Acórdão nº 9485/16.2T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL VALONGO |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária de 10.04.2015 foi o arguido A....
, melhor identificado nos autos, condenado, pela prática, a título de negligência, de uma contra-ordenação ao disposto no artigo 49.º, n.º 1, al. d) e 3 do código da Estrada, punida ainda nos nos termos do artigo dos arts 138º e 145º, nº 1, al o) Código da Estrada, na coima de € 30 (trinta euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias.
-
Inconformado o arguido impugnou judicialmente a decisão.
-
Recebido o recurso – que correu sob o n.º 9485/16.2T8CBR na Comarca de Coimbra, Juízo Local Criminal – Juiz 3, por despacho de 7.04.2017 decidiu o tribunal pela sua improcedência, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
-
Não se conformando com o assim decidido recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: “1ª Salvo o devido respeito, a decisão recorrida é manifestamente nula e ilegal, pelo que deve ser revogada.
Senão vejamos.
-
A decisão recorrida, ao decidir por simples despacho quando o recorrente havia impugnado a matéria de facto constante da acusação e requerido a produção de diversas diligências de prova, incluindo testemunhal, violou o nº 3 do artº 119º e da al. d) do nº 2 do artº 120º, ambos do CPP, pelo que é nula e de nenhum efeito, devendo ser revogada.
-
Ao interpretar os nºs 1 a 3 do artº 64º do DL nº 433/82, no sentido de permitir a decisão por simples despacho quando o arguido impugnou a matéria de facto e requereu a produção de prova em julgamento, incorre numa interpretação materialmente inconstitucional das normas supra referidas, por violação do direito a um processo equitativo e das garantias de audiência e defesa em matéria criminal e sancionatória, ínsitas nos artºs 20º/4 e 32º da Constituição.
-
A decisão recorrida não se pronunciou sobre nenhuma das questões de Direito e relativas à matéria de facto que foram oportunamente suscitadas pelo recorrente em sede de impugnação judicial, pelo que violou o disposto no artº 379º/1/c) do CPP e 615º/1/d) do CPC, incorrendo em nulidade de sentença.
-
A decisão recorrida, ao acolher o teor da acusação, incorre em erro de julgamento dado que os elementos constantes dos autos demonstram que o recorrente não cometeu a infracção que lhe foi assacada.
Nestes termos, Deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA.” 5. O Exmo. Procurador Adjunto respondeu ao recurso, concluindo que tendo sido o arguido notificado, sem a advertência de que o seu silêncio equivaleria a uma não posição, não poderá a ausência de resposta ser interpretada como não oposição a que a causa seja decidida através de simples despacho, especialmente porque quando impugnou a matéria de facto e arrolou duas testemunhas. Assim, ao ter-se proferido decisão por despacho, terá sido praticada uma nulidade processual susceptível de ser enquadrada na al. d) do n.º 2 do art. 120º do C.P.P., o que determinará a revogação daquele despacho e a sua substituição por outro que designe dia para realização de audiência de julgamento.
-
-
Admitido o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO