Acórdão nº 550/15.4GBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos: A...

, solteiro, desempregado, nascido a 06/02/1986, em (...) , filho de (...) e de (...) , residente na (...); B...

, solteiro, desempregado, nascido a 13/ 01/1992, em (...) , Covilhã, filho de (...) e de (...) , residente (...) .

*São imputados aos arguidos, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, a prática de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do CP.

*A fls. 171 a 172 veio a ofendida C...

deduzir pedido de indemnização cível contra os arguidos peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de 1.279,50 euros, a título de danos patrimoniais.

*O tribunal, com relevância no âmbito deste recurso, decidiu:

  1. Condenar o arguido A...

    pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do CP, na pena de 2 (dois) anos e oito meses de prisão, por cada um dos crimes.

  2. Condenar o arguido B...

    pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do CP, na pena de 3 (três) anos e cinco meses de prisão, por cada um dos crimes.

  3. Condenar o arguido A...

    na pena única de três (3) anos de prisão efectiva.

    d) Condenar o arguido B...

    na pena única de quatro (4) anos de prisão efectiva.

  4. Julgar procedente e provado o pedido de indemnização cível deduzido pela ofendida C...

    e, em consequência condenar solidariamente os arguidos a pagarem-lhe a quantia de 1.279,50 euros (mil duzentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos) a titulo de danos patrimoniais.

    *Da sentença interpuseram recurso os arguidos, formulando as seguintes conclusões:

    1. Do arguido A...

      : «1 – Do depoimento do arguido A... , que referiu terem apurado o total de 270,00 € dos furtos praticados e do depoimento das testemunhas D...

      e E...

      , que referiram que normalmente o dinheiro retirado das caixas de esmolas das 4 capelas rondava, na totalidade, entre os 120,00€ e os 180,00€, só pode resultar que, no máximo, existia, na totalidade das 4 capelas, a quantia de 270,00 €.

      2 - Assim, deve ser alterada a matéria dada como provada no ponto 4, alterando-se o valor aí constante de 120,00€ em cada uma das 4 capelas, para o máximo de 270,00€ na totalidade das 4 capelas.

      3 - Na primeira parte do ponto 10. Dos factos provados, deu-se como provado que os arguidos se apoderaram do dinheiro que existia no interior da caixa de esmolas, em valor superior a 120,00 €.

      4 - Ora, do depoimento do arguido A... , resulta que o mesmo declarou que a caixa de esmolas nem sequer uma moeda tinha, facto que não foi contrariado pela testemunha F...

      , única que prestou depoimento sobre este facto, como se poderá depreender do constante na análise ao seu depoimento feita na parte da motivação da sentença, tendo esta referido que normalmente a caixa de esmolas não tinha dinheiro ou, quando tinha, era pouco.

      5 - Assim, deve ser eliminada a primeira parte do ponto 10. dos factos provados, mantendo-se apenas que” se apoderaram de 25 garrafas de vinho, estas de valor superior a 125,00 €”.

      6 - O arguido A... foi condenado pela prática de 5 crimes de furto qualificado, sendo 4 cometidos em cada uma das capelas do lugar de x... e um na Capela de Y....

      7 - Os furtos ocorridos nas 4 capelas sitas no local de x... , foram praticados na noite de 21 para 22 de Dezembro de 2015 e no mesmo local, conforme pontos 2 e 3 dos factos provados.

      8 - Da análise da matéria provada nos pontos 2 a 4, resulta claro que os arguidos se deslocaram ao local da x... com o intuito de se apoderarem dos valores que existissem nas caixas de esmolas das capelas aí localizadas.

      9 - A actuação dos arguidos foi assim homogénea e no quadro da mesma situação exterior ou seja, com base numa única resolução para o cometimento dos crimes.

      10 - Assim, ao apropriarem-se dos valores existentes nas caixas de esmolas das 4 capelas sitas no lugar de x... , os arguidos cometeram não 4 crimes de furto, mas um crime de furto, na forma continuada, nos termos do n.º 2 do art. 30.º do Código Penal.

      11 – Tendo o arguido sido condenado na pena de única de 3 anos de prisão pela prática de 5 crimes de furto qualificado e tendo o arguido praticado apenas 2 crimes de furto qualificado, sendo um continuado, deverá a pena aplicada ser reduzida.

