Acórdão nº 9485/16.2T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária de 10.04.2015 foi o arguido A....

, melhor identificado nos autos, condenado, pela prática, a título de negligência, de uma contra-ordenação ao disposto no artigo 49.º, n.º 1, al. d) e 3 do código da Estrada, punida ainda nos nos termos do artigo dos arts 138º e 145º, nº 1, al o) Código da Estrada, na coima de € 30 (trinta euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias.

  1. Inconformado o arguido impugnou judicialmente a decisão.

  2. Recebido o recurso – que correu sob o n.º 9485/16.2T8CBR na Comarca de Coimbra, Juízo Local Criminal – Juiz 3, por despacho de 7.04.2017 decidiu o tribunal pela sua improcedência, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.

  3. Não se conformando com o assim decidido recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: “1ª Salvo o devido respeito, a decisão recorrida é manifestamente nula e ilegal, pelo que deve ser revogada.

    Senão vejamos.

    1. A decisão recorrida, ao decidir por simples despacho quando o recorrente havia impugnado a matéria de facto constante da acusação e requerido a produção de diversas diligências de prova, incluindo testemunhal, violou o nº 3 do artº 119º e da al. d) do nº 2 do artº 120º, ambos do CPP, pelo que é nula e de nenhum efeito, devendo ser revogada.

    2. Ao interpretar os nºs 1 a 3 do artº 64º do DL nº 433/82, no sentido de permitir a decisão por simples despacho quando o arguido impugnou a matéria de facto e requereu a produção de prova em julgamento, incorre numa interpretação materialmente inconstitucional das normas supra referidas, por violação do direito a um processo equitativo e das garantias de audiência e defesa em matéria criminal e sancionatória, ínsitas nos artºs 20º/4 e 32º da Constituição.

    3. A decisão recorrida não se pronunciou sobre nenhuma das questões de Direito e relativas à matéria de facto que foram oportunamente suscitadas pelo recorrente em sede de impugnação judicial, pelo que violou o disposto no artº 379º/1/c) do CPP e 615º/1/d) do CPC, incorrendo em nulidade de sentença.

    4. A decisão recorrida, ao acolher o teor da acusação, incorre em erro de julgamento dado que os elementos constantes dos autos demonstram que o recorrente não cometeu a infracção que lhe foi assacada.

    Nestes termos, Deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

    Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA.” 5. O Exmo. Procurador Adjunto respondeu ao recurso, concluindo que tendo sido o arguido notificado, sem a advertência de que o seu silêncio equivaleria a uma não posição, não poderá a ausência de resposta ser interpretada como não oposição a que a causa seja decidida através de simples despacho, especialmente porque quando impugnou a matéria de facto e arrolou duas testemunhas. Assim, ao ter-se proferido decisão por despacho, terá sido praticada uma nulidade processual susceptível de ser enquadrada na al. d) do n.º 2 do art. 120º do C.P.P., o que determinará a revogação daquele despacho e a sua substituição por outro que designe dia para realização de audiência de julgamento.

  4. Admitido o...

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