Acórdão nº 565/12.4TBSRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório “S (…), S. A.
”, com os sinais dos autos, veio deduzir ([1]) oposição à execução – esta última para pagamento de quantia certa, baseada em sentença judicial condenatória, transitada em julgado – que lhe foi movida por “P (…), Ld.ª”, também com os sinais dos autos, apresentando, no essencial, os seguintes fundamentos: - não foi citada na ação onde foi proferida a sentença dada à execução, pois a sua intentada citação na ação declarativa – citação por depósito postal – é inadmissível, tendo sido inobservado o disposto nos art.ºs 225.º e segs. do Código de Processo Civil, pelo que é nulo todo o processado desde o despacho que admitiu a sua intervenção no mesmo, atento o disposto nos art.ºs 187.º, al.ª a), e 188.º, n.º 1, al.ª c), ambos do mesmo Cód.; - a notificação da sentença também foi devolvida, nunca tendo ficado a saber da existência do processo; - o que obriga à extinção da execução.
Concluiu pela nulidade da citação e de todo o processado posterior ao despacho que admitiu a sua intervenção no processo declarativo, devendo proceder-se a nova citação.
Recebida a oposição à execução, a Exequente/Embargada deduziu contestação, pugnando pela extemporaneidade da arguida nulidade e concluindo pela regular citação no âmbito da ação declarativa condenatória, já que a Opoente não fez prova de não lhe ter sido entregue a carta de citação, inexistindo falta ou nulidade de citação, implicando a total improcedência da oposição.
Pugnou, pois, pela improcedência da oposição.
Na audiência prévia, exercido o princípio do contraditório, o Tribunal conheceu de meritis, proferindo saneador-sentença – contendo decisão de facto e de direito, datada de 21/06/2017 –, assim julgando totalmente improcedente a oposição à execução e determinando o prosseguimento da ação executiva.
Inconformada com o assim decidido, a Executada/Opoente interpõe recurso de apelação, apresentando alegação e formulando as seguintes Conclusões: (…) Pugna pelo provimento do recurso e consequente revogação da decisão recorrida, a ser substituída por outra que julgue a oposição procedente, por verificação do fundamento previsto no art.º 729.º, al.ª d), do NCPCiv., de falta de citação, e, assim, extinga a execução.
Não foi junta contra-alegação recursiva.
Mostrando-se o recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos de oposição e efeito meramente devolutivo, nada obsta ao conhecimento do seu mérito.
Observada a legal tramitação recursória, cumpre, por isso, apreciar e decidir.
II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado nos articulados das partes – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([2]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([3]) –, está em causa na presente apelação, limitada à apreciação de matéria de direito, saber se ocorre falta ou nulidade da citação para a ação declarativa condenatória (onde foi formado o título executivo/sentença judicial) quanto à Executada/Opoente.
III – Fundamentação
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Matéria de facto Ante a prova documental produzida nos autos, na decisão recorrida foi definido – sem impugnação recursória da decisão de facto – o seguinte quadro fáctico apurado: «1) Em 19.09.2012, a Embargada instaurou acção declarativa contra P(…), Lda., pedindo a condenação desta no pagamento de € 19.360,00, acrescida dos respectivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, que correu os seus termos sob o n.º 565/12.4TBSRT, no Tribunal Judicial da Comarca da Sertã (cfr. petição inicial a fls. 2 a 18, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 2) Em 06.11.2012, a sociedade P (…), Lda. apresentou contestação (cfr. fls. 37 a 65, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 3) Em 06.08.2013, foi proferido despacho para as partes se pronunciarem, no prazo de dez dias, sobre a intervenção da Embargante nos autos principais (cfr. fls. 79, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 4) Em 20.09.2013, a Embargada deduziu incidente de intervenção principal provocada contra a Embargante (cfr. fls. 81 a 85, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 5) Em 09.12.2013, foi deferido o incidente deduzido e, em consequência, admitida a intervenção principal provocada da Embargante, tendo sido determinada a sua citação (cfr. fls. 103 e 104, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 6) Em 10.12.2013, foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação da Embargante para a Rua (…) Albufeira (cfr. referência 1406948, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 7) Em 12.12.2013, a citação foi devolvida, com a seguinte menção “O destinatário retirou S/ deixar nova morada” (cfr. fls. 105 e 106, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 8) Na mesma data, foram efectuadas pesquisas de certidão permanente por NIPC da Embargante e ao TMenu das pessoas colectivas, tendo resultado como sede da Embargante a morada referida em 6) (cfr. referências 1409345 e 1409352, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 9) Em 16.12.2013, foi expedida nova carta registada com aviso de recepção, com menção ao disposto no art. 246.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, para citação da Embargante para a Rua (…), Albufeira (cfr. referência 1409363, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 10) Em 27.12.2013, a citação foi devolvida com a menção “ESTA CORRESPONDÊNCIA DEPOIS DE DEVIDAMENTE ENTREGUE VOLTOU AO CORREIO” (cfr. fls. 108, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 11) Em 27.12.2013, o aviso da carta registada com aviso de recepção referida em 9) foi devolvida...
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