Acórdão nº 550/15.4GBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos: A...
, solteiro, desempregado, nascido a 06/02/1986, em (...) , filho de (...) e de (...) , residente na (...); B...
, solteiro, desempregado, nascido a 13/ 01/1992, em (...) , Covilhã, filho de (...) e de (...) , residente (...) .
*São imputados aos arguidos, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, a prática de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do CP.
*A fls. 171 a 172 veio a ofendida C...
deduzir pedido de indemnização cível contra os arguidos peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de 1.279,50 euros, a título de danos patrimoniais.
*O tribunal, com relevância no âmbito deste recurso, decidiu:
-
Condenar o arguido A...
pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do CP, na pena de 2 (dois) anos e oito meses de prisão, por cada um dos crimes.
-
Condenar o arguido B...
pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do CP, na pena de 3 (três) anos e cinco meses de prisão, por cada um dos crimes.
-
Condenar o arguido A...
na pena única de três (3) anos de prisão efectiva.
d) Condenar o arguido B...
na pena única de quatro (4) anos de prisão efectiva.
-
Julgar procedente e provado o pedido de indemnização cível deduzido pela ofendida C...
e, em consequência condenar solidariamente os arguidos a pagarem-lhe a quantia de 1.279,50 euros (mil duzentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos) a titulo de danos patrimoniais.
*Da sentença interpuseram recurso os arguidos, formulando as seguintes conclusões:
-
Do arguido A...
: «1 – Do depoimento do arguido A... , que referiu terem apurado o total de 270,00 € dos furtos praticados e do depoimento das testemunhas D...
e E...
, que referiram que normalmente o dinheiro retirado das caixas de esmolas das 4 capelas rondava, na totalidade, entre os 120,00€ e os 180,00€, só pode resultar que, no máximo, existia, na totalidade das 4 capelas, a quantia de 270,00 €.
2 - Assim, deve ser alterada a matéria dada como provada no ponto 4, alterando-se o valor aí constante de 120,00€ em cada uma das 4 capelas, para o máximo de 270,00€ na totalidade das 4 capelas.
3 - Na primeira parte do ponto 10. Dos factos provados, deu-se como provado que os arguidos se apoderaram do dinheiro que existia no interior da caixa de esmolas, em valor superior a 120,00 €.
4 - Ora, do depoimento do arguido A... , resulta que o mesmo declarou que a caixa de esmolas nem sequer uma moeda tinha, facto que não foi contrariado pela testemunha F...
, única que prestou depoimento sobre este facto, como se poderá depreender do constante na análise ao seu depoimento feita na parte da motivação da sentença, tendo esta referido que normalmente a caixa de esmolas não tinha dinheiro ou, quando tinha, era pouco.
5 - Assim, deve ser eliminada a primeira parte do ponto 10. dos factos provados, mantendo-se apenas que” se apoderaram de 25 garrafas de vinho, estas de valor superior a 125,00 €”.
6 - O arguido A... foi condenado pela prática de 5 crimes de furto qualificado, sendo 4 cometidos em cada uma das capelas do lugar de x... e um na Capela de Y....
7 - Os furtos ocorridos nas 4 capelas sitas no local de x... , foram praticados na noite de 21 para 22 de Dezembro de 2015 e no mesmo local, conforme pontos 2 e 3 dos factos provados.
8 - Da análise da matéria provada nos pontos 2 a 4, resulta claro que os arguidos se deslocaram ao local da x... com o intuito de se apoderarem dos valores que existissem nas caixas de esmolas das capelas aí localizadas.
9 - A actuação dos arguidos foi assim homogénea e no quadro da mesma situação exterior ou seja, com base numa única resolução para o cometimento dos crimes.
10 - Assim, ao apropriarem-se dos valores existentes nas caixas de esmolas das 4 capelas sitas no lugar de x... , os arguidos cometeram não 4 crimes de furto, mas um crime de furto, na forma continuada, nos termos do n.º 2 do art. 30.º do Código Penal.
11 – Tendo o arguido sido condenado na pena de única de 3 anos de prisão pela prática de 5 crimes de furto qualificado e tendo o arguido praticado apenas 2 crimes de furto qualificado, sendo um continuado, deverá a pena aplicada ser reduzida.