      12 - Na sentença foi decidido que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão não bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção criminais, invocando-se - Que os arguidos têm antecedentes criminais, designadamente por delitos de idêntica natureza; - Denotam ambos uma personalidade com traços anti-sociais, manifestando incapacidade para manter um desempenho profissional regular; e - Que o arguido A... , tendo cumprido uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, não interiorizou as normas de direito e de conduta de vida, sendo exemplo disso a factualidade em apreço.

      13 - Ora, devendo o juízo sobre a possibilidade de suspensão de execução da pena reportar-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime, não será o facto de ter ou não cometido o crime que pode levar à conclusão de que o arguido tenha ou não interiorizado as normas de direito e de conduta de vida.

      14 - Na data da sentença, o arguido A... , que confessou os factos, manifestou arrependimento, conforme ponto 17. dos factos provados e, no esclarecimento do circunstancialismo em que decorreu a sua actuação, explicou que, na ocasião, passava por grandes dificuldades financeiras e que o produto do furto se destinava a prover ao seu sustento.

      15 - No entanto, na ponderação sobre a possibilidade de suspensão da pena, não se encontra, na sentença, qualquer referência a estes factos.

      16 - Tendo-se dado como provado que o arguido A... manifestou arrependimento pelos factos praticados e que os mesmos o foram numa altura em passava por grandes dificuldades financeiras, destinando-se o produto dos furtos a prover ao seu sustento e tendo mostrado vontade de ressarcir os ofendidos, parece-nos que será de fazer um juízo favorável a que o simples censura do facto e a ameaça de prisão, sejam suficientes para realizar as finalidades da punição, Suspendendo-se a execução da pena que venha a ser aplicada ao arguido A... , ao abrigo do artº 50º do CP».

      *B) Do arguido B...

      : «1ª-Dos factos dados como provados resulta que quatro dos crimes foram praticados na noite de 21 de Dezembro de 2015 á mesma hora e local - Santuário de x... , pertencentes todas á mesma pessoa, C... .

      1. -O arguido deslocou-se com o seu irmão ao Santuário de x... com o intuito de se apoderarem de qualquer valor em dinheiro que se encontrasse nas caixas de esmolas das várias capelas ali localizadas.

      2. -A resolução criminosa foi apenas uma, seguindo-se sempre a mesma actuação na prática dos factos.

      3. - Dito de outra forma, o bem jurídico violado nos dois processos é o mesmo, violação essa que resultou de um único dolo.

      4. - Assim, nos temos do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, ao apropriar-se das quantias em dinheiro existentes nas quatro capelas, o arguido cometeu não 4 crimes de furto qualificado, mas apenas um crime na forma continuada.

      5. -Pelo que, atento o supra disposto e o valor não elevado das quantias apropriadas, a pena a aplicar ao arguido deve ser substancialmente reduzida.

      6. -Quer se mantenha, quer seja diminuída a pena de prisão, aplicada ao arguido, sempre a mesma deverá ser suspensa na sua execução.

      7. - Pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta - «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade».

      8. - Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.

      9. - Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.

      10. - O regime da suspensão da execução da pena enquadra-se na filosofia consagrada no sistema punitivo do Código Penal, no sentido de que a pena de prisão constitui a ultima ratio da política criminal, devendo sempre que possível ser aplicada pena não detentiva.

      11. -Ora in casu, da análise dos factos provados poderemos concluir que todas as condenações em processo-crime de que foi alvo o aqui recorrente, se referem a factos ocorridos entre 2008 e 2010, mas depois desse ano, durante cinco anos o arguido conformou a sua vida com o direito, agindo e vivendo em conformidade com a lei, 13ª- Também do registo criminal do arguido não consta que entre a data da prática dos factos e a data do julgamento o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal.

      12. - Assim, não se pode, de forma alguma, concluir que o arguido tem consistentemente desrespeitado a lei e o direito, nem que muito menos não tenha valorado devidamente as condenações em processo-crime de que foi alvo e qua a simples ameaça da pena não chega para o afastar da prática de novos crimes.

        15º- Entende o arguido que a pena de prisão suspensa na sua execução, serviria perfeitamente a finalidade das penas penais, cumprindo as finalidades de prevenção geral e especial.

      13. - Foram assim violadas as normas constantes dos artigos 30.º, 50.º e artigos 70.º e seguintes do Código Penal.

        Nestes termos, deverá a douta sentença ora recorrida ser substituída por outra...

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