Acórdão nº 565/12.4TBSRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório “S (…), S. A.

”, com os sinais dos autos, veio deduzir ([1]) oposição à execução – esta última para pagamento de quantia certa, baseada em sentença judicial condenatória, transitada em julgado – que lhe foi movida por “P (…), Ld.ª”, também com os sinais dos autos, apresentando, no essencial, os seguintes fundamentos: - não foi citada na ação onde foi proferida a sentença dada à execução, pois a sua intentada citação na ação declarativa – citação por depósito postal – é inadmissível, tendo sido inobservado o disposto nos art.ºs 225.º e segs. do Código de Processo Civil, pelo que é nulo todo o processado desde o despacho que admitiu a sua intervenção no mesmo, atento o disposto nos art.ºs 187.º, al.ª a), e 188.º, n.º 1, al.ª c), ambos do mesmo Cód.; - a notificação da sentença também foi devolvida, nunca tendo ficado a saber da existência do processo; - o que obriga à extinção da execução.

Concluiu pela nulidade da citação e de todo o processado posterior ao despacho que admitiu a sua intervenção no processo declarativo, devendo proceder-se a nova citação.

Recebida a oposição à execução, a Exequente/Embargada deduziu contestação, pugnando pela extemporaneidade da arguida nulidade e concluindo pela regular citação no âmbito da ação declarativa condenatória, já que a Opoente não fez prova de não lhe ter sido entregue a carta de citação, inexistindo falta ou nulidade de citação, implicando a total improcedência da oposição.

Pugnou, pois, pela improcedência da oposição.

Na audiência prévia, exercido o princípio do contraditório, o Tribunal conheceu de meritis, proferindo saneador-sentença – contendo decisão de facto e de direito, datada de 21/06/2017 –, assim julgando totalmente improcedente a oposição à execução e determinando o prosseguimento da ação executiva.

Inconformada com o assim decidido, a Executada/Opoente interpõe recurso de apelação, apresentando alegação e formulando as seguintes Conclusões: (…) Pugna pelo provimento do recurso e consequente revogação da decisão recorrida, a ser substituída por outra que julgue a oposição procedente, por verificação do fundamento previsto no art.º 729.º, al.ª d), do NCPCiv., de falta de citação, e, assim, extinga a execução.

Não foi junta contra-alegação recursiva.

Mostrando-se o recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos de oposição e efeito meramente devolutivo, nada obsta ao conhecimento do seu mérito.

Observada a legal tramitação recursória, cumpre, por isso, apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado nos articulados das partes – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([2]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([3]) –, está em causa na presente apelação, limitada à apreciação de matéria de direito, saber se ocorre falta ou nulidade da citação para a ação declarativa condenatória (onde foi formado o título executivo/sentença judicial) quanto à Executada/Opoente.

III – Fundamentação

  1. Matéria de facto Ante a prova documental produzida nos autos, na decisão recorrida foi definido – sem impugnação recursória da decisão de facto – o seguinte quadro fáctico apurado: «1) Em 19.09.2012, a Embargada instaurou acção declarativa contra P(…), Lda., pedindo a condenação desta no pagamento de € 19.360,00, acrescida dos respectivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, que correu os seus termos sob o n.º 565/12.4TBSRT, no Tribunal Judicial da Comarca da Sertã (cfr. petição inicial a fls. 2 a 18, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 2) Em 06.11.2012, a sociedade P (…), Lda. apresentou contestação (cfr. fls. 37 a 65, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 3) Em 06.08.2013, foi proferido despacho para as partes se pronunciarem, no prazo de dez dias, sobre a intervenção da Embargante nos autos principais (cfr. fls. 79, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 4) Em 20.09.2013, a Embargada deduziu incidente de intervenção principal provocada contra a Embargante (cfr. fls. 81 a 85, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 5) Em 09.12.2013, foi deferido o incidente deduzido e, em consequência, admitida a intervenção principal provocada da Embargante, tendo sido determinada a sua citação (cfr. fls. 103 e 104, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 6) Em 10.12.2013, foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação da Embargante para a Rua (…) Albufeira (cfr. referência 1406948, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 7) Em 12.12.2013, a citação foi devolvida, com a seguinte menção “O destinatário retirou S/ deixar nova morada” (cfr. fls. 105 e 106, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 8) Na mesma data, foram efectuadas pesquisas de certidão permanente por NIPC da Embargante e ao TMenu das pessoas colectivas, tendo resultado como sede da Embargante a morada referida em 6) (cfr. referências 1409345 e 1409352, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 9) Em 16.12.2013, foi expedida nova carta registada com aviso de recepção, com menção ao disposto no art. 246.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, para citação da Embargante para a Rua (…), Albufeira (cfr. referência 1409363, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 10) Em 27.12.2013, a citação foi devolvida com a menção “ESTA CORRESPONDÊNCIA DEPOIS DE DEVIDAMENTE ENTREGUE VOLTOU AO CORREIO” (cfr. fls. 108, dos autos principais, que se dá por reproduzido); 11) Em 27.12.2013, o aviso da carta registada com aviso de recepção referida em 9) foi devolvida...

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