12 - Na sentença foi decidido que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão não bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção criminais, invocando-se - Que os arguidos têm antecedentes criminais, designadamente por delitos de idêntica natureza; - Denotam ambos uma personalidade com traços anti-sociais, manifestando incapacidade para manter um desempenho profissional regular; e - Que o arguido A... , tendo cumprido uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, não interiorizou as normas de direito e de conduta de vida, sendo exemplo disso a factualidade em apreço.
13 - Ora, devendo o juízo sobre a possibilidade de suspensão de execução da pena reportar-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime, não será o facto de ter ou não cometido o crime que pode levar à conclusão de que o arguido tenha ou não interiorizado as normas de direito e de conduta de vida.
14 - Na data da sentença, o arguido A... , que confessou os factos, manifestou arrependimento, conforme ponto 17. dos factos provados e, no esclarecimento do circunstancialismo em que decorreu a sua actuação, explicou que, na ocasião, passava por grandes dificuldades financeiras e que o produto do furto se destinava a prover ao seu sustento.
15 - No entanto, na ponderação sobre a possibilidade de suspensão da pena, não se encontra, na sentença, qualquer referência a estes factos.
16 - Tendo-se dado como provado que o arguido A... manifestou arrependimento pelos factos praticados e que os mesmos o foram numa altura em passava por grandes dificuldades financeiras, destinando-se o produto dos furtos a prover ao seu sustento e tendo mostrado vontade de ressarcir os ofendidos, parece-nos que será de fazer um juízo favorável a que o simples censura do facto e a ameaça de prisão, sejam suficientes para realizar as finalidades da punição, Suspendendo-se a execução da pena que venha a ser aplicada ao arguido A... , ao abrigo do artº 50º do CP».
*B) Do arguido B...
: «1ª-Dos factos dados como provados resulta que quatro dos crimes foram praticados na noite de 21 de Dezembro de 2015 á mesma hora e local - Santuário de x... , pertencentes todas á mesma pessoa, C... .
-
-O arguido deslocou-se com o seu irmão ao Santuário de x... com o intuito de se apoderarem de qualquer valor em dinheiro que se encontrasse nas caixas de esmolas das várias capelas ali localizadas.
-
-A resolução criminosa foi apenas uma, seguindo-se sempre a mesma actuação na prática dos factos.
-
- Dito de outra forma, o bem jurídico violado nos dois processos é o mesmo, violação essa que resultou de um único dolo.
-
- Assim, nos temos do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, ao apropriar-se das quantias em dinheiro existentes nas quatro capelas, o arguido cometeu não 4 crimes de furto qualificado, mas apenas um crime na forma continuada.
-
-Pelo que, atento o supra disposto e o valor não elevado das quantias apropriadas, a pena a aplicar ao arguido deve ser substancialmente reduzida.
-
-Quer se mantenha, quer seja diminuída a pena de prisão, aplicada ao arguido, sempre a mesma deverá ser suspensa na sua execução.
-
- Pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta - «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade».
-
- Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
-
- Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.
-
- O regime da suspensão da execução da pena enquadra-se na filosofia consagrada no sistema punitivo do Código Penal, no sentido de que a pena de prisão constitui a ultima ratio da política criminal, devendo sempre que possível ser aplicada pena não detentiva.
-
-Ora in casu, da análise dos factos provados poderemos concluir que todas as condenações em processo-crime de que foi alvo o aqui recorrente, se referem a factos ocorridos entre 2008 e 2010, mas depois desse ano, durante cinco anos o arguido conformou a sua vida com o direito, agindo e vivendo em conformidade com a lei, 13ª- Também do registo criminal do arguido não consta que entre a data da prática dos factos e a data do julgamento o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal.
-
- Assim, não se pode, de forma alguma, concluir que o arguido tem consistentemente desrespeitado a lei e o direito, nem que muito menos não tenha valorado devidamente as condenações em processo-crime de que foi alvo e qua a simples ameaça da pena não chega para o afastar da prática de novos crimes.
15º- Entende o arguido que a pena de prisão suspensa na sua execução, serviria perfeitamente a finalidade das penas penais, cumprindo as finalidades de prevenção geral e especial.
-
- Foram assim violadas as normas constantes dos artigos 30.º, 50.º e artigos 70.º e seguintes do Código Penal.
Nestes termos, deverá a douta sentença ora recorrida ser substituída por outra...
-
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO