonstração de violação de deveres de informação (pelo R.) e demais pressupostos da obrigação indemnizatória.

    *** III – Fundamentação

    1. Matéria de facto É a seguinte a factualidade julgada provada na sentença recorrida ([2]): «1. Os Autores eram clientes do Réu, na sua agência da (...) , com a conta ordem no 1015378610001, onde movimentavam parte dos dinheiros, realizavam pagamentos e efetuavam poupanças. (artigo 1º da petição inicial) 2. Em 19 de Outubro de 2004 o gerente do Banco Réu da agência da (...) disse à A. esposa que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo (...) e com rentabilidade assegurada (cfr. fls. 21 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (artigo 2º da petição inicial) 3. De forma igual em 13 de Abril de 2006, o dito gerente, disse à A. esposa que tinha uma nova aplicação em tudo igual à anterior e, por isso, igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo (...) e com rentabilidade assegurada (cfr. fls. 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (artigo 3º da petição inicial) 4. O dito funcionário do Banco Réu sabia que os Autores não possuíam qualificação ou formação técnica que lhes permitisse à data conhecer integralmente os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente. (artigo 4º da petição inicial) 5. E que por isso, tinham um perfil essencialmente conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro. (artigo 5º da petição inicial) 6. Na sequência do referido em 2. e 3., 850.000,00€ do seu dinheiro viria a ser colocado em obrigações SLN Rendimento Mais 2004 500.000,00€ e SLN 2006 350.000,00€, sem que os AA. soubessem em concreto o que era, desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa. (artigo 6º da petição inicial) 7. O que motivou a autorização, por parte dos Autores foi o facto de lhes ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais e que poderiam levantar o capital e respetivos juros quando assim o entendessem, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias. (artigo 7º da petição inicial) 8. A Autora esposa atuou convicta de que estava a colocar o dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente Banco. (artigo 8º da petição inicial) 9. Se a A. esposa tivesse percebido que com a assinatura daquele papel que lhes fora apresentado pelo gerente do R. poderia estar a dar uma ordem de compra de obrigações SLN rendimento Mais 2004 e SLN 2006, produtos de risco e que o capital não era garantido pelo (...) , jamais os teria assinado. (artigo 9º da petição inicial) 10. Nunca foi intenção dos Autores investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e funcionários do Réu, e os AA. sempre estiveram convencidos que o Réu lhes restituiria o capital e os juros, quando os solicitasse. (artigo 10º da petição inicial) 11. O Réu sempre assegurou que a aplicação em causa tinha a mesma garantia de um depósito a prazo. (artigo 11º da petição inicial) 12. Daí a convicção plena com que os Autores ficaram da segurança da aplicação em causa, cujos juros foram sendo semestralmente pagos (embora em montante não concretamente apurado), o que transmitiu segurança aos Autores e nunca os alertou para qualquer irregularidade, face ao que lhes tinha sido dito pelo referido gerente da agência da (...) , o que sucedeu até à maturidade das obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006, momento em...

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