Acórdão nº 544/16.2 T8CNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelBRIZIDA MARTINS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

I – Relatório.

1.1. Desavindo com a sanção administrativa aplicada pela ANSR porquanto alegadamente incurso na prática de uma infracção ao conjugadamente disposto pelos art.ºs 24.º e 26.º, n.º 1, do DR 22-A/98, de 1 de Outubro, ambos na redacção introduzida através do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 25 de Fevereiro; 136.º; 138.º e 145.º, al. f), estes todos do Código da Estrada, o arguido A...

, entretanto já melhor identificado nos autos, impugnou-a judicialmente.

Admitida a impugnação (cfr. despacho de fls. 27) e tramitados seus termos, realizada e finda a audiência de julgamento, a M.ma Juiz que a ela presidiu, ante a não oposição dos sujeitos processuais intervenientes, determinou que os autos lhe fossem feitos conclusos “a fim de ser proferida decisão” (fls. 43 e v.º).

Aberta conclusão e antecedendo a propalada decisão, proferiu então o despacho de fls. 44 que se reproduz: “Antes de mais, notifique o recorrente para, no prazo de 10 dias vir juntar documento comprovativo do pagamento oportuno (á data da interposição do recurso) da taxa de justiça devida, por se ter constatado que tal elemento não se mostra junto aos autos.” Junta aos autos uma guia comprovativa do pagamento efectuado pelo arguido, seguiu-se novo despacho judicial, agora com este teor: “Nos termos do disposto no art. 8º do RCJ: 7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.

8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária.

Constatando-se que a taxa de justiça não foi oportunamente paga pelo recorrente e sendo o pagamento ora documentado (que antecede) extemporâneo, não se pode conhecer do mérito do recurso e determina-se a rejeição do mesmo.” 1.2. Persistindo irresignado, recorre o arguido, extraindo da fundamentação com que minutou tal discordância, a seguinte síntese de conclusões:

  1. As questões suscitadas na impugnação terão que ser valoradas à luz do direito, independentemente do não pagamento atempado da taxa de justiça.

  2. Que o ora recorrente efectivamente não liquidou.

  3. Não o fez por qualquer razão ou vontade de incumprir.

  4. Tão só porque não foi notificado para o fazer ou alertado para tal.

  5. Situação que apenas se deve a um único facto e que se resume ao não conhecimento oficial.

  6. Aliás, o próprio documento junto, com a Ref 73863918, disso o caracteriza.

  7. Nem outro qualquer documento oficial enviado ao ora recorrente refere para a liquidação da taxa de justiça.

  8. Só após a audiência de julgamento é que o tribunal a quo vem notificar o recorrente para apresentar comprovativo do pagamento da taxa de justiça, oportuno.

  9. E no prazo de 10 dias, situação esta que o recorrente cumpriu e justificou no processo.

  10. Quando de acordo como normativo legal tal cumprimento não foi cumprido por inexistência de informação oficial sobre tal pagamento.

  11. Nem o respectivo Duc fora emitido ou indicado pelo tribunal a quo.

  12. Nem o ora recorrente sabia como se emitia ou extraia o Duc/guia de pagamento, para o poder...

